SISTEMA FIRJAN
29 DE MAIO A 4 DE JUNHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
SENADO FEDERAL
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA 668/2015
Mais uma medida integrante do ajuste
fiscal do governo foi aprovada pelo
Senado. É o PLV 6/2015, resultado
de alterações na Medida Provisória
668/2015, que aumenta as alíquotas de
duas contribuições incidentes sobre as
importações, o PIS/Pasep e a Cofins.
O texto foi aprovado por votação
simbólica, do jeito que veio da Câmara,
sem novas mudanças.
A intenção do governo é dar isonomia
tributária e impedir que produtos
nacionais paguem mais tributos que os
importados. As mudanças propostas
e as majorações de algumas alíquotas
deverão gerar arrecadação extra de
R$ 694 milhões em 2015 e, a partir de
2016, de R$ 1,19 bilhão ao ano.
Na regra geral, com exceção de
produtos com alíquotas diferenciadas,
o Pis/Pasep passa de 1,65% para 2,1%.
O Cofins vai de 7,5% para 9,65%,
totalizando 11,75%, contra os atuais
9,15%.
A MP 668/15 foi aprovada na Câmara
no último dia 20 e perderia a validade
em 1º de junho. O pouco tempo de
tramitação no Senado gerou queixas
do relator Acir Gurgacz (PDT-AC):
“No atual formato de tramitação, o
Senado não pode legislar nem revisar
o processo; só lhe resta confirmar o
que vem da Câmara ou do Executivo.
Gostaria de mudar alguns itens, mas é
impossível pelo sistema de tramitação
atual”, lamentou.
Os senadores reclamaram também
de assuntos estranhos ao conteúdo
original da MP aprovados pela Câmara
dos Deputados. Eis algumas das
medidas que o PLV aprovado pelo
Senado propõe:
• Objetivo inicial – Aumentar as
alíquotas do PIS/Pasep – importação e
da Cofins – importação, com o objetivo
de dar isonomia tributária e impedir
que produtos nacionais paguem mais
tributos que os importados.
• Arrecadação – As mudanças
propostas e a elevação de algumas
alíquotas devem gerar uma ar
recadação adicional de R$ 694 milhões
em 2015 e de R$ 1,19 bilhão ao ano a
partir de 2016.
• Bens em geral – A alíquota do PIS/
Pasep passa de 1,65% para 2,1%. A
Cofins pula de 7,6% para 9,65%. No
total, a soma das contribuições passa
de 9,15% para 11,75%.
• Recuperação judicial – Aumenta
de 84 para 120 meses o prazo para
empresas em processo de recuperação
judicial parcelarem suas dívidas com
a Fazenda Nacional. O objetivo é dar
condições mais favoráveis de retorno à
atividade econômica às empresas em
recuperação judicial.
• PPP – Autoriza Câmara e Senado a
fecharem parcerias público-privadas
(PPPs) na realização de obras públicas.
• Leite – Altera a forma de
aproveitamento de créditos
presumidos do Pis e da Cofins de
empresas ou cooperativas que
comprem ou recebam leite
in natura
de produtor pessoa física ou de
cooperativas.
• Subvenção a exportadores – A
União poderá conceder subvenção de
juros aos exportadores de produtos
manufaturados até o limite de R$ 400
milhões em 2015.
• Dívidas com a União – Permite
aos contribuintes usarem valores de
depósito judicial para o pagamento de
“pedágio” exigido em parcelamento
de dívidas com a União. O pedágio
é um valor antecipado pago pelo
contribuinte devedor e que pode variar
de 5% a 20% da dívida a ser parcelada.
Com a MP, se houver valor depositado
em juízo, o contribuinte poderá usar
para quitar o pedágio.
• Sistema S – Permite que entidades
do Sistema S possam ser cessionárias
de servidor público. Ou seja, poderão
ter seus cargos de direção preenchidos
por servidores públicos federais, sem
que ocorra aumento de gastos da
União. A remuneração do servidor será
feito pela entidade cessionária.
O Tribunal Superior do Trabalho
também já manifestou entendimento
no mesmo sentido:
RECURSOS DE REVISTA. AUTO
DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
CONTRATAR PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 93 DA
LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
(...) II. Conforme se constata do
quadro fático delineado pelo Tribunal
Regional, o Autor não adotou
conduta discriminatória, recusando-
se deliberadamente ao cumprimento
das disposições contidas na lei.
Pelo contrário, a documentação
juntada aos autos, segundo consta
do acórdão regional, demonstra a
diligência da empresa na tentativa de
cumprir as determinações mínimas
previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91,
sem, contudo, atingir êxito. III. A
existência de vaga não garante à
pessoa com necessidades especiais
sua colocação em uma empresa,
porque as exigências legais não
retiram do empregador seu poder
de escolha quando da seleção de
seus empregados. O empregador
(hospital) possui a faculdade de
cobrar requisitos mínimos, tais como:
curso básico de informática e 2º
grau completo para copeiro; 2º grau
completo e curso para cozinheira;
1º grau completo para auxiliar de
serviços gerais. Dessa forma, os
requisitos exigidos têm a finalidade
de assegurar o pleno exercício das
atividades, sem que isso se torne um
ato discriminatório. IV. Comprovado
nos autos que o Autor não cumpriu a
legislação, não de modo injustificado,
mas sim, ante a impossibilidade de
preencher a cota mínima necessária,
não há violação dos dispositivos
legais e constitucionais mencionados
nos recursos. Recursos de revista de
que não se conhecem.
(TST, RR-182300-97.2007.5.20.0002,
4ª turma, relator ministro Fernando
Eizo Ono, DJE 13/12/2013)