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SISTEMA FIRJAN

13 A 19 DE NOVEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

A Sétima Turma do Tribunal Superior

do Trabalho (TST) desproveu agravo

de instrumento interposto por

insuficiência do depósito recursal.

A empresa depositou três centavos

a menos que o valor fixado pelo

Tribunal Regional.

A Turma conduziu a decisão com

base na Orientação Jurisprudencial

140 da Subseção 1 Especializada

em Dissídios Individuais do TST, que

orienta a deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente, ainda que

a diferença em relação ao montante

correto seja insignificante.

CONDENAÇÃO

A empresa foi condenada pela

40ª Vara do Trabalho de Belo

Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a

um empregado que não usufruía

de intervalos durante a jornada

de trabalho. A empresa recorreu

ao Tribunal Regional do Trabalho

3ª Região (MG), que manteve a

sentença de origem e majorou o

valor da indenização em R$ 1 mil,

fixando a condenação em R$ 9 mil.

TST

Não satisfeita com a decisão,

a empresa interpôs recurso de

revista ao TST, mas o TRT negou

seguimento ao apelo devido à falta

de autenticação das guias recursais.

A empresa então apresentou agravo

de instrumento.

Ao examinar o processo, o

relator, ministro Douglas Alencar

Rodrigues, afastou a deserção pela

inautenticidade das guias. Porém,

constatou que o depósito recursal

efetuado pela empresa somava

R$ 8.999,97, três centavos abaixo

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE

PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade

aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não

constituem motivos suficientes para a desconsideração

da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma

do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a

desconsideração da personalidade jurídica é medida

excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos.

Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da

empresa sempre que ela for manipulada de forma

fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar

credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo

50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos

sócios de atos intencionais de desvio de finalidade

com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão

patrimonial, manifestada pela inexistência de separação

entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

PENHORA INFRUTÍFERA

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu

ao pedido de uma montadora para autorizar a

desconsideração de uma concessionária de veículos.

Baseou-se nas tentativas infrutíferas de

penhora on-line das contas bancárias da empresa

executada, aliadas ao encerramento irregular

das atividades da concessionária (ativa perante a

Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de

a sociedade não exercer mais suas atividades no

endereço em que estava sediada, associado à

inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da

montadora não constituem motivos suficientes para a

desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

Fonte: STJ AREsp 724747

do valor fixado pelo TRT. Diante

da inconformidade de valores,

negou provimento ao agravo de

instrumento.

Sobre a aplicação da Orientação

Jurisprudencial 140 da SDI-1, que

conduz à deserção do recurso

nesses casos, Rodrigues explica

que a segurança jurídica estaria

comprometida ao se permitir que

cada julgador avaliasse o que seria

considerado diferença razoável no

valor do depósito. Essa conduta

poderia violar a garantia de

tratamento isonômico, assegurado

ao recorrido.

A Turma acompanhou o relator e a

decisão foi unânime.

Fonte: TST AIRR - 39240-

43.2009.5.03.0140

EMPRESA FAZ DEPÓSITO RECURSAL COM DIFERENÇA

DE R$ 0,03 E TEM RECURSO NEGADO PELO TST