NOTAS
TRABALHISTAS
Ano XIV nº 93 Julho/Agosto de 2014
F
FÓRUM
Sistema FIRJAN |
A CARACTERIZAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO
PELO INSS, SUAS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS,
SAT/FAP, REGRESSIVAS) E A DEFESA DA EMPRESA
A convite do presidente do Conselho Empresarial
de Política Social e Trabalhista do Sistema FIRJAN,
José Arnaldo Rossi, a advogada Claudia Salles Vilela
Vianna ministrou palestra, dia 26 de junho, para os
conselheiros, sobre esse tema. A palestrante iniciou
sua apresentação esclarecendo o conceito de
acidente de trabalho: “É o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho” – Lei
nº 8.213/91, art. 19, e citou exemplos de situações
que podem prejudicar a empresa em caso de
interpretação e aplicação irregular da legislação.
De acordo com o art. 20 da referida Lei, são
doenças profissionais aquelas desencadeadas
pela própria profissão; ou doenças do trabalho,
aquelas desenvolvidas pelo ambiente de trabalho,
observando que ambas precisam estar englobadas
nas Listas A e B, Regulamento da Previdência Social
(RPS) - Decreto 3.048/99.
O art. 20, § 2º, trata dos casos excepcionais, aqueles
não existentes na Lista, e o art. 21, dos acidentes por
equiparação e concausa, ou seja, aqueles provocados
por irregularidades no exercício do trabalho. Ambos são
classificados por Nexo Individual (NI). Declara que, de
acordo com o art. 60, § 3º, cabe à empresa o pagamento
dos primeiros 15 dias, esclarecendo as situações em que
as empresas estão isentas desse pagamento, conforme o
Decreto nº 3.048/99, art. 75.
A caracterização administrativa do acidente de trabalho,
até 2007, se dava apenas através de acidente típico,
NP ou NI, e com a emissão da Comunicação do
Acidente de Trabalho (CAT), mas, posteriormente, foi
criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e as
legislações subsequentes. Esclarece a MP nº 83/2002,
e, posteriormente, a Lei nº 10.666/2003 estabelece
no art. 10, que “A alíquota de contribuição de 1%, 2%
ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá
Claudia Salles Vilela Vianna no Conselho de Política Social e Trabalhista
Antonio Batalha
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