Carta da Indústria 775

23 CARTA DA INDÚSTRIA www.firjan.com.br REVISÕES JÁ DEFINIDAS NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Amplia a possibilidade de utilização de normas internacionais e, na ausência ou omissão destas, de Norma Europeia Harmonizada Tipo C. Deixa de ser obrigatório cumprir novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a NR 12 e seus anexos, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação. Adicionada permissão para segregação, bloqueio e sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecno- lógica, desativação, desmonte ou descarte. Acrescentados à dispensa de observação: equipamentos estáticos, máquinas certifi- cadas pelo Inmetro, ferramentas portáteis e transportáveis (semiestacionárias). Prevê que máquinas nacionais ou importadas estarão em conformidade com a NR 12, desde que obedecidos os requisitos da NBR ISO 13849 (Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança). Aborda o conceito de sistemas robóticos: estarão em conformidade se obedeceram as prescrições das normas ABNT ISO 10218 (robôs e dispositivos robóticos), ISO/TS 15066 (robôs e dispositivos robóticos – robôs colaborativos) e demais normas técnicas oficiais ou, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. Princípios Gerais A seção foi alterada de forma a deixar claro que a NR 13 só se aplica ao que está na máquina e não às instalações elétricas da empresa. Por isso, a mudança da expressão “instalações elétricas” para “circuitos elétricos de comando e força”. Atualiza a definição de “quadros de energia” para “quadros ou painéis de comando e potência”. Inclui exceção para situações em que a porta de acesso deve ser mantida permanentemente fechada: manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções, devendo nesses casos serem observadas as condições previstas nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis. Um grande ganho é a não necessidade de parar totalmente a máquina para fazer manutenção, o que não é possível, por exemplo, na indústria do vidro, entre outras. Manutenção por profissional legalmente habilitado ou qualificado, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante. Dispensa procedimentos para situações especiais que não ofereçam riscos. Agora reunidos no Anexo III. Deixa claro que elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus são considerados meios de acesso às máquinas e equipamentos. Permite o uso de plataformas móveis ou elevatórias desde que seguramente fixados de forma a garantir sua estabilidade. Estão previstas nessa permissão as atividades de manutenção, limpeza ou outras intervenções eventuais. Flexibiliza a largura útil mínima para escadas com único lance. Suprimidos. Para a adaptação das condições de trabalho em máquinas e equipamentos, devem ser respeitadas as disposições contidas na NR 17 – Ergonomia. Aspectos Ergonômicos Instalações e Dispositivos Elétricos Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes, Reparos e Limpeza Meios de Acesso

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