Carta da Indústria 775

ANO XX | 775 | agostO | 2019 Firjan 22 Regras exequíveis Para desafogo de Trica e de Marques, uma das principais alterações é a defini- ção de que máquinas fabricadas no país ou importadas – desde que estejam em conformidade com normas nacionais, in- ternacionais ou europeias harmonizadas – estarão de acordo com a NR 12 no que concerne aos sistemas de proteção. O novo texto prevê também a não retroatividade de obrigações para as máquinas que aten- diam aos princípios da NR 12 na época em que foram construídas aqui ou importadas, além do entendimento de que equipamen- tos estacionários (estruturas metálicas) não são máquinas. Ficam ainda dispensados de cumprir a norma, além dos equipamentos estáticos, os certificados pelo Inmetro e as ferramentas portáteis e semiestacionárias. “Pleito antigo da Firjan, agora a NR 12 se torna exequível, sem medidas descabi- REVISÕES JÁ DEFINIDAS NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS das que atrapalham a produção”, ressalta José Luiz Barros, gerente Institucional de Saúde e Segurança no Trabalho da fede- ração. O tema vem sendo tratado pela Se- cretaria Especial de Previdência e do Tra- balho, e o processo de revisão e aprovação das normas passa pela Comissão Triparti- te Paritária Permanente (CTPP), que tem a participação de representantes do gover- no, empregadores e empregados. A Firjan participa das reuniões e ainda coordena a bancada empresarial nas discussões das NRs 12, 24 e 15 (no Anexo 13-A – Benzeno e no Anexo 3 – Calor). NR 1 COM Novas diretrizes Existente desde 1978, a NR 1 também foi alterada. Essa norma é responsável pe- las disposições gerais de observância e aplicação das outras 35 regras vigentes até então. MATÉRIA DE CAPA Previsão de emissão, guarda e prestação das informações ao governo de forma digital e com certificação (ICP-Brasil). Abertura para as empresas poderem realizar as capacitações e treinamentos de exigência legal em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) pela modalidade EAD. Possibilidade de aproveitamento de conteúdos desses treinamentos para os profissionais, tanto nas necessidades em uma mesma organização quanto no trânsito do trabalhador entre organizações. Tratamento diferenciado a MEIs, microempresas e empresa de pequeno porte com grau de riscos 1 e 2, com dispensa da elaboração dos documentos de PPRA e PCMSO.

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