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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 5

AUDITORIAS AMBIENTAIS:

INSTRUMENTO DE CONTROLE E GESTÃO

Gustavo Kelly Alencar

Consultor Jurídico –

Gerência Geral Jurídica

Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN

As Auditorias Ambientais (AAs)

surgiram no final da década de

70, principalmente nos EUA e na

Europa, com o objetivo precípuo

de

compliance

, ou seja, aferir e

verificar o cumprimento da legislação

ambiental. As empresas logo

vislumbraram outras funções para

as AAs, como ser uma ferramenta

de gerenciamento para identificar,

de forma antecipada, os problemas

provocados pelas operações das

empresas, servindo também como

procedimento preparatório para a

fiscalização dos órgãos ambientais,

como a Environmental Protection

Agency norte-americana (EPA).

Diversos países, certamente

influenciados pelas determinações da

Comunidade Econômica Europeia,

têm hoje legislação ambiental

específica para as auditorias

ambientais. No Brasil, vimos as

primeiras disposições surgirem

no início da década de 90, com

as Leis nº 790/91 (Município de

Santos/SP), nº 1.898/91 (Estado

do Rio), nº 10.627/92 (Estado de

Minas Gerais), nº 8.402/93 (Estado

do Espírito Santo), Lei Federal nº

9.966/00 e outras. Atualmente, a

Auditoria Ambiental é, ao lado do

licenciamento e dos Estudos de

Impacto Ambiental, um importante

instrumento de controle e de gestão

ambiental, sendo inclusive obrigatória

para alguns setores da economia.

Além da legislação citada, temos

hoje no plano infralegal a Resolução

Conama nº 306/02, alterada pela

nº 381/06, a Portaria 319/03,

E

ESPAÇO

JURÍDICO

a Diretriz Feema 056-R2 e a

Norma Técnica ABNT NBR ISO

14.011, que conceitua Auditoria

Ambiental como sendo o “processo

sistemático e documentado

de verificação, executado para

obter e avaliar, de forma objetiva,

evidências de auditoria para

determinar se as atividades,

eventos, sistema de gestão e

condições ambientais especificados

ou as informações relacionadas a

estes estão em conformidade com

os critérios de auditoria, e para

comunicar os resultados deste

processo ao cliente”. Em outras

palavras, como o procedimento

de exame e avaliação periódica ou

ocasional do comportamento de

uma empresa em relação ao meio

ambiente: a eficácia de sua política

de proteção ao meio ambiente,

dos riscos efetivos e potenciais

de seus projetos e processos,

do cumprimento da legislação

aplicável etc.

Logo, não seria exagero dizer que

um Sistema de Gestão Ambiental

somente será inteiramente eficaz se

atrelado a uma completa Auditoria

Ambiental. Essa coexistência

possibilitará aperfeiçoamento

contínuo nos procedimentos da

empresa e na sua relação com o

órgão ambiental competente.

A auditoria pode ser compulsória

ou voluntária, dependendo da

legislação aplicável ao caso, do

ente federativo vinculado e do

segmento econômico da empresa.

Pode também ser interna, realizada

pela própria interessada, ou

externa, por terceiros contratados.

Em qualquer caso, é fundamental

que haja uma total independência

do auditor, que deverá apresentar

seu relatório de forma absolutamente

imparcial.

A realização da AA é tão importante

que o auditor responde pessoalmente

por eventuais irregularidades ou

consequências danosas advindas da

mesma, tanto no aspecto civil (quando

constatada a presença do elemento

culpa), como no penal (o artigo 2º da

Lei 6.936/98 expressamente prevê a

responsabilidade do auditor, quando

este concorrer para a ocorrência

do crime) e no administrativo (a

Diretriz DZ 056-R03, que orienta

o procedimento previsto na Lei

Estadual nº 1.891/91, prevê o

descredenciamento do auditor nos

casos ali previstos).

As AAs são um instrumento

importantíssimo de gestão ambiental,

pois fornecem informações relevantes

sobre os processos produtivos

analisados, bem como sobre o

cumprimento da legislação ambiental,

possibilitando a implementação de

medidas corretivas e preventivas,

inclusive antecipando a ocorrência de

fatos danosos. Além disso, também

são úteis para os órgãos fiscalizadores

e licenciadores, por fornecerem

elementos para subsidiar a concessão

de licenças e outros.

Resta clara também sua utilidade

para a sociedade, pois, devido à

disponibilidade das informações

coletadas pelas auditorias, a

coletividade tem plena ciência

da influência que determinada

atividade tem no meio ambiente,

em homenagem aos princípios da

publicidade e da transparência. Sua

popularização se dará com o tempo, e

aquilo que hoje é compulsoriamente

cumprido, amanhã o será de forma

voluntária.

SÚMULA AMBIENTAL | MARÇO DE 2015