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SISTEMA FIRJAN

27 DE MARÇO A 2 DE ABRIL DE 2015 | INFORME JURÍDICO

processo formal, cada despacho,

cada prazo concedido ou negado,

cada solicitação, deve ser efetuada

de modo formal, dando-se

ciência ao interessado e cada

decisão deve ser fundamentada

na lei. Não podemos confundir a

discricionariedade (liberdade) do

gestor com o descumprimento da

lei aplicável.

A legislação local deve ser seguida,

sendo possível a utilização de

medidas judiciais para resguardar

o direito dos interessados,

Lembramos apenas que é

necessário que se demonstre

de forma fundamentada e

acompanhada de documentação de

suporte que a demora na emissão

da licença se deve ao órgão e não

ao interessado, que não cumpre ou

se omite nas obrigações e ônus que

lhe são atribuídos.

Caso haja outros casos

concretos para os quais se

deseje posicionamento, a Diretoria

Jurídica do Sistema FIRJAN está

à disposição.

e a legislação e a própria

Constituição asseguram um

prazo razoável na tramitação

dos processos administrativos

e judiciais. Demoras excessivas,

e injustificadas, devem também

ser coibidas pela tomada das

medidas cabíveis. No caso de

total inércia do órgão local

na emissão do documento,

outras medidas poderão ser

tomadas, inclusive a provocação

do Ministério Público, pois a

omissão é ilegal e responsabiliza

pessoalmente o responsável.

O Plenário do Supremo Tribunal

Federal (STF) aprovou, no último

dia 11 de março, quatro Propostas

de Súmula Vinculante (PSV).

Em todos os casos, verbetes de

súmulas do STF foram convertidos

em súmulas vinculantes com

o objetivo de conferir agilidade

processual e evitar o acúmulo

de processos sobre questões

idênticas e já pacificadas no

Tribunal. As propostas foram

formuladas pelo ministro Gilmar

Mendes, presidente da Comissão

de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam

de competência municipal para

fixar horário de estabelecimento

comercial (PSV 89); competência

privativa da União para legislar

sobre vencimentos das polícias

civil e militar e corpo de

bombeiros do Distrito Federal

(PSV 91); vedação à cobrança

de taxa de iluminação pública

(PSV 95) e contribuição sindical

destinada às confederações

(PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força

normativa e devem ser aplicadas

pelos demais órgãos do Poder

Judiciário e pela administração

pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e

municipal. Todas as propostas

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

APROVADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

aprovadas tiveram parecer

favorável da Procuradoria Geral d

a República.

Também foi levada a Plenário a

PSV 26, sobre créditos de IPI

em operações de aquisição

de bens tributados à razão de

alíquota zero, e a PSV 65, que trata

da base de cálculo do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISSQN), mas a votação

em ambas foi suspensa por

pedido de vista dos ministros

Teori Zavascki e Dias Toffoli,

respectivamente. Já o exame

da PSV 96, sobre a instituição

de alíquota progressiva de IPTU

antes da Emenda Constitucional

29/2000, foi adiado.

PSV 89

A proposta foi formulada pelo

ministro Gilmar Mendes com

o objetivo de converter a

Súmula 645 do STF em súmula

vinculante. A partir da publicação,

o verbete deverá ser convertido

na Súmula Vinculante 38: “É

competente o município para fixar

o horário de funcionamento de

estabelecimento comercial”.

PSV 91

Nesse caso, foi proposta a

conversão da Súmula 647 do STF

em súmula vinculante. A partir

da publicação, o verbete deverá ser

convertido na Súmula Vinculante 39:

“Compete privativamente à União

legislar sobre vencimentos dos

membros das polícias civil e militar

e do corpo de bombeiros militar do

Distrito Federal”. O ministro Marco

Aurélio ficou vencido exclusivamente

quanto à inclusão do corpo de

bombeiros militar na redação.

PSV 95

Em outra proposta de conversão

em verbete vinculante, dessa

vez da Súmula 666 do STF, o

novo enunciado compreende as

decisões sobre a contribuição

sindical destinada às confederações.

A proposta foi aprovada com

o aditamento sugerido pelo

ministro Marco Aurélio. A partir da

publicação, o verbete deverá ser

convertido na Súmula Vinculante 40:

“A contribuição confederativa de que

trata o artigo 8º, IV, da Constituição

Federal, só é exigível dos filiados ao

sindicato respectivo”.

PSV 98

A proposta trata da conversão

da Súmula 670 em enunciado

vinculante. A partir da publicação,

o verbete deverá ser convertido na

Súmula Vinculante 41: “O serviço

de iluminação pública não pode ser

remunerado mediante taxa”.

Fonte: STF