SISTEMA FIRJAN
20 A 26 DE MARÇO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
situação, havendo, contudo, redutores, valores mínimos
e tetos máximos a serem aplicados (vinte por cento do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do PAR ou três vezes o valor da vantagem
pretendida ou auferida). Havendo impossibilidade de se
apurar o faturamento bruto da pessoa jurídica, o valor da
multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Além de multa, a pessoa jurídica sancionada
administrativamente pela prática de atos lesivos contra
a administração pública terá contra si a publicação
da decisão administrativa sancionadora na forma de
extrato de sentença, em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, em edital afixado
no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo
público, pelo prazo mínimo de trinta dias, e em seu sítio
eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na
página principal do referido sítio.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica
ou por seus representantes e procuradores, sendo
celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/13, Lei
8.666/93 e em outras normas de licitações e contratos,
com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas
sanções, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, devendo
resultar dessa colaboração a identificação dos demais
envolvidos na infração administrativa, quando couber, e
a obtenção célere de informações e documentos que
comprovem a infração sob apuração, e seus efeitos se
estenderão às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo
grupo econômico, de fato e de direito, desde que todas
tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as
condições nele estabelecidas.
Todo aquele que pretender celebrar acordo de
leniência deverá ser a primeira entidade a manifestar
interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo
específico, quando tal circunstância for relevante; ter
cessado completamente seu envolvimento no ato
lesivo a partir da data da propositura do acordo e
admitir sua participação na infração administrativa,
cooperando plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo, fornecendo
informações, documentos e elementos que comprovem
a infração administrativa.
Cumprido o acordo de leniência, de acordo com seus
termos previamente firmados, a pessoa jurídica mesma
terá em seu favor a isenção da publicação extraordinária
da decisão administrativa sancionadora e/ou a isenção da
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades
públicos e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo Poder Público, e/ou a redução do valor
final da multa aplicável, e/ou isenção ou atenuação das
sanções administrativas previstas nos art. 86 a 88 da Lei
8.666/93 ou de outras normas de licitações e contratos.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
É instituído também o chamado programa de
integridade, que consiste, no âmbito de uma pessoa
jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo
de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e
atos ilícitos praticados contra a administração pública,
nacional ou estrangeira.
A implantação de um programa dessa natureza,
devidamente avaliado pelos órgãos competentes, terá
relevância na dosimetria da pena aplicável em razão da
Lei 12.846/13.
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS
INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) conterá informações referentes às sanções
administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas
que impliquem restrição ao direito, suspensão ou
impedimento de participar de licitações ou de celebrar
contratos, além da declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar.
Já o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
conterá informações referentes às sanções impostas
com fundamento na Lei 12.846/13 e ao descumprimento
de acordo de leniência celebrado com fundamento na
mesma lei.
CONCLUSÃO
Como visto, são inúmeros os pontos abordados
pelo Regulamento, e certamente não serão poucas
as dúvidas e questionamentos acerca de sua aplicação
e legalidade. Questões como a fixação das penas
no Regulamento e não na Lei, competência para
processar e julgar, bem como para firmar o acordo de
leniência e outros, só o tempo mostrará a eficácia em
situações concretas.
A Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN está à disposição
para esclarecer estes e outros pontos desse tema
tão atual e, infelizmente, tão comum, como se vê
diuturnamente noticiado.