SISTEMA FIRJAN
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OS CONTRATOS E
A QUESTÃO AMBIENTAL
A celebração de contratos empresariais sempre foi
pautada pela liberalidade das partes na negociação
de suas cláusulas, e um maior grau de cautela sempre
era direcionado aos aspectos fiscais, trabalhistas, de
responsabilidade civil e, obviamente, ao aspecto negocial
da relação. Contudo, o paradigma mudou. Hoje, a
prevenção e mitigação de riscos ambientais alterou
significativamente a rotina de celebração de contratos,
que devem levar em conta quaisquer desdobramentos
ambientais envolvidos, visando resguardar os interesses
dos envolvidos e a adequação às obrigações ambientais.
Esse cenário decorre de um fenômeno já bastante
conhecido dos operadores do Direito, que é a
interdependência inafastável entre os diversos ramos
da área, não havendo ramo que exista isolado, sem
influenciar nem ser influenciado pelos demais. Não
é que a questão ambiental seja nova, mas sua
importância como direito difuso,
direito de todos amparado pela
Constituição, passou a ser encarada
com a relevância merecida há pouco
tempo. Assim, é até natural que os
contratos também sejam revisitados
sob essa ótica, como forma de
compor a autonomia de vontades
com a defesa e promoção dos valores
atrelados à proteção ambiental.
Passou a ser comum a incorporação
de cláusulas ambientais em contratos, não só como
instrumento de prevenção de danos ambientais,
gerenciando riscos econômicos e jurídicos, mas também
para contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Além disso, podemos considerar outro desdobramento,
que é a internalização dos custos ambientais no valor
global dos contratos. Ao se compor o preço de um
produto ou serviço, há espaço para se incluir a parcela
relacionada aos custos de prevenção, de avaliação
ou detecção (inclusive em decorrência de eventual
alteração no processo produtivo destinada a reduzir o
impacto ambiental da atividade) e outros.
E, ainda que para o Direito Ambiental a responsabilidade
seja objetiva, que haja solidariedade legal, que eventual
direito de regresso não possa ser incluído na discussão
sobre a responsabilidade e que convenções particulares
não possam ser opostas para afastar a responsabilidade
pela reparação, é fundamental que as partes negociem
E
ESPAÇO
JURÍDICO
previamente as condições sob as quais tratarão do
tema entre si, evitando problemas maiores em caso
de infortúnio. É fundamental que estejam bem claros
os riscos ambientais gerados pelo objeto do contrato,
devendo ser estipuladas as responsabilidades, a forma de
resolução de conflitos e outros.
Assim, ainda que não possam ser opostas a terceiros,
pelo menos entre as contratantes as regras estarão claras,
evitando maiores discussões.
Mas não é só. Há que se delinear mais um aspecto
dos contratos relacionados ao meio ambiente, que é
a chamada função ambiental do contrato, talvez até
mesmo entranhada em sua função social, mas que
também pode ser analisada de forma isolada. Seu
conceito é muito simples. O dever constitucional de
preservação do meio ambiente para a presente e as
futuras gerações alcança os indivíduos
em todas as suas relações, inclusive
nas convenções particulares por
estes firmadas. Logo, as convenções
devem estar compatibilizadas com a
proteção ao meio ambiente, buscando
a manutenção do equilíbrio ecológico,
manutenção de ecossistemas etc.
Tal função é corolário do próprio dever
de solidariedade, pois estamos falando
de um direito transindividual indivisível.
Entre as obrigações das partes, há a obrigação mútua de
preservação do meio ambiente.
Assim, a inclusão de cláusulas ambientais nos contratos
tem dois vieses: estabelece as relações internas entre
as partes, no que tange à responsabilidade ambiental,
prevendo institutos, garantias, obrigações recíprocas
de prevenção e redução de riscos etc.; e estabelece
a obrigatoriedade de proteção ao meio ambiente na
realização do objeto do contrato. Dessa forma, ambos
ganham: os envolvidos e a coletividade, obtendo-se
uma superior relação custo/benefício dessa relação,
uma vez que eventuais contingências geradas pelo
objeto do contrato estarão desde logo equacionadas, e
a proteção ao meio ambiente estará sendo tratada com a
devida relevância.
Gustavo Kelly Alencar
Gerente Jurídico Empresarial Tributário/Diretoria Jurídica
do Sistema FIRJAN
É fundamental que
estejam bem claros
os riscos ambientais
gerados pelo objeto
do contrato
SÚMULA AMBIENTAL | ABRIL DE 2014
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