SISTEMA FIRJAN
13 A 19 DE NOVEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) desproveu agravo
de instrumento interposto por
insuficiência do depósito recursal.
A empresa depositou três centavos
a menos que o valor fixado pelo
Tribunal Regional.
A Turma conduziu a decisão com
base na Orientação Jurisprudencial
140 da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais do TST, que
orienta a deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente, ainda que
a diferença em relação ao montante
correto seja insignificante.
CONDENAÇÃO
A empresa foi condenada pela
40ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a
um empregado que não usufruía
de intervalos durante a jornada
de trabalho. A empresa recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho
3ª Região (MG), que manteve a
sentença de origem e majorou o
valor da indenização em R$ 1 mil,
fixando a condenação em R$ 9 mil.
TST
Não satisfeita com a decisão,
a empresa interpôs recurso de
revista ao TST, mas o TRT negou
seguimento ao apelo devido à falta
de autenticação das guias recursais.
A empresa então apresentou agravo
de instrumento.
Ao examinar o processo, o
relator, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, afastou a deserção pela
inautenticidade das guias. Porém,
constatou que o depósito recursal
efetuado pela empresa somava
R$ 8.999,97, três centavos abaixo
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE
PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade
aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não
constituem motivos suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a
desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos.
Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da
empresa sempre que ela for manipulada de forma
fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar
credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo
50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos
sócios de atos intencionais de desvio de finalidade
com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão
patrimonial, manifestada pela inexistência de separação
entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
PENHORA INFRUTÍFERA
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu
ao pedido de uma montadora para autorizar a
desconsideração de uma concessionária de veículos.
Baseou-se nas tentativas infrutíferas de
penhora on-line das contas bancárias da empresa
executada, aliadas ao encerramento irregular
das atividades da concessionária (ativa perante a
Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de
a sociedade não exercer mais suas atividades no
endereço em que estava sediada, associado à
inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da
montadora não constituem motivos suficientes para a
desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.
Fonte: STJ AREsp 724747
do valor fixado pelo TRT. Diante
da inconformidade de valores,
negou provimento ao agravo de
instrumento.
Sobre a aplicação da Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1, que
conduz à deserção do recurso
nesses casos, Rodrigues explica
que a segurança jurídica estaria
comprometida ao se permitir que
cada julgador avaliasse o que seria
considerado diferença razoável no
valor do depósito. Essa conduta
poderia violar a garantia de
tratamento isonômico, assegurado
ao recorrido.
A Turma acompanhou o relator e a
decisão foi unânime.
Fonte: TST AIRR - 39240-
43.2009.5.03.0140
EMPRESA FAZ DEPÓSITO RECURSAL COM DIFERENÇA
DE R$ 0,03 E TEM RECURSO NEGADO PELO TST