SISTEMA FIRJAN
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Clleo Pires
Setor de Passivos Ambientais
CTS Ambiental
Os constantes avanços nos estudos de áreas
contaminadas, motivados pela necessidade de
reabilitar e recuperar áreas já atingidas, bem como de
evitar o surgimento de novos processos com práticas
nocivas ao meio ambiente e à população, contribuem
para a criação de novas legislações ambientais que
forneçam diretrizes e exigências a serem cumpridas
pelas empresas com atividades
potenciais de contaminação.
Um exemplo desse tipo de
legislação é a Resolução Conema
n° 44 de 14/12/2012, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade
da identificação de eventual
contaminação ambiental do solo
e das águas subterrâneas por
agentes químicos, no processo
de licenciamento ambiental
estadual”. É uma legislação
estadual que exige a realização
do Estudo de Avaliação Preliminar
e, se necessário, de Investigação
Confirmatória, bem como a
apresentação desses relatórios na
abertura ou renovação do processo
de licenciamento ambiental. Essa
exigência é de suma importância.
Ela promove a necessidade
da identificação de passivos
ambientais, possibilitando a
recuperação da qualidade da água
e do solo de áreas degradadas por
ações antrópicas para que possam
recuperar suas funções sociais,
econômicas e ambientais.
A resolução utiliza-se de parâmetros existentes na
Conama nº 420/2009, que estabelece critérios e valores
de referência para qualidade de água e solo e diretrizes
de gerenciamento de áreas contaminadas, e nas normas
ABNT 15.515-1 e 2, que caracterizam os processos
de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória.
Vale ressaltar sua grande conexão com o Sistema de
Licenciamento Ambiental (SLAM), que é a base para os
processos de licenciamento ambiental no estado. Isto
ocorre principalmente com duas licenças específicas:
a Licença Ambiental de Recuperação (LAR) e a
Licença de Operação e Recuperação (LOR), que estão
relacionadas com processos de recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas.
A LAR consiste na aprovação, pelo órgão ambiental,
da remediação, descontaminação ou eliminação
de passivos ambientais, especialmente em áreas de
empreendimentos fechados,
abandonados ou desativados.
Já a LOR consiste em
autorização para operação de
atividade ou empreendimento,
concomitantemente com o
processo de recuperação de
passivos ambientais existentes na
área.
A Conema nº 44 requer a
realização de estudos prévios
sobre a existência de passivos
ambientais em áreas pendentes
de licenciamento e classifica as
áreas, com base nesses estudos,
em Área com Potencial de
Contaminação (AP), Área Suspeita
de Contaminação (AS) e Área
Contaminada (AC) – vide valores
estabelecidos pela Conama nº
420/2009. Dessa forma, ajuda
a definir previamente qual
das licenças relacionadas à
recuperação deve-se conceder,
se na área constar algum tipo de
contaminação.
É possível notar que a Conema nº
44 denota a importância crescente do Gerenciamento
de Áreas Contaminadas, e representa mais uma
força, juntamente com outras legislações ambientais
também citadas, na luta por um desenvolvimento
industrial e urbano preocupado com o meio ambiente
e com a saúde da população, ao obrigar que os
passivos sejam identificados para que possam ser
tratados e recuperados.
A LAR consiste na
aprovação, pelo órgão
ambiental, da remediação,
descontaminação ou
eliminação de passivos
ambientais
T
TECNOLOGIA
AMBIENTAL
CONEMA 44:
PROCEDIMENTOS PARA MELHORIA DA GESTÃO DE
ATIVIDADES INDUSTRIAIS COM POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO
SÚMULA AMBIENTAL | SETEMBRO DE 2014
1,2,3,4,5,6 8