SISTEMA FIRJAN
28 DE AGOSTO A 3 DE SETEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA COMPETÊNCIA DO PROCON
PARA INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS
É muito comum vermos os Departamentos de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procons), estaduais e municipais,
efetuarem ações de fiscalização, questionando práticas
comerciais e exigindo providências das empresas.
Recentemente a 2ª Turma do STJ decidiu que esses órgãos
administrativos também possuem competência para
interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a
existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar
recurso especial de empresa do ramo de telecomunicações.
A provedora de acesso à internet foi acusada de impor
aos clientes assinantes de determinado plano de uso
a exigência de que assinassem também o provedor de
conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena
de descontinuidade do serviço. A empresa também estaria
obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de
modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.
Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais,
a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por
causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A
punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de
recurso administrativo.
No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a
competência para interpretar cláusulas contratuais seria
exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a
multa aplicada pelo Procon mineiro, mas o relator, ministro
Humberto Martins, disse que a administração pública não
tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade
por meio de seus órgãos de julgamento administrativo,
o que torna possível a interpretação de contratos e
a aplicação de punições pelos Procons estaduais e
municipais.
Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos
no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o
Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas
e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação
das sanções administrativas estão definidas no Decreto
2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que
“o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo,
num conceito aberto que permite o enquadramento de
outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre
as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a
boa-fé e a proteção do consumidor”.
Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso
da empresa, e a decisão foi publicada em 17 de agosto
último.
Fonte: STJ REsp 1279622
INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBRIGAR GERENTE A ASSINAR CLÁUSULA
QUE O PROIBIA DE TRABALHAR NA SUA ÁREA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que deu a um gerente de vendas indenização por
ter sido proibido pela ex-empregadora de trabalhar na sua
área de atuação em qualquer empresa concorrente, sem
que qualquer compensação ou renumeração fosse paga.
Ao ser dispensado, após quatro anos de serviços, o gerente
disse ter sido obrigado pela empresa a assinar um contrato
que previa um “compromisso de confidencialidade” que
o impedia de trabalhar, durante 24 meses, “como sócio,
participante de empreendimento como acionista ou quotista,
diretor, administrador, consultor, empregado ou autônomo
de qualquer empreendimento ou pessoa jurídica que tenha
por objeto atividades concorrentes àquelas desempenhadas”
pela ex-empregadora, sem o recebimento de nenhuma
contrapartida por isso. O empregado foi obrigado a mudar de
cidade e se tornar auxiliar de funerária, ganhando o equivalente
a um sexto do salário que recebia na antiga empregadora.
A empresa alegou que a cláusula de concorrência não
acarretou qualquer prejuízo ao trabalhador nem limitou
sua atuação profissional, uma vez que não havia nenhuma
empresa concorrente na cidade, e ele poderia trabalhar
em qualquer segmento industrial ou comercial, e o
juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 143
mil de indenização por danos materiais ao julgar que o
empregado deveria ter tido uma compensação financeira
pela limitação contratual (geralmente o valor do último
salário multiplicado pelo prazo de não concorrência). O
Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/
SP) manteve a sentença. Para o Regional, o contrato era
“leonino”, violando o princípio da comutatividade.
No TST, o relator, ministro João Oreste Dalazen, observou
que a previsão de sustento do empregado durante
o período pactuado é imprescindível para tornar a
“cláusula de não concorrência” lícita. Segundo Dalazen,
o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento, “adotou
entendimento que prestigia a boa-fé e o equilíbrio entre
direitos e deveres dos contratantes”, com fundamento na
função social do contrato de trabalho.
Fonte: TST AIRR-1345-74.2010.5.15.0109