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SISTEMA FIRJAN

20 A 26 DE MARÇO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

situação, havendo, contudo, redutores, valores mínimos

e tetos máximos a serem aplicados (vinte por cento do

faturamento bruto do último exercício anterior ao da

instauração do PAR ou três vezes o valor da vantagem

pretendida ou auferida). Havendo impossibilidade de se

apurar o faturamento bruto da pessoa jurídica, o valor da

multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Além de multa, a pessoa jurídica sancionada

administrativamente pela prática de atos lesivos contra

a administração pública terá contra si a publicação

da decisão administrativa sancionadora na forma de

extrato de sentença, em meio de comunicação de

grande circulação na área da prática da infração e

de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em

publicação de circulação nacional, em edital afixado

no próprio estabelecimento ou no local de exercício da

atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo

público, pelo prazo mínimo de trinta dias, e em seu sítio

eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na

página principal do referido sítio.

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica

ou por seus representantes e procuradores, sendo

celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela

prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/13, Lei

8.666/93 e em outras normas de licitações e contratos,

com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas

sanções, desde que colaborem efetivamente com as

investigações e o processo administrativo, devendo

resultar dessa colaboração a identificação dos demais

envolvidos na infração administrativa, quando couber, e

a obtenção célere de informações e documentos que

comprovem a infração sob apuração, e seus efeitos se

estenderão às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo

grupo econômico, de fato e de direito, desde que todas

tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as

condições nele estabelecidas.

Todo aquele que pretender celebrar acordo de

leniência deverá ser a primeira entidade a manifestar

interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo

específico, quando tal circunstância for relevante; ter

cessado completamente seu envolvimento no ato

lesivo a partir da data da propositura do acordo e

admitir sua participação na infração administrativa,

cooperando plena e permanentemente com as

investigações e o processo administrativo, fornecendo

informações, documentos e elementos que comprovem

a infração administrativa.

Cumprido o acordo de leniência, de acordo com seus

termos previamente firmados, a pessoa jurídica mesma

terá em seu favor a isenção da publicação extraordinária

da decisão administrativa sancionadora e/ou a isenção da

proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,

doações ou empréstimos de órgãos ou entidades

públicos e de instituições financeiras públicas ou

controladas pelo Poder Público, e/ou a redução do valor

final da multa aplicável, e/ou isenção ou atenuação das

sanções administrativas previstas nos art. 86 a 88 da Lei

8.666/93 ou de outras normas de licitações e contratos.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

É instituído também o chamado programa de

integridade, que consiste, no âmbito de uma pessoa

jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos

internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia

de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de

ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo

de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e

atos ilícitos praticados contra a administração pública,

nacional ou estrangeira.

A implantação de um programa dessa natureza,

devidamente avaliado pelos órgãos competentes, terá

relevância na dosimetria da pena aplicável em razão da

Lei 12.846/13.

DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS

INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO

NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

(CEIS) conterá informações referentes às sanções

administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas

que impliquem restrição ao direito, suspensão ou

impedimento de participar de licitações ou de celebrar

contratos, além da declaração de inidoneidade para

licitar ou contratar.

Já o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

conterá informações referentes às sanções impostas

com fundamento na Lei 12.846/13 e ao descumprimento

de acordo de leniência celebrado com fundamento na

mesma lei.

CONCLUSÃO

Como visto, são inúmeros os pontos abordados

pelo Regulamento, e certamente não serão poucas

as dúvidas e questionamentos acerca de sua aplicação

e legalidade. Questões como a fixação das penas

no Regulamento e não na Lei, competência para

processar e julgar, bem como para firmar o acordo de

leniência e outros, só o tempo mostrará a eficácia em

situações concretas.

A Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN está à disposição

para esclarecer estes e outros pontos desse tema

tão atual e, infelizmente, tão comum, como se vê

diuturnamente noticiado.