SISTEMA FIRJAN
31 DE JULHO A 6 DE AGOSTO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
seja por previsão contratual, seja por mero interesse,
tentando alcançar um acordo antes de mover a
máquina do Judiciário. Na hipótese de os interessados
chegarem a um ponto comum, não será necessário
submeter o acordo à homologação judicial.
A mediação administrativa refere-se à autocomposição
de conflitos no âmbito da administração pública,
havendo previsão expressa na lei no sentido de que as
controvérsias jurídicas que envolvam a administração
pública federal direta, suas autarquias e fundações
dependerão da edição de um parecer positivo pela
Advocacia Geral da União e da aprovação pelo
Presidente da República.
As mediações judiciais possuem prazo máximo de
duração disposto em lei, podendo durar até sessenta
dias prorrogáveis pelo mesmo período em caso de
comum acordo. As demais modalidades não indicam
um prazo máximo para a conclusão da mediação,
porém, sendo a celeridade, a autonomia da vontade
das partes, a busca pelo consenso e a informalidade
princípios intrínsecos a esse instituto, a mediação tende
a ser muito mais vantajosa que a judicialização quando,
em tela, o tempo decorrido para se atingir uma solução.
Quanto à seleção dos mediadores, a lei permite, no
caso da modalidade extrajudicial, que seja escolhida
qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança
das partes e seja capacitada para fazer mediação,
independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se. Já o mediador judicial deve cumprir uma
série de exigências, dentre as quais, ser graduado há
pelo menos dois anos em curso de ensino superior de
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação
e comprovar possuir capacitação em escola ou
instituição de formação de mediadores reconhecida
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM) ou pelos próprios tribunais.
E não é só. Os indivíduos selecionados para realizar
a mediação ficam impedidos, pelo prazo de um ano,
contado do término da última audiência em que
atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar
qualquer das partes, assim como ficam proibidos de
atuar como árbitros ou funcionar como testemunhas
em processos judiciais ou arbitrais pertinentes ao
conflito em que tenham atuado como mediadores.
Relevante mencionar que a mediação poderá ser
requerida pelas partes ainda que esteja em curso
processo arbitral ou mesmo judicial. Em tais hipóteses,
os litigantes, por vislumbrarem a chance de ser
privilegiado o diálogo, deverão requisitar em conjunto
a suspensão do processo por prazo suficiente para
que seja intentada a solução consensual do conflito.
A suspensão do processo – que implica, inclusive, na
suspensão do prazo prescricional –, embora não obste
a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro, é irrecorrível.
Havendo previsão contratual de cláusula de mediação
que crie para as partes o compromisso de não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante
certo prazo ou até o implemento de determinada
condição e se, ainda assim, uma das partes vier
instaurá-lo, o juiz ou o árbitro deverá, por sua iniciativa,
suspender o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo
indicado no contrato ou até o implemento da condição
previamente acordada. Tal qual verificado na suspensão
do processo judicial ou do procedimento arbitral por
pedido das partes, a suspensão decorrente de cláusula
contratual poderá ser afastada pelo Poder Judiciário se
uma medida de urgência for necessária para evitar o
perecimento de um dado direito que prejudique uma
das partes.
A mediação é ainda marcada pela confidencialidade,
estando o mediador, as partes, eventuais prepostos,
advogados, assessores técnicos e outras pessoas
que tenham, direta ou indiretamente, participado do
procedimento, obrigados a manter absoluto sigilo
em relação a toda e qualquer informação obtida em
razão da mediação. Tais informações não podem ser
reveladas sequer em processo arbitral ou judicial, com
exceção dos casos em que as partes expressamente
decidem de forma diversa ou quando a divulgação for
exigida por lei ou necessária para cumprimento do
próprio acordo obtido pela mediação.
Quanto aos custos para ser iniciada e concluída a
mediação, apesar de não haver previsão legal de
valores, a simplicidade do procedimento, associada a
maior agilidade para atingir a resolução da controvérsia,
aponta na direção de serem os gastos com a mediação
consideravelmente inferiores às quantias despendidas
com a arbitragem e muito menores que as despesas
com uma ação judicial que se arraste por anos. De
todo modo, na mediação judicial a remuneração dos
mediadores será fixada pelos tribunais e custeada pelas
partes, ao passo que na mediação extrajudicial esta
remuneração decorrerá de previsão contratual.
Dessa forma, considerando que a mediação
proporciona às partes a possibilidade de obter uma
decisão de forma mais célere, menos onerosa e sobre
a qual estas detêm total controle, parece-nos que a
opção por esse mecanismo, em detrimento da cultura
da litigiosidade, tende a crescer em nosso país e a
se consolidar como uma importante ferramenta, em
especial, para o empresariado.