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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 6

SÚMULA AMBIENTAL | AGOSTO DE 2015

CURTAS

C

EMBALAGEM DE

TINTA É RESÍDUO RECICLÁVEL

NOVAS REGRAS PARA CONTROLE DE

ORGANISMOS E CONTAMINANTES HÍDRICOS

Embalagens vazias pós-consumo de tintas imobiliárias agora são consideradas

resíduos recicláveis a serem submetidos ao sistema de logística reversa. A

definição resulta da Resolução Conama 469, publicada em 30 de julho de

2015, alterando o artigo 3º da Resolução 307/2002. Até então, o material era

tratado como resíduo perigoso, não podendo ser reciclado para destinações

mais nobres.

A mudança na legislação foi um pleito da indústria da construção civil, já que o

material tecnicamente não era mais considerado como resíduo perigoso, apesar

de a antiga Resolução ainda tratá-lo desta forma. Para os fins da Resolução

Conama, consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias “aquelas cujo

recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno,

sem acúmulo de resíduo de tinta líquida”.

A aplicação de produtos ou agentes de

processos físicos, químicos ou biológicos nos

corpos hídricos superficiais para o controle

de poluição e do crescimento indesejável

de organismos da flora ou fauna traz riscos

potenciais. Por isso, o Conselho Nacional de

Meio Ambiente (Conama) publicou, em 17 de

julho, a Resolução 467/2015, estabelecendo

critérios e procedimentos para a avaliação,

pelos órgãos ambientais, das solicitações de

autorização de uso desses produtos e agentes.

Os critérios da Resolução se aplicam às

atividades que visem o controle de poluição

hídrica ou o controle populacional de espécies

que estejam causando impacto negativo. Deve

ser requerida autorização prévia do órgão

ambiental competente, sob pena de sanções penais e administrativas.

Após autorizada, a aplicação do produto ou agente deve ser realizada por técnico habilitado. Relatórios

de monitoramento devem ser apresentados ao órgão ambiental para avaliação da eficácia e dos efeitos

ambientais e socioeconômicos.

A Resolução não se aplica a:

• Estações de tratamento de água ou esgoto;

• Galerias e tubulações pluviais;

• Aquicultura em tanque escavado/edificado e canais de derivação;

• Situações emergenciais ou de calamidade pública;

• Medidas imediatas adotadas em decorrência de acidentes ambientais; e

• Casos específicos de uso de dispersantes químicos no mar, regulamentados em legislação específica.

Banco de Imagens/iStock