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SISTEMA FIRJAN

31 DE JULHO A 6 DE AGOSTO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

seja por previsão contratual, seja por mero interesse,

tentando alcançar um acordo antes de mover a

máquina do Judiciário. Na hipótese de os interessados

chegarem a um ponto comum, não será necessário

submeter o acordo à homologação judicial.

A mediação administrativa refere-se à autocomposição

de conflitos no âmbito da administração pública,

havendo previsão expressa na lei no sentido de que as

controvérsias jurídicas que envolvam a administração

pública federal direta, suas autarquias e fundações

dependerão da edição de um parecer positivo pela

Advocacia Geral da União e da aprovação pelo

Presidente da República.

As mediações judiciais possuem prazo máximo de

duração disposto em lei, podendo durar até sessenta

dias prorrogáveis pelo mesmo período em caso de

comum acordo. As demais modalidades não indicam

um prazo máximo para a conclusão da mediação,

porém, sendo a celeridade, a autonomia da vontade

das partes, a busca pelo consenso e a informalidade

princípios intrínsecos a esse instituto, a mediação tende

a ser muito mais vantajosa que a judicialização quando,

em tela, o tempo decorrido para se atingir uma solução.

Quanto à seleção dos mediadores, a lei permite, no

caso da modalidade extrajudicial, que seja escolhida

qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança

das partes e seja capacitada para fazer mediação,

independentemente de integrar qualquer tipo de

conselho, entidade de classe ou associação, ou nele

inscrever-se. Já o mediador judicial deve cumprir uma

série de exigências, dentre as quais, ser graduado há

pelo menos dois anos em curso de ensino superior de

instituição reconhecida pelo Ministério da Educação

e comprovar possuir capacitação em escola ou

instituição de formação de mediadores reconhecida

pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento

de Magistrados (ENFAM) ou pelos próprios tribunais.

E não é só. Os indivíduos selecionados para realizar

a mediação ficam impedidos, pelo prazo de um ano,

contado do término da última audiência em que

atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar

qualquer das partes, assim como ficam proibidos de

atuar como árbitros ou funcionar como testemunhas

em processos judiciais ou arbitrais pertinentes ao

conflito em que tenham atuado como mediadores.

Relevante mencionar que a mediação poderá ser

requerida pelas partes ainda que esteja em curso

processo arbitral ou mesmo judicial. Em tais hipóteses,

os litigantes, por vislumbrarem a chance de ser

privilegiado o diálogo, deverão requisitar em conjunto

a suspensão do processo por prazo suficiente para

que seja intentada a solução consensual do conflito.

A suspensão do processo – que implica, inclusive, na

suspensão do prazo prescricional –, embora não obste

a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo

árbitro, é irrecorrível.

Havendo previsão contratual de cláusula de mediação

que crie para as partes o compromisso de não iniciar

procedimento arbitral ou processo judicial durante

certo prazo ou até o implemento de determinada

condição e se, ainda assim, uma das partes vier

instaurá-lo, o juiz ou o árbitro deverá, por sua iniciativa,

suspender o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo

indicado no contrato ou até o implemento da condição

previamente acordada. Tal qual verificado na suspensão

do processo judicial ou do procedimento arbitral por

pedido das partes, a suspensão decorrente de cláusula

contratual poderá ser afastada pelo Poder Judiciário se

uma medida de urgência for necessária para evitar o

perecimento de um dado direito que prejudique uma

das partes.

A mediação é ainda marcada pela confidencialidade,

estando o mediador, as partes, eventuais prepostos,

advogados, assessores técnicos e outras pessoas

que tenham, direta ou indiretamente, participado do

procedimento, obrigados a manter absoluto sigilo

em relação a toda e qualquer informação obtida em

razão da mediação. Tais informações não podem ser

reveladas sequer em processo arbitral ou judicial, com

exceção dos casos em que as partes expressamente

decidem de forma diversa ou quando a divulgação for

exigida por lei ou necessária para cumprimento do

próprio acordo obtido pela mediação.

Quanto aos custos para ser iniciada e concluída a

mediação, apesar de não haver previsão legal de

valores, a simplicidade do procedimento, associada a

maior agilidade para atingir a resolução da controvérsia,

aponta na direção de serem os gastos com a mediação

consideravelmente inferiores às quantias despendidas

com a arbitragem e muito menores que as despesas

com uma ação judicial que se arraste por anos. De

todo modo, na mediação judicial a remuneração dos

mediadores será fixada pelos tribunais e custeada pelas

partes, ao passo que na mediação extrajudicial esta

remuneração decorrerá de previsão contratual.

Dessa forma, considerando que a mediação

proporciona às partes a possibilidade de obter uma

decisão de forma mais célere, menos onerosa e sobre

a qual estas detêm total controle, parece-nos que a

opção por esse mecanismo, em detrimento da cultura

da litigiosidade, tende a crescer em nosso país e a

se consolidar como uma importante ferramenta, em

especial, para o empresariado.