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SISTEMA FIRJAN

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A POSSIBILIDADE DO

DEFERIMENTO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO SEM PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de

extinção das obrigações do falido não exige a apresentação

de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas

condições não terá repercussão no campo tributário, de

acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial

interposto por um empresário e uma sociedade empresária

falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das

obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não

foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do

prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença

de encerramento da falência, a prescrição relativa às

obrigações do falido já teria ocorrido.

DUAS POSSIBILIDADES

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial

provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187

do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do

crédito tributário não se sujeita a concurso de credores

ou habilitação em falência, concordata, inventário ou

arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o

crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações

do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A

primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os

requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do

CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A

segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos

apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de

quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu

direito independente do juízo falimentar, a solução será

a procedência do pedido de declaração de extinção das

obrigações do falido consideradas na falência, desde que

preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar,

porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda

Pública com a possibilidade de cobrança de eventual

crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”,

concluiu o relator.

Fonte: STJ REsp 834932

2 A 8 DE OUTUBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

JUSTIÇA FEDERAL ENTENDE QUE SÓCIO DE EMPRESA NÃO RESPONDE PESSOALMENTE POR

DÍVIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU INFRAÇAO CONTRATUAL

A Justiça Federal em Novo Hamburgo/RS determinou o

cancelamento de arrolamento de bens e direitos de quatro

sócios de empresa sob o fundamento da ausência de

solidariedade entre estes a viabilizar o bloqueio.

Entendeu o juiz que “a responsabilidade pessoal atribuída

aos diretores e gestores (art. 135, III, do CTN) não tem

aplicação irrestrita e automática, como pretende a

autoridade impetrada. Ao contrário, a responsabilidade

pessoal dos gestores exige a demonstração da ocorrência

de atos praticados com excesso de poderes ou infração de

lei, contrato social ou estatuto”.

A decisão então reconheceu a ilegalidade da consideração

dos créditos tributários lavrados contra os sócios, aos

quais foi imputada a responsabilidade tributária, com

fundamento no art. 135, III, do CTN, reconhecendo

a ausência de preenchimento dos requisitos legais

para a lavratura dos Termos de Arrolamento de Bens e

Direitos, tendo em vista que os créditos tributários sob

responsabilidade direta de cada Impetrante não atinge

o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de

reais), nos termos estabelecidos no art. 64, §§ 7º e 10,

cumulado com o art. 1º do Decreto nº 7.753/2009 e,

assim, determinou o integral cancelamento dos Termos

de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados em face dos

Impetrantes, com o respectivo cancelamento definitivo

dos gravames nos respectivos órgãos de registro

(Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN), nos termos

da fundamentação.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: JFRS

PUBLICADO O ROL DOS PERCENTUAIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO, POR CNAE,

CALCULADOS EM 2015, E SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSAMENTO DO

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP EM 2015, COM VIGÊNCIA PARA O ANO DE 2016

Foi divulgada no Diário Oficial do dia 30 de setembro

a Portaria Interministerial nº 432/15, dos ministros da

Previdência Social e da Fazenda, que dispõe sobre a

publicação dos róis dos percentuais de frequência,

gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional

de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2015,

e sobre a disponibilização do resultado do processamento

do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2015, com

vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e

julgamento das contestações e recursos apresentados pelas

empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

Fonte: MF e MPS