SISTEMA FIRJAN
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O DEVER DE VIGIAR E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
NA ÓTICA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Gustavo Kelly Alencar
Consultor Jurídico – Gerência
Geral Jurídica
Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN
Os delineamentos da
responsabilidade ambiental no
Direito Brasileiro já estão há
muito solidificados na doutrina
e na jurisprudência. Podem ser
assim sintetizados: comprovado
o nexo causal entre a conduta
comissiva ou omissiva (fazer ou
deixar de fazer) e o dano (no caso
da responsabilidade civil, pois na
responsabilidade administrativa
basta o descumprimento da
norma), o agente responde com
base na teoria do risco integral.
Ou seja, é irrelevante o elemento
“culpa” e não se aplicam as
excludentes tradicionais de
responsabilidade como o caso
fortuito e a força maior. Também
responde aquele que, de algum
modo, se beneficiar do dano
ambiental.
Mas há desdobramentos. Com
relação às omissões, há a
responsabilização quando o agente
exerce atividade potencialmente
poluidora e deixa de adotar as
medidas de cautela necessárias,
respondendo também por fato de
terceiro quando deixa de cumprir
com o ônus de adoção de medidas
fiscalizatórias adequadas sobre
área de seu domínio, o que é
denominado culpa
in vigilando
.
Sim, esta também seria uma
excludente da responsabilidade
que é afastada quando falamos de
responsabilidade ambiental.
Recentemente, o Superior Tribunal
de Justiça reafirmou a tese de
responsabilização por omissão
E
ESPAÇO
JURÍDICO
ao manter a condenação de um
particular por danos causados
a terceiros em decorrência do
descumprimento do dever de
vigiar, ao permitir a livre entrada
em sua propriedade, ao mesmo
tempo em que ali depositava
resíduos tóxicos:
DIREITO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA POR DANO
AMBIENTAL PRIVADO. O
particular que deposite
resíduos tóxicos em seu
terreno, expondo-os a céu
aberto, em local onde, apesar
da existência de cerca e
de placas de sinalização
informando a presença de
material orgânico, o acesso
de outros particulares seja
fácil, consentido e costumeiro,
responde objetivamente pelos
danos sofridos por pessoa
que, por conduta não dolosa,
tenha sofrido, ao entrar na
propriedade, graves queimaduras
decorrentes de contato com
os resíduos. (...) Imputa-se
objetivamente a obrigação de
indenizar a quem conhece e
domina a fonte de origem do
risco, devendo, em face do
interesse social, responder pelas
consequências lesivas da sua
atividade independente de culpa.
(...) A teoria do risco integral
constitui uma modalidade
extremada da teoria do risco em
que o nexo causal é fortalecido
de modo a não ser rompido
pelo implemento das causas que
normalmente o abalariam (v.g.
culpa da vítima; fato de terceiro,
força maior). (...) Nesse mesmo
sentido, extrai-se da doutrina
que, na responsabilidade civil
pelo dano ambiental, não são
aceitas as excludentes de fato de
terceiro, de culpa da vítima, de
caso fortuito ou de força maior.
Nesse contexto, a colocação
de placas no local indicando a
presença de material orgânico
não é suficiente para excluir a
responsabilidade civil. STJ - REsp
1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em
6/5/2014.
Outro elemento que cada vez
mais se mostra vivo no estudo
da responsabilidade ambiental
é a conjugação do instituto da
função social da propriedade com
a tutela do meio ambiente e, por
conseguinte, da responsabilidade
ambiental. Mais do que uma
responsabilidade derivada da culpa
in vigilando
do proprietário, é a
constatação de que compete ao
mesmo recompor o meio ambiente
danificado em área de sua
propriedade, independentemente
de o dano ter sido gerado por ele,
por terceiro, ou até mesmo pela
própria natureza (casos de força
maior). É da função social do direito
de propriedade, combinado com o
dever de proteger e tutelar o meio
ambiente, do qual decorre o dever
de recompor, reparar e desfazer o
dano. Na prática, é a combinação
dos artigos 5º, XXIII c/c Art. 225 c/c
Art. 170, VI da Constituição Federal.
Assim, deve o proprietário de terras,
bem como o que exerce atividade
potencialmente poluidora, vigiar
de forma ativa e plena os reflexos
gerados por sua atividade, os
limites e a extensão das áreas de
sua propriedade, com especial
atenção às áreas de reserva legal e
APPs porventura existentes.
SÚMULA AMBIENTAL | SETEMBRO DE 2014
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