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SISTEMA FIRJAN

29 DE MAIO A 4 DE JUNHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

SENADO FEDERAL

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA 668/2015

Mais uma medida integrante do ajuste

fiscal do governo foi aprovada pelo

Senado. É o PLV 6/2015, resultado

de alterações na Medida Provisória

668/2015, que aumenta as alíquotas de

duas contribuições incidentes sobre as

importações, o PIS/Pasep e a Cofins.

O texto foi aprovado por votação

simbólica, do jeito que veio da Câmara,

sem novas mudanças.

A intenção do governo é dar isonomia

tributária e impedir que produtos

nacionais paguem mais tributos que os

importados. As mudanças propostas

e as majorações de algumas alíquotas

deverão gerar arrecadação extra de

R$ 694 milhões em 2015 e, a partir de

2016, de R$ 1,19 bilhão ao ano.

Na regra geral, com exceção de

produtos com alíquotas diferenciadas,

o Pis/Pasep passa de 1,65% para 2,1%.

O Cofins vai de 7,5% para 9,65%,

totalizando 11,75%, contra os atuais

9,15%.

A MP 668/15 foi aprovada na Câmara

no último dia 20 e perderia a validade

em 1º de junho. O pouco tempo de

tramitação no Senado gerou queixas

do relator Acir Gurgacz (PDT-AC):

“No atual formato de tramitação, o

Senado não pode legislar nem revisar

o processo; só lhe resta confirmar o

que vem da Câmara ou do Executivo.

Gostaria de mudar alguns itens, mas é

impossível pelo sistema de tramitação

atual”, lamentou.

Os senadores reclamaram também

de assuntos estranhos ao conteúdo

original da MP aprovados pela Câmara

dos Deputados. Eis algumas das

medidas que o PLV aprovado pelo

Senado propõe:

• Objetivo inicial – Aumentar as

alíquotas do PIS/Pasep – importação e

da Cofins – importação, com o objetivo

de dar isonomia tributária e impedir

que produtos nacionais paguem mais

tributos que os importados.

• Arrecadação – As mudanças

propostas e a elevação de algumas

alíquotas devem gerar uma ar

recadação adicional de R$ 694 milhões

em 2015 e de R$ 1,19 bilhão ao ano a

partir de 2016.

• Bens em geral – A alíquota do PIS/

Pasep passa de 1,65% para 2,1%. A

Cofins pula de 7,6% para 9,65%. No

total, a soma das contribuições passa

de 9,15% para 11,75%.

• Recuperação judicial – Aumenta

de 84 para 120 meses o prazo para

empresas em processo de recuperação

judicial parcelarem suas dívidas com

a Fazenda Nacional. O objetivo é dar

condições mais favoráveis de retorno à

atividade econômica às empresas em

recuperação judicial.

• PPP – Autoriza Câmara e Senado a

fecharem parcerias público-privadas

(PPPs) na realização de obras públicas.

• Leite – Altera a forma de

aproveitamento de créditos

presumidos do Pis e da Cofins de

empresas ou cooperativas que

comprem ou recebam leite

in natura

de produtor pessoa física ou de

cooperativas.

• Subvenção a exportadores – A

União poderá conceder subvenção de

juros aos exportadores de produtos

manufaturados até o limite de R$ 400

milhões em 2015.

• Dívidas com a União – Permite

aos contribuintes usarem valores de

depósito judicial para o pagamento de

“pedágio” exigido em parcelamento

de dívidas com a União. O pedágio

é um valor antecipado pago pelo

contribuinte devedor e que pode variar

de 5% a 20% da dívida a ser parcelada.

Com a MP, se houver valor depositado

em juízo, o contribuinte poderá usar

para quitar o pedágio.

• Sistema S – Permite que entidades

do Sistema S possam ser cessionárias

de servidor público. Ou seja, poderão

ter seus cargos de direção preenchidos

por servidores públicos federais, sem

que ocorra aumento de gastos da

União. A remuneração do servidor será

feito pela entidade cessionária.

O Tribunal Superior do Trabalho

também já manifestou entendimento

no mesmo sentido:

RECURSOS DE REVISTA. AUTO

DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE

CONTRATAR PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS.

NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 93 DA

LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.

(...) II. Conforme se constata do

quadro fático delineado pelo Tribunal

Regional, o Autor não adotou

conduta discriminatória, recusando-

se deliberadamente ao cumprimento

das disposições contidas na lei.

Pelo contrário, a documentação

juntada aos autos, segundo consta

do acórdão regional, demonstra a

diligência da empresa na tentativa de

cumprir as determinações mínimas

previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91,

sem, contudo, atingir êxito. III. A

existência de vaga não garante à

pessoa com necessidades especiais

sua colocação em uma empresa,

porque as exigências legais não

retiram do empregador seu poder

de escolha quando da seleção de

seus empregados. O empregador

(hospital) possui a faculdade de

cobrar requisitos mínimos, tais como:

curso básico de informática e 2º

grau completo para copeiro; 2º grau

completo e curso para cozinheira;

1º grau completo para auxiliar de

serviços gerais. Dessa forma, os

requisitos exigidos têm a finalidade

de assegurar o pleno exercício das

atividades, sem que isso se torne um

ato discriminatório. IV. Comprovado

nos autos que o Autor não cumpriu a

legislação, não de modo injustificado,

mas sim, ante a impossibilidade de

preencher a cota mínima necessária,

não há violação dos dispositivos

legais e constitucionais mencionados

nos recursos. Recursos de revista de

que não se conhecem.

(TST, RR-182300-97.2007.5.20.0002,

4ª turma, relator ministro Fernando

Eizo Ono, DJE 13/12/2013)