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SISTEMA FIRJAN

28 DE AGOSTO A 3 DE SETEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA COMPETÊNCIA DO PROCON

PARA INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS

É muito comum vermos os Departamentos de Proteção e

Defesa do Consumidor (Procons), estaduais e municipais,

efetuarem ações de fiscalização, questionando práticas

comerciais e exigindo providências das empresas.

Recentemente a 2ª Turma do STJ decidiu que esses órgãos

administrativos também possuem competência para

interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a

existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar

recurso especial de empresa do ramo de telecomunicações.

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor

aos clientes assinantes de determinado plano de uso

a exigência de que assinassem também o provedor de

conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena

de descontinuidade do serviço. A empresa também estaria

obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de

modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais,

a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por

causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A

punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de

recurso administrativo.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a

competência para interpretar cláusulas contratuais seria

exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a

multa aplicada pelo Procon mineiro, mas o relator, ministro

Humberto Martins, disse que a administração pública não

tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade

por meio de seus órgãos de julgamento administrativo,

o que torna possível a interpretação de contratos e

a aplicação de punições pelos Procons estaduais e

municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do

Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos

no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o

Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas

e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação

das sanções administrativas estão definidas no Decreto

2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que

“o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo,

num conceito aberto que permite o enquadramento de

outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre

as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a

boa-fé e a proteção do consumidor”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso

da empresa, e a decisão foi publicada em 17 de agosto

último.

Fonte: STJ REsp 1279622

INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBRIGAR GERENTE A ASSINAR CLÁUSULA

QUE O PROIBIA DE TRABALHAR NA SUA ÁREA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve

decisão que deu a um gerente de vendas indenização por

ter sido proibido pela ex-empregadora de trabalhar na sua

área de atuação em qualquer empresa concorrente, sem

que qualquer compensação ou renumeração fosse paga.

Ao ser dispensado, após quatro anos de serviços, o gerente

disse ter sido obrigado pela empresa a assinar um contrato

que previa um “compromisso de confidencialidade” que

o impedia de trabalhar, durante 24 meses, “como sócio,

participante de empreendimento como acionista ou quotista,

diretor, administrador, consultor, empregado ou autônomo

de qualquer empreendimento ou pessoa jurídica que tenha

por objeto atividades concorrentes àquelas desempenhadas”

pela ex-empregadora, sem o recebimento de nenhuma

contrapartida por isso. O empregado foi obrigado a mudar de

cidade e se tornar auxiliar de funerária, ganhando o equivalente

a um sexto do salário que recebia na antiga empregadora.

A empresa alegou que a cláusula de concorrência não

acarretou qualquer prejuízo ao trabalhador nem limitou

sua atuação profissional, uma vez que não havia nenhuma

empresa concorrente na cidade, e ele poderia trabalhar

em qualquer segmento industrial ou comercial, e o

juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 143

mil de indenização por danos materiais ao julgar que o

empregado deveria ter tido uma compensação financeira

pela limitação contratual (geralmente o valor do último

salário multiplicado pelo prazo de não concorrência). O

Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/

SP) manteve a sentença. Para o Regional, o contrato era

“leonino”, violando o princípio da comutatividade.

No TST, o relator, ministro João Oreste Dalazen, observou

que a previsão de sustento do empregado durante

o período pactuado é imprescindível para tornar a

“cláusula de não concorrência” lícita. Segundo Dalazen,

o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento, “adotou

entendimento que prestigia a boa-fé e o equilíbrio entre

direitos e deveres dos contratantes”, com fundamento na

função social do contrato de trabalho.

Fonte: TST AIRR-1345-74.2010.5.15.0109