SISTEMA FIRJAN
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REGULAMENTADO O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL A CARGO DA UNIÃO FEDERAL
Gustavo Kelly Alencar
Consultor Jurídico – Gerência Geral Jurídica
Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN
Foi publicado no Diário Oficial de 23 de abril o
Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015.
Regulamentando o disposto no art. 7º, caput, inciso
XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar
nº 140 de 8 de dezembro de 2011, ele estabelece
as tipologias de empreendimentos e atividades cujo
licenciamento ambiental será de competência da União.
O Decreto nos dá as definições necessárias para a
compreensão do tema. E elenca os empreendimentos
sujeitos ao licenciamento pela UF e adotando definições,
como a implantação, melhoramento, conservação e
regularização de rodovias, ferrovias, portos etc. (Art. 2º).
Indo além de simplesmente elencar e definir os tipos de
empreendimento, o Decreto ainda estabelece em quais
casos o porte das obras atrai o licenciamento para outro
ente da federação. Também preenche uma lacuna que
trazia dúvidas concretas até mesmo para os próprios
órgãos licenciadores.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Mas relativamente aos licenciamentos já em curso, os
processos iniciados em data anterior à sua publicação
terão sua tramitação mantida perante os órgãos
originários até o término da vigência da licença de
operação. Sua renovação, contudo, caberá ao ente
federativo competente, já nos termos do Decreto. No
caso de pedidos de renovação da licença de operação
protocolados no órgão ambiental originário em data
anterior à publicação do Decreto, a renovação caberá ao
referido órgão.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO
A compensação ambiental é uma obrigação legal
destinada à prevenção ou reparação dos danos
causados por empreendimentos de significativo impacto
ambiental. Deve ser cumprida por intermédio de uma
ou mais prestações, a critério do órgão licenciador, na
forma das conclusões decorrentes do procedimento
de licenciamento ambiental, em especial do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
E
ESPAÇO
JURÍDICO
O Rio de Janeiro editou a Lei nº 6.572, de 31/10/2013,
dispondo sobre a compensação ambiental no estado.
Seus elementos são fixados pelo órgão ambiental
licenciador, no curso do processo de licenciamento, que
no Instituto Estadual do Ambiente (Inea) é conduzido pela
Diretoria de Licenciamento Ambiental/Dilam, sendo então
celebrado um Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental (TCCA) com o empreendedor, o Inea e a
Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), antes da emissão
da licença de instalação.
No TCCA são estabelecidos as obrigações, prazos e
demais informações pertinentes à execução das medidas
de compensação ambiental. Compete à Câmara de
Compensação Ambiental (CCA) definir os projetos, de
acordo com a ordem de prioridades, procedimentos
de consulta e definição das unidades de conservação
a serem contempladas. Essa decisão ser baseada nos
recursos disponíveis e nas normas que dispõem sobre
o assunto. A CCA é um órgão colegiado vinculado à
SEA com atribuição de definir a aplicação dos recursos
oriundos da compensação ambiental.
No estado do Rio, o montante de recursos a ser destinado
pelo empreendedor para a compensação é fixado
com base na metodologia e critérios para gradação do
impacto ambiental constantes da Deliberação CECA nº
4.888/07, após aprovação na CCA. Além do impacto
ambiental previsto, foi introduzido, para o cálculo do
percentual, o Fator de Vulnerabilidade da Mata Atlântica,
que objetiva induzir a recuperação da mata nativa do Rio
de Janeiro. O teto foi estabelecido em 1,1% do valor do
empreendimento, não havendo limite mínimo, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Todos os aspectos necessários ao cálculo do percentual
de compensação ambiental devem estar indicados no
EIA/RIMA. Sua execução, no estado do Rio, pode se dar:
por via direta, pelo próprio empreendedor; indiretamente,
por intermédio de instituição por ele escolhida e
contratada; ou por meio do Fundo da Mata Atlântica/RJ.
Vale lembrar que em todos os passos do processo deve
o empreendedor apresentar os argumentos que entenda
necessários e suficientes para que a compensação seja
apta ao fim pretendido, ao mesmo tempo em que não
se torna um encargo difícil de ser atendido e/ou que
inviabilize a execução do empreendimento.
SÚMULA AMBIENTAL | ABRIL DE 2015