SISTEMA FIRJAN
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AUDITORIAS AMBIENTAIS:
INSTRUMENTO DE CONTROLE E GESTÃO
Gustavo Kelly Alencar
Consultor Jurídico –
Gerência Geral Jurídica
Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN
As Auditorias Ambientais (AAs)
surgiram no final da década de
70, principalmente nos EUA e na
Europa, com o objetivo precípuo
de
compliance
, ou seja, aferir e
verificar o cumprimento da legislação
ambiental. As empresas logo
vislumbraram outras funções para
as AAs, como ser uma ferramenta
de gerenciamento para identificar,
de forma antecipada, os problemas
provocados pelas operações das
empresas, servindo também como
procedimento preparatório para a
fiscalização dos órgãos ambientais,
como a Environmental Protection
Agency norte-americana (EPA).
Diversos países, certamente
influenciados pelas determinações da
Comunidade Econômica Europeia,
têm hoje legislação ambiental
específica para as auditorias
ambientais. No Brasil, vimos as
primeiras disposições surgirem
no início da década de 90, com
as Leis nº 790/91 (Município de
Santos/SP), nº 1.898/91 (Estado
do Rio), nº 10.627/92 (Estado de
Minas Gerais), nº 8.402/93 (Estado
do Espírito Santo), Lei Federal nº
9.966/00 e outras. Atualmente, a
Auditoria Ambiental é, ao lado do
licenciamento e dos Estudos de
Impacto Ambiental, um importante
instrumento de controle e de gestão
ambiental, sendo inclusive obrigatória
para alguns setores da economia.
Além da legislação citada, temos
hoje no plano infralegal a Resolução
Conama nº 306/02, alterada pela
nº 381/06, a Portaria 319/03,
E
ESPAÇO
JURÍDICO
a Diretriz Feema 056-R2 e a
Norma Técnica ABNT NBR ISO
14.011, que conceitua Auditoria
Ambiental como sendo o “processo
sistemático e documentado
de verificação, executado para
obter e avaliar, de forma objetiva,
evidências de auditoria para
determinar se as atividades,
eventos, sistema de gestão e
condições ambientais especificados
ou as informações relacionadas a
estes estão em conformidade com
os critérios de auditoria, e para
comunicar os resultados deste
processo ao cliente”. Em outras
palavras, como o procedimento
de exame e avaliação periódica ou
ocasional do comportamento de
uma empresa em relação ao meio
ambiente: a eficácia de sua política
de proteção ao meio ambiente,
dos riscos efetivos e potenciais
de seus projetos e processos,
do cumprimento da legislação
aplicável etc.
Logo, não seria exagero dizer que
um Sistema de Gestão Ambiental
somente será inteiramente eficaz se
atrelado a uma completa Auditoria
Ambiental. Essa coexistência
possibilitará aperfeiçoamento
contínuo nos procedimentos da
empresa e na sua relação com o
órgão ambiental competente.
A auditoria pode ser compulsória
ou voluntária, dependendo da
legislação aplicável ao caso, do
ente federativo vinculado e do
segmento econômico da empresa.
Pode também ser interna, realizada
pela própria interessada, ou
externa, por terceiros contratados.
Em qualquer caso, é fundamental
que haja uma total independência
do auditor, que deverá apresentar
seu relatório de forma absolutamente
imparcial.
A realização da AA é tão importante
que o auditor responde pessoalmente
por eventuais irregularidades ou
consequências danosas advindas da
mesma, tanto no aspecto civil (quando
constatada a presença do elemento
culpa), como no penal (o artigo 2º da
Lei 6.936/98 expressamente prevê a
responsabilidade do auditor, quando
este concorrer para a ocorrência
do crime) e no administrativo (a
Diretriz DZ 056-R03, que orienta
o procedimento previsto na Lei
Estadual nº 1.891/91, prevê o
descredenciamento do auditor nos
casos ali previstos).
As AAs são um instrumento
importantíssimo de gestão ambiental,
pois fornecem informações relevantes
sobre os processos produtivos
analisados, bem como sobre o
cumprimento da legislação ambiental,
possibilitando a implementação de
medidas corretivas e preventivas,
inclusive antecipando a ocorrência de
fatos danosos. Além disso, também
são úteis para os órgãos fiscalizadores
e licenciadores, por fornecerem
elementos para subsidiar a concessão
de licenças e outros.
Resta clara também sua utilidade
para a sociedade, pois, devido à
disponibilidade das informações
coletadas pelas auditorias, a
coletividade tem plena ciência
da influência que determinada
atividade tem no meio ambiente,
em homenagem aos princípios da
publicidade e da transparência. Sua
popularização se dará com o tempo, e
aquilo que hoje é compulsoriamente
cumprido, amanhã o será de forma
voluntária.
SÚMULA AMBIENTAL | MARÇO DE 2015