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SISTEMA FIRJAN

13 a 19 de março de 2015 | INFORME JURÍDICO

sugerindo de forma motivada

as sanções a serem aplicadas.

Concluído o processo e não

havendo pagamento, o crédito

apurado será inscrito em dívida

ativa da Fazenda Pública.

Em paralelo, a comissão designada

para apuração da responsabilidade

de pessoa jurídica, após a

conclusão do procedimento

administrativo, dará conhecimento

ao Ministério Público de sua

existência, para apuração de

eventuais delitos.

Ao final do procedimento, em

razão da prática de atos aqui

mencionados, poderá ser ajuizada

ação com vistas à aplicação de

diversas sanções às pessoas

jurídicas infratoras: perdimento

dos bens, direitos ou valores

que representem vantagem ou

proveito direta ou indiretamente

obtidos da infração, ressalvado o

direito do lesado ou de terceiro de

boa-fé; suspensão ou interdição

parcial de suas atividades;

dissolução compulsória da pessoa

jurídica e/ou proibição de receber

incentivos, subsídios, subvenções,

doações ou empréstimos de

órgãos ou entidades públicas e de

instituições financeiras públicas ou

controladas pelo poder público,

pelo prazo mínimo de 1 (um) e

máximo de 5 (cinco) anos. As

sanções poderão ser aplicadas de

forma isolada ou cumulativa.

Outro aspecto extremamente

inovador da Lei Anticorrupção

está na possibilidade de empresas

investigadas por atos ilícitos

previsto na lei firmarem os

chamados acordos de leniência

com a administração pública. Os

acordos visam, precipuamente,

a colaboração efetiva das

empresas investigadas no sentido

de identificar os envolvidos na

infração, bem como a obtenção

de documentos que comprovem

o ilícito sob apuração. Em

contrapartida, as empresas podem

ser beneficiadas com a redução

de multas aplicáveis em até

dois terços e ficarem isentas de

sanções administrativas como, por

exemplo, a suspensão do direito

de licitar e de contratar com a

administração pública.

Em razão da Operação Lava Jato,

a mídia vem dando destaque

aos debates travados em torno

da possibilidade de empresas

investigadas na referida operação

firmarem acordos de leniência,

sendo certo que o assunto ainda

divide opiniões de juristas e

especialistas na matéria.

A verdade é que os debates

sobre a lei anticorrupção decorrem

de uma verdadeira omissão do

atual governo, na medida em

que a Presidência da República

ainda não regulamentou a

referida lei, gerando um

ambiente de incertezas e de

insegurança jurídica.

Um exemplo de incerteza está

na possível repercussão penal

dos acordos de leniência.

Entidades que representam

auditores do controle externo

já se manifestaram por meio

de nota, argumentando que os

acordos de leniência podem evitar

punições às empresas envolvidas

em escândalos de corrupção na

esfera penal. Em sentido contrário,

o advogado-geral da União, Luís

Inácio Adams, em entrevista ao

Jornal

O Globo

, publicado no dia

24 de fevereiro do ano corrente,

manifestou seu posicionamento

no sentido de que

“No âmbito

da Lei Anticorrupção, não há

repercussão alguma na esfera

penal. As multas penais não são

reduzidas, os processos penais não

são interrompidos”

.

Outro exemplo de incerteza

gerada pela ausência de

regulamentação da lei em

comento diz respeito aos critérios

de

compliance

que deverão ser

observados pelas empresas e

que poderão atenuar as sanções

administrativas aplicáveis ou

até mesmo romper o nexo de

causalidade entre a conduta ilícita

e a punição. É o regulamento da

lei que definirá os procedimentos

internos de incentivo à denúncia

de irregularidades que as empresas

deverão adotar e que definirá

também quais instrumentos

obrigatórios as empresas deverão

viabilizar a aplicação efetiva de

códigos de ética e de conduta em

suas estruturas internas.

Em que pese as discussões atuais

sobre a Lei Anticorrupção, as quais,

diga-se de passagem, somente irão

abrandar após sua regulamentação,

é de se perceber que a Lei traz uma

perspectiva diferente em relação ao

combate a crimes praticados contra

a administração pública, pois passa

a visar a pessoa jurídica, por meio

do Direito Administrativo de caráter

sancionador, em detrimento do

Direito Penal, que visa à persecução

da pessoa física que praticou um

ato ilícito. A responsabilidade

penal da pessoa jurídica não é

propriamente uma novidade, por

já ser encontrada na legislação

dos crimes ambientais, mas aqui,

nos crimes contra a administração

pública, é a primeira vez.

Assim, com o advento da

Lei 12.846/13, nota-se uma

alteração da visão do legislador

quanto à forma de tratamento

e enfrentamento de esquemas

delituosos, a exemplo dos possíveis

crimes investigados pela Operação

Lava Jato, na medida em que, até

então, delitos de ordem econômica

e o combate ao crime organizado

se davam por meio de elaboração

de leis incriminadoras ou pela

majoração de penas já previstas em

lei, e agora, sob a ótica da referida

lei, se reconhece que a busca

pelas informações e o cerco aos

principais responsáveis pode revelar

meios mais eficazes no combate

à corrupção.