SISTEMA FIRJAN
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implementação do Protocolo de
Nagoia para a indústria, o Protocolo
pode ser visto mais como uma
oportunidade do que como uma
ameaça para a indústria brasileira.
O Brasil, seja como provedor
ou como usuário de recursos
genéticos, pode se beneficiar de
uma indústria baseada no uso
sustentável da biodiversidade.
A não ratificação do Protocolo pelo
Brasil implica que o país ficará de
fora de decisões cruciais, como
as definições do escopo e de
provedor de recursos genéticos.
Países que aderiram ao Protocolo
não terão a obrigação de verificar
o cumprimento das regras por
parte de usuários da biodiversidade
brasileira em seus territórios. Pode-
se ter como resultado, ainda, um
possível desestímulo de pesquisa
e utilização da biodiversidade
por usuários internacionais, que,
temendo insegurança jurídica,
buscariam fontes alternativas
de recursos da biodiversidade
em países vizinhos que estão
cumprindo com o Protocolo.
Como o futuro depende de
variáveis diversas, mas interligadas,
é importante que a indústria
brasileira acompanhe os avanços
das discussões e negociações
em todos os fóruns relacionados
ao Protocolo de Nagoia. É
imprescindível ainda que apoie a
reforma do marco legal interno
que trata do acesso a recursos
genéticos e ao conhecimento
tradicional associado e da
repartição de benefícios que
traga não somente segurança
jurídica ao setor, mas também
que estimule o uso sustentável
da biodiversidade brasileira,
incentivando investimentos em
atividades de pesquisa e inovação
e fortalecendo empresas nacionais
para que estejam aptas a competir
no mercado externo.
Congresso Nacional e em seguida
pela ratificação da Presidência
da República.
Apesar de o Protocolo significar
um avanço, ao pretender trazer
segurança jurídica aos usuários e
provedores dos recursos genéticos,
ainda há incertezas em torno de
seu texto. Seu nível de abrangência
permite diferentes interpretações e
modelos regulatórios diversos.
O Protocolo de Nagoia remete
uma grande parte das decisões
para as legislações nacionais.
Ou seja, cada país que ratificá-
lo definirá suas próprias regras,
que deverão ser cumpridas pelos
usuários da biodiversidade, sejam
esses nacionais ou internacionais.
Essas regras devem seguir os
dispositivos constantes no texto do
Protocolo, como, por exemplo, a
adoção do Consentimento Prévio
Informado pelo provedor e de
Termos Mutuamente Acordados
entre usuário e provedor (país) para
a repartição de benefícios.
PRINCIPAIS CERTEZAS E
INCERTEZAS DO PROTOCOLO
Escopo:
é certo que o Protocolo
abrange os recursos genéticos
que estão sob jurisdição nacional,
os conhecimentos tradicionais
associados e os derivados de
recursos genéticos de ocorrência
natural. Por outro lado, está sujeita
à definição se commodities serão
incluídas no seu escopo, assim
como a biologia sintética, os
recursos genéticos para alimentação
e agricultura e os recursos genéticos
em áreas fora da jurisdição nacional
(águas internacionais, por exemplo).
Também está indefinido o escopo
temporal: recursos genéticos
obtidos em conformidade com
a CDB antes da entrada em vigor
do Protocolo, mas cuja utilização
ocorra após sua vigência, serão
objeto do Protocolo?
Definição de Provedor de Recursos
Genéticos e de Conhecimento
Tradicional Associado:
O texto
não deixa claro se o provedor de
recursos genéticos é o país de
origem ou o que obteve o recurso
genético em conformidade com
a CDB. No segundo caso, o Brasil
poderia ser ou não provedor, por
exemplo, de eucalipto, e deixaria de
ser o único provedor de borracha.
Fica confuso também a quem
pertence o recurso genético de uma
coleção
ex situ.
Como o futuro depende
de variáveis diversas,
mas interligadas, é
importante que a indústria
brasileira acompanhe os
avanços das discussões
e negociações em todos
os fóruns relacionados ao
Protocolo de Nagoia
LEGISLAÇÕES NACIONAIS
Grande parte do que está previsto no
Protocolo deverá ser regulamentada
pelas legislações nacionais dos
países signatários. Com isso, caberá
aos países definir questões-chave
e determinantes para o estímulo ao
uso sustentável da biodiversidade. A
repartição de benefícios é um dos
pontos principais a serem definidos.
Caberá a cada país estabelecer quem
faz a repartição – qual elo da cadeia
produtiva, como será feita e o valor
– contratos negociados caso a caso,
valor fixo padrão, acordos setoriais.
A INDÚSTRIA BRASILEIRA
E O PROTOCOLO
De acordo com estudo
coordenado neste ano pela CNI
sobre os impactos da adoção e
SÚMULA AMBIENTAL | SETEMBRO DE 2014
1,2 4,5,6,7,8