SISTEMA FIRJAN
BASE DE CÁLCULO DO ITBI
PODE SER SUPERIOR AO VALOR VENAL ADOTADO PARA O IPTU
O Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) deve ser
calculado sobre o valor efetivo da
venda do bem, mesmo que este
seja maior do que o valor venal
adotado como base de cálculo
para o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que proveu recurso do município
de São Paulo.
A Turma reformou acórdão
do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que havia acolhido
pedido de uma contribuinte para
determinar que a base de cálculo
do ITBI fosse exatamente a mesma
do IPTU, geralmente defasada em
relação à realidade do mercado.
O TJSP levou em conta que tanto
o artigo 33 do Código Tributário
Nacional (CTN), que trata do IPTU,
como o artigo 38 do mesmo
código, que cuida dos impostos
sobre transmissão de bens (ITBI
e ITCMD), definem o valor venal
como base de cálculo. “Não
podem coexistir dois valores venais
– um para o IPTU e outro para o
ITBI”, afirmou o tribunal estadual.
Em recurso ao STJ, o município
sustentou que a decisão estadual
violou o artigo 38 do CTN, pois o
valor venal, base de cálculo do ITBI,
equivale ao de venda do imóvel em
condições normais do mercado.
base de cálculo do imposto sobre a
propriedade”, disse.
Segundo Herman Benjamin, no caso
do IPTU, lançado de ofício pelo fisco,
se o contribuinte não concorda com
o valor venal atribuído pelo município,
pode discuti-lo administrativamente
ou judicialmente, buscando
comprovar que o valor de mercado
(valor venal) é inferior ao lançado.
Por outro lado, se o valor apresentado
pelo contribuinte no lançamento do
ITBI não merece fé, o fisco igualmente
pode questioná-lo e arbitrá-lo, no
curso de regular procedimento
administrativo, na forma do artigo
148 do CTN.
“Isso demonstra que o valor venal é
uma grandeza que não se confunde,
necessariamente, com aquela
indicada na planta genérica de valores,
no caso do IPTU, ou na declaração
do contribuinte, no que se refere ao
ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte
prejudicada (contribuinte ou fisco)
questionar a avaliação realizada e
demonstrar que o valor de mercado é
diferente”, acrescentou o ministro.
Assim, seria perfeitamente válido a
contribuinte impugnar o montante
apresentado pelo município e provar,
por todos os meios admitidos, que o
valor de mercado do imóvel é inferior
àquele que o fisco adotou. Porém,
isso não ocorreu nos autos. REsp
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VALOR REAL
O relator, partindo da premissa de
que o valor venal é o valor efetivo de
venda do imóvel, ou, pelo menos,
deveria sê-lo, observou que, no ITBI,
o preço efetivamente pago pelo
adquirente do imóvel tende a refletir,
com grande proximidade, seu valor
venal, considerado como o valor de
uma venda regular, em condições
normais de mercado.
“Não é por outra razão que a
jurisprudência do STJ é pacífica ao
admitir que, na hipótese de hasta
pública, o preço de arrematação (e
não o da avaliação) reflete o valor
venal do imóvel e, portanto, deve ser
adotado como base de cálculo do
ITBI”, acrescentou o ministro.
Ele destacou que o mesmo raciocínio
se aplica à transmissão por compra
e venda entre particulares, como no
caso em julgamento: “De fato, o valor
real da operação deve prevalecer em
relação à avaliação da planta genérica
de valores.”
NÃO SE CONFUNDE
Em relação à divergência entre a
base de cálculo do IPTU e a do
ITBI, o relator frisou que a distorção
estará, em regra, no valor referente
ao imposto sobre a propriedade,
diferentemente do que decidiu o
TJSP. “Nesse contexto, erra o
Tribunal de Justiça ao afastar o
cálculo da prefeitura pela simples
razão de haver diferença quanto à
todos os empregados eram obrigados
a fazer esses cursos.
A versão foi confirmada por outra
testemunha, que acrescentou que
nunca viu ninguém fazer o curso
durante o horário de trabalho.
“Não há dúvida de que, no presente
caso, a participação da reclamante em
cursos e treinamentos promovidos
pelo Banco constitui tempo à
disposição do empregador (artigo
4º da CLT), porquanto não há como
negar a essencialidade desses para as
atividades laborais desempenhadas
pelo empregado, sendo inequívoco
que ao reclamado se revertem
diretamente os benefícios decorrentes
do aperfeiçoamento profissional do
obreiro”, destacou o relator no voto.
De acordo com o desembargador, o
aprimoramento alcançado acarreta
maior eficiência do trabalhador, o
que beneficia a instituição, que passa
a contar com mão de obra mais
qualificada.
Com esses fundamentos, o magistrado
decidiu confirmar a sentença que
concedeu à bancária horas extras e
reflexos decorrentes da participação
nos cursos virtuais promovidos pelo
empregador.
O recurso, no entanto, foi julgado
procedente para reduzir as horas extras,
para cinco horas mensais, conforme
confissão da reclamante. A Turma de
julgadores acompanhou os entendimentos
(0001731-81.2012.5.03.0008 RO)
Fonte: TRT- MG via SIMMEC
17 A 30 DE ABRIL DE 2015 | INFORME JURÍDICO