Background Image
Previous Page  14 / 14
Information
Show Menu
Previous Page 14 / 14
Page Background

SISTEMA FIRJAN

BASE DE CÁLCULO DO ITBI

PODE SER SUPERIOR AO VALOR VENAL ADOTADO PARA O IPTU

O Imposto sobre Transmissão

de Bens Imóveis (ITBI) deve ser

calculado sobre o valor efetivo da

venda do bem, mesmo que este

seja maior do que o valor venal

adotado como base de cálculo

para o lançamento do Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão é da Segunda Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ),

que proveu recurso do município

de São Paulo.

A Turma reformou acórdão

do Tribunal de Justiça de São

Paulo (TJSP) que havia acolhido

pedido de uma contribuinte para

determinar que a base de cálculo

do ITBI fosse exatamente a mesma

do IPTU, geralmente defasada em

relação à realidade do mercado.

O TJSP levou em conta que tanto

o artigo 33 do Código Tributário

Nacional (CTN), que trata do IPTU,

como o artigo 38 do mesmo

código, que cuida dos impostos

sobre transmissão de bens (ITBI

e ITCMD), definem o valor venal

como base de cálculo. “Não

podem coexistir dois valores venais

– um para o IPTU e outro para o

ITBI”, afirmou o tribunal estadual.

Em recurso ao STJ, o município

sustentou que a decisão estadual

violou o artigo 38 do CTN, pois o

valor venal, base de cálculo do ITBI,

equivale ao de venda do imóvel em

condições normais do mercado.

base de cálculo do imposto sobre a

propriedade”, disse.

Segundo Herman Benjamin, no caso

do IPTU, lançado de ofício pelo fisco,

se o contribuinte não concorda com

o valor venal atribuído pelo município,

pode discuti-lo administrativamente

ou judicialmente, buscando

comprovar que o valor de mercado

(valor venal) é inferior ao lançado.

Por outro lado, se o valor apresentado

pelo contribuinte no lançamento do

ITBI não merece fé, o fisco igualmente

pode questioná-lo e arbitrá-lo, no

curso de regular procedimento

administrativo, na forma do artigo

148 do CTN.

“Isso demonstra que o valor venal é

uma grandeza que não se confunde,

necessariamente, com aquela

indicada na planta genérica de valores,

no caso do IPTU, ou na declaração

do contribuinte, no que se refere ao

ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte

prejudicada (contribuinte ou fisco)

questionar a avaliação realizada e

demonstrar que o valor de mercado é

diferente”, acrescentou o ministro.

Assim, seria perfeitamente válido a

contribuinte impugnar o montante

apresentado pelo município e provar,

por todos os meios admitidos, que o

valor de mercado do imóvel é inferior

àquele que o fisco adotou. Porém,

isso não ocorreu nos autos. REsp

1199964

VALOR REAL

O relator, partindo da premissa de

que o valor venal é o valor efetivo de

venda do imóvel, ou, pelo menos,

deveria sê-lo, observou que, no ITBI,

o preço efetivamente pago pelo

adquirente do imóvel tende a refletir,

com grande proximidade, seu valor

venal, considerado como o valor de

uma venda regular, em condições

normais de mercado.

“Não é por outra razão que a

jurisprudência do STJ é pacífica ao

admitir que, na hipótese de hasta

pública, o preço de arrematação (e

não o da avaliação) reflete o valor

venal do imóvel e, portanto, deve ser

adotado como base de cálculo do

ITBI”, acrescentou o ministro.

Ele destacou que o mesmo raciocínio

se aplica à transmissão por compra

e venda entre particulares, como no

caso em julgamento: “De fato, o valor

real da operação deve prevalecer em

relação à avaliação da planta genérica

de valores.”

NÃO SE CONFUNDE

Em relação à divergência entre a

base de cálculo do IPTU e a do

ITBI, o relator frisou que a distorção

estará, em regra, no valor referente

ao imposto sobre a propriedade,

diferentemente do que decidiu o

TJSP. “Nesse contexto, erra o

Tribunal de Justiça ao afastar o

cálculo da prefeitura pela simples

razão de haver diferença quanto à

todos os empregados eram obrigados

a fazer esses cursos.

A versão foi confirmada por outra

testemunha, que acrescentou que

nunca viu ninguém fazer o curso

durante o horário de trabalho.

“Não há dúvida de que, no presente

caso, a participação da reclamante em

cursos e treinamentos promovidos

pelo Banco constitui tempo à

disposição do empregador (artigo

4º da CLT), porquanto não há como

negar a essencialidade desses para as

atividades laborais desempenhadas

pelo empregado, sendo inequívoco

que ao reclamado se revertem

diretamente os benefícios decorrentes

do aperfeiçoamento profissional do

obreiro”, destacou o relator no voto.

De acordo com o desembargador, o

aprimoramento alcançado acarreta

maior eficiência do trabalhador, o

que beneficia a instituição, que passa

a contar com mão de obra mais

qualificada.

Com esses fundamentos, o magistrado

decidiu confirmar a sentença que

concedeu à bancária horas extras e

reflexos decorrentes da participação

nos cursos virtuais promovidos pelo

empregador.

O recurso, no entanto, foi julgado

procedente para reduzir as horas extras,

para cinco horas mensais, conforme

confissão da reclamante. A Turma de

julgadores acompanhou os entendimentos

(0001731-81.2012.5.03.0008 RO)

Fonte: TRT- MG via SIMMEC

17 A 30 DE ABRIL DE 2015 | INFORME JURÍDICO