SISTEMA FIRJAN
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A POSSIBILIDADE DO
DEFERIMENTO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO SEM PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de
extinção das obrigações do falido não exige a apresentação
de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas
condições não terá repercussão no campo tributário, de
acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial
interposto por um empresário e uma sociedade empresária
falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das
obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não
foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do
prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença
de encerramento da falência, a prescrição relativa às
obrigações do falido já teria ocorrido.
DUAS POSSIBILIDADES
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial
provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187
do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do
crédito tributário não se sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o
crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações
do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A
primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os
requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do
CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A
segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos
apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de
quitação dos tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu
direito independente do juízo falimentar, a solução será
a procedência do pedido de declaração de extinção das
obrigações do falido consideradas na falência, desde que
preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar,
porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda
Pública com a possibilidade de cobrança de eventual
crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”,
concluiu o relator.
Fonte: STJ REsp 834932
2 A 8 DE OUTUBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
JUSTIÇA FEDERAL ENTENDE QUE SÓCIO DE EMPRESA NÃO RESPONDE PESSOALMENTE POR
DÍVIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU INFRAÇAO CONTRATUAL
A Justiça Federal em Novo Hamburgo/RS determinou o
cancelamento de arrolamento de bens e direitos de quatro
sócios de empresa sob o fundamento da ausência de
solidariedade entre estes a viabilizar o bloqueio.
Entendeu o juiz que “a responsabilidade pessoal atribuída
aos diretores e gestores (art. 135, III, do CTN) não tem
aplicação irrestrita e automática, como pretende a
autoridade impetrada. Ao contrário, a responsabilidade
pessoal dos gestores exige a demonstração da ocorrência
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatuto”.
A decisão então reconheceu a ilegalidade da consideração
dos créditos tributários lavrados contra os sócios, aos
quais foi imputada a responsabilidade tributária, com
fundamento no art. 135, III, do CTN, reconhecendo
a ausência de preenchimento dos requisitos legais
para a lavratura dos Termos de Arrolamento de Bens e
Direitos, tendo em vista que os créditos tributários sob
responsabilidade direta de cada Impetrante não atinge
o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), nos termos estabelecidos no art. 64, §§ 7º e 10,
cumulado com o art. 1º do Decreto nº 7.753/2009 e,
assim, determinou o integral cancelamento dos Termos
de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados em face dos
Impetrantes, com o respectivo cancelamento definitivo
dos gravames nos respectivos órgãos de registro
(Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN), nos termos
da fundamentação.
Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: JFRS
PUBLICADO O ROL DOS PERCENTUAIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO, POR CNAE,
CALCULADOS EM 2015, E SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSAMENTO DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP EM 2015, COM VIGÊNCIA PARA O ANO DE 2016
Foi divulgada no Diário Oficial do dia 30 de setembro
a Portaria Interministerial nº 432/15, dos ministros da
Previdência Social e da Fazenda, que dispõe sobre a
publicação dos róis dos percentuais de frequência,
gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2015,
e sobre a disponibilização do resultado do processamento
do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2015, com
vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e
julgamento das contestações e recursos apresentados pelas
empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Fonte: MF e MPS