SISTEMA FIRJAN
13 a 19 de março de 2015 | INFORME JURÍDICO
sugerindo de forma motivada
as sanções a serem aplicadas.
Concluído o processo e não
havendo pagamento, o crédito
apurado será inscrito em dívida
ativa da Fazenda Pública.
Em paralelo, a comissão designada
para apuração da responsabilidade
de pessoa jurídica, após a
conclusão do procedimento
administrativo, dará conhecimento
ao Ministério Público de sua
existência, para apuração de
eventuais delitos.
Ao final do procedimento, em
razão da prática de atos aqui
mencionados, poderá ser ajuizada
ação com vistas à aplicação de
diversas sanções às pessoas
jurídicas infratoras: perdimento
dos bens, direitos ou valores
que representem vantagem ou
proveito direta ou indiretamente
obtidos da infração, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé; suspensão ou interdição
parcial de suas atividades;
dissolução compulsória da pessoa
jurídica e/ou proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de
órgãos ou entidades públicas e de
instituições financeiras públicas ou
controladas pelo poder público,
pelo prazo mínimo de 1 (um) e
máximo de 5 (cinco) anos. As
sanções poderão ser aplicadas de
forma isolada ou cumulativa.
Outro aspecto extremamente
inovador da Lei Anticorrupção
está na possibilidade de empresas
investigadas por atos ilícitos
previsto na lei firmarem os
chamados acordos de leniência
com a administração pública. Os
acordos visam, precipuamente,
a colaboração efetiva das
empresas investigadas no sentido
de identificar os envolvidos na
infração, bem como a obtenção
de documentos que comprovem
o ilícito sob apuração. Em
contrapartida, as empresas podem
ser beneficiadas com a redução
de multas aplicáveis em até
dois terços e ficarem isentas de
sanções administrativas como, por
exemplo, a suspensão do direito
de licitar e de contratar com a
administração pública.
Em razão da Operação Lava Jato,
a mídia vem dando destaque
aos debates travados em torno
da possibilidade de empresas
investigadas na referida operação
firmarem acordos de leniência,
sendo certo que o assunto ainda
divide opiniões de juristas e
especialistas na matéria.
A verdade é que os debates
sobre a lei anticorrupção decorrem
de uma verdadeira omissão do
atual governo, na medida em
que a Presidência da República
ainda não regulamentou a
referida lei, gerando um
ambiente de incertezas e de
insegurança jurídica.
Um exemplo de incerteza está
na possível repercussão penal
dos acordos de leniência.
Entidades que representam
auditores do controle externo
já se manifestaram por meio
de nota, argumentando que os
acordos de leniência podem evitar
punições às empresas envolvidas
em escândalos de corrupção na
esfera penal. Em sentido contrário,
o advogado-geral da União, Luís
Inácio Adams, em entrevista ao
Jornal
O Globo
, publicado no dia
24 de fevereiro do ano corrente,
manifestou seu posicionamento
no sentido de que
“No âmbito
da Lei Anticorrupção, não há
repercussão alguma na esfera
penal. As multas penais não são
reduzidas, os processos penais não
são interrompidos”
.
Outro exemplo de incerteza
gerada pela ausência de
regulamentação da lei em
comento diz respeito aos critérios
de
compliance
que deverão ser
observados pelas empresas e
que poderão atenuar as sanções
administrativas aplicáveis ou
até mesmo romper o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita
e a punição. É o regulamento da
lei que definirá os procedimentos
internos de incentivo à denúncia
de irregularidades que as empresas
deverão adotar e que definirá
também quais instrumentos
obrigatórios as empresas deverão
viabilizar a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta em
suas estruturas internas.
Em que pese as discussões atuais
sobre a Lei Anticorrupção, as quais,
diga-se de passagem, somente irão
abrandar após sua regulamentação,
é de se perceber que a Lei traz uma
perspectiva diferente em relação ao
combate a crimes praticados contra
a administração pública, pois passa
a visar a pessoa jurídica, por meio
do Direito Administrativo de caráter
sancionador, em detrimento do
Direito Penal, que visa à persecução
da pessoa física que praticou um
ato ilícito. A responsabilidade
penal da pessoa jurídica não é
propriamente uma novidade, por
já ser encontrada na legislação
dos crimes ambientais, mas aqui,
nos crimes contra a administração
pública, é a primeira vez.
Assim, com o advento da
Lei 12.846/13, nota-se uma
alteração da visão do legislador
quanto à forma de tratamento
e enfrentamento de esquemas
delituosos, a exemplo dos possíveis
crimes investigados pela Operação
Lava Jato, na medida em que, até
então, delitos de ordem econômica
e o combate ao crime organizado
se davam por meio de elaboração
de leis incriminadoras ou pela
majoração de penas já previstas em
lei, e agora, sob a ótica da referida
lei, se reconhece que a busca
pelas informações e o cerco aos
principais responsáveis pode revelar
meios mais eficazes no combate
à corrupção.