SISTEMA FIRJAN
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SÚMULA AMBIENTAL | AGOSTO DE 2015
CURTAS
C
EMBALAGEM DE
TINTA É RESÍDUO RECICLÁVEL
NOVAS REGRAS PARA CONTROLE DE
ORGANISMOS E CONTAMINANTES HÍDRICOS
Embalagens vazias pós-consumo de tintas imobiliárias agora são consideradas
resíduos recicláveis a serem submetidos ao sistema de logística reversa. A
definição resulta da Resolução Conama 469, publicada em 30 de julho de
2015, alterando o artigo 3º da Resolução 307/2002. Até então, o material era
tratado como resíduo perigoso, não podendo ser reciclado para destinações
mais nobres.
A mudança na legislação foi um pleito da indústria da construção civil, já que o
material tecnicamente não era mais considerado como resíduo perigoso, apesar
de a antiga Resolução ainda tratá-lo desta forma. Para os fins da Resolução
Conama, consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias “aquelas cujo
recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno,
sem acúmulo de resíduo de tinta líquida”.
A aplicação de produtos ou agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos nos
corpos hídricos superficiais para o controle
de poluição e do crescimento indesejável
de organismos da flora ou fauna traz riscos
potenciais. Por isso, o Conselho Nacional de
Meio Ambiente (Conama) publicou, em 17 de
julho, a Resolução 467/2015, estabelecendo
critérios e procedimentos para a avaliação,
pelos órgãos ambientais, das solicitações de
autorização de uso desses produtos e agentes.
Os critérios da Resolução se aplicam às
atividades que visem o controle de poluição
hídrica ou o controle populacional de espécies
que estejam causando impacto negativo. Deve
ser requerida autorização prévia do órgão
ambiental competente, sob pena de sanções penais e administrativas.
Após autorizada, a aplicação do produto ou agente deve ser realizada por técnico habilitado. Relatórios
de monitoramento devem ser apresentados ao órgão ambiental para avaliação da eficácia e dos efeitos
ambientais e socioeconômicos.
A Resolução não se aplica a:
• Estações de tratamento de água ou esgoto;
• Galerias e tubulações pluviais;
• Aquicultura em tanque escavado/edificado e canais de derivação;
• Situações emergenciais ou de calamidade pública;
• Medidas imediatas adotadas em decorrência de acidentes ambientais; e
• Casos específicos de uso de dispersantes químicos no mar, regulamentados em legislação específica.
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