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28 DE NOVEMBRO A 11 DE DEZEMBRO DE 2016 | CARTA DA INDÚSTRIA
A
ARTICULAÇÃO
JUSTIÇA DO RIO ACEITA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI
QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE 10% DOS INCENTIVOS FISCAIS
No final de novembro, o juiz
da 11º vara de Fazenda Pública
aceitou o mandado de segurança
coletivo apresentado pelo Sistema
FIRJAN na mesma semana. O
pedido, em nome do Centro
Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ),
solicitava a suspensão dos efeitos
da Lei nº 7.428/16. A norma obriga
as empresas a recolherem 10%
dos seus incentivos fiscais para
o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal (FEEF). Com a decisão, as
empresas associadas ao CIRJ não
estão obrigadas a recolher os 10%
de seus incentivos para o FEEF.
Em nota, o juiz afirma que “é
inconstitucional a vinculação
da receita do ICMS a um fundo
específico, sendo o FEEF
manifestamente incompatível
com a previsão de que trata o art.
167 da CF/88”. De acordo com a
decisão, o FEEF viola, ainda, o art.
158, IV, da Carta Constitucional,
já que 25% desses recursos não
serão repassados aos municípios.
A FIRJAN defende que o
recolhimento fere a Constituição
em diversos aspectos, gera um
grave clima de insegurança
jurídica para as indústrias que
investem no estado do Rio e
desestimula a vinda de novos
empreendimentos. Além do
mandado de segurança, a
FIRJAN solicitou à Confederação
Nacional da Indústria (CNI) que
ingresse no Supremo Tribunal
Federal com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) contra
a lei que criou o FEEF. Por ser
uma entidade de âmbito nacional,
apenas a CNI pode levar a questão
ao STF. O pedido foi aprovado pela
CNI em unanimidade.
De acordo com o decreto, o
recolhimento passa a valer a
partir de 1º de dezembro e terá,
excepcionalmente, a primeira
cobrança com vencimento em
31 de janeiro de 2017. Nos demais
meses, o depósito deverá ser
efetuado sempre no vigésimo
dia do mês subsequente.
Com exceção dos setores
excluídos (Lei da Moda e Riolog,
por exemplo), a medida atinge
todas as empresas que possuem
incentivos fiscais. Caso o benefício
ou incentivo concedido às
aquisições de contribuinte que
goze de regime ou tratamento
tributário especial, ou diferenciado,
é o fornecedor remetente ou
prestador, emitente do documento
fiscal em que constar a redução
ou não destaque do imposto, o
responsável por realizar o depósito
no FEEF. Também em defesa dos
interesses da indústria fluminense,
em 23 de novembro, o Sistema
FIRJAN enviou carta ao
governador Luiz Fernando
Pezão pedindo o veto ao
Projeto de Lei (PL) 1.431/16. A
medida impede o governo do
estado do Rio de conceder,
por dois anos, novos incentivos
fiscais, financiamentos, fomentos
econômicos ou investimentos
estruturantes a empresas sediadas
ou que venham a se instalar no
Rio de Janeiro.
No texto, a Federação pontua
que tal impedimento pode ter
efeito contrário daquele buscado
pela medida, além de gerar um
grave clima de insegurança
jurídica. Como consequência,
haverá um desestímulo não só
para os investimentos já previstos,
de mais de R$ 42 bilhões, como
também para a vinda de novos
empreendimentos para o estado
do Rio. Apesar do pedido de
veto feito pelo Sistema FIRJAN, o
governador sancionou o Projeto
de Lei, em 5 de dezembro.
Para saber mais sobre as ações do
Sistema FIRJAN, acesse o site
www.firjan.com.br/incentivoaorio.