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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 5

REGULAMENTADO O LICENCIAMENTO

AMBIENTAL A CARGO DA UNIÃO FEDERAL

Gustavo Kelly Alencar

Consultor Jurídico – Gerência Geral Jurídica

Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN

Foi publicado no Diário Oficial de 23 de abril o

Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015.

Regulamentando o disposto no art. 7º, caput, inciso

XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar

nº 140 de 8 de dezembro de 2011, ele estabelece

as tipologias de empreendimentos e atividades cujo

licenciamento ambiental será de competência da União.

O Decreto nos dá as definições necessárias para a

compreensão do tema. E elenca os empreendimentos

sujeitos ao licenciamento pela UF e adotando definições,

como a implantação, melhoramento, conservação e

regularização de rodovias, ferrovias, portos etc. (Art. 2º).

Indo além de simplesmente elencar e definir os tipos de

empreendimento, o Decreto ainda estabelece em quais

casos o porte das obras atrai o licenciamento para outro

ente da federação. Também preenche uma lacuna que

trazia dúvidas concretas até mesmo para os próprios

órgãos licenciadores.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Mas relativamente aos licenciamentos já em curso, os

processos iniciados em data anterior à sua publicação

terão sua tramitação mantida perante os órgãos

originários até o término da vigência da licença de

operação. Sua renovação, contudo, caberá ao ente

federativo competente, já nos termos do Decreto. No

caso de pedidos de renovação da licença de operação

protocolados no órgão ambiental originário em data

anterior à publicação do Decreto, a renovação caberá ao

referido órgão.

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO

A compensação ambiental é uma obrigação legal

destinada à prevenção ou reparação dos danos

causados por empreendimentos de significativo impacto

ambiental. Deve ser cumprida por intermédio de uma

ou mais prestações, a critério do órgão licenciador, na

forma das conclusões decorrentes do procedimento

de licenciamento ambiental, em especial do Estudo de

Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto

sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).

E

ESPAÇO

JURÍDICO

O Rio de Janeiro editou a Lei nº 6.572, de 31/10/2013,

dispondo sobre a compensação ambiental no estado.

Seus elementos são fixados pelo órgão ambiental

licenciador, no curso do processo de licenciamento, que

no Instituto Estadual do Ambiente (Inea) é conduzido pela

Diretoria de Licenciamento Ambiental/Dilam, sendo então

celebrado um Termo de Compromisso de Compensação

Ambiental (TCCA) com o empreendedor, o Inea e a

Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), antes da emissão

da licença de instalação.

No TCCA são estabelecidos as obrigações, prazos e

demais informações pertinentes à execução das medidas

de compensação ambiental. Compete à Câmara de

Compensação Ambiental (CCA) definir os projetos, de

acordo com a ordem de prioridades, procedimentos

de consulta e definição das unidades de conservação

a serem contempladas. Essa decisão ser baseada nos

recursos disponíveis e nas normas que dispõem sobre

o assunto. A CCA é um órgão colegiado vinculado à

SEA com atribuição de definir a aplicação dos recursos

oriundos da compensação ambiental.

No estado do Rio, o montante de recursos a ser destinado

pelo empreendedor para a compensação é fixado

com base na metodologia e critérios para gradação do

impacto ambiental constantes da Deliberação CECA nº

4.888/07, após aprovação na CCA. Além do impacto

ambiental previsto, foi introduzido, para o cálculo do

percentual, o Fator de Vulnerabilidade da Mata Atlântica,

que objetiva induzir a recuperação da mata nativa do Rio

de Janeiro. O teto foi estabelecido em 1,1% do valor do

empreendimento, não havendo limite mínimo, conforme

decisão do Supremo Tribunal Federal.

Todos os aspectos necessários ao cálculo do percentual

de compensação ambiental devem estar indicados no

EIA/RIMA. Sua execução, no estado do Rio, pode se dar:

por via direta, pelo próprio empreendedor; indiretamente,

por intermédio de instituição por ele escolhida e

contratada; ou por meio do Fundo da Mata Atlântica/RJ.

Vale lembrar que em todos os passos do processo deve

o empreendedor apresentar os argumentos que entenda

necessários e suficientes para que a compensação seja

apta ao fim pretendido, ao mesmo tempo em que não

se torna um encargo difícil de ser atendido e/ou que

inviabilize a execução do empreendimento.

SÚMULA AMBIENTAL | ABRIL DE 2015