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SISTEMA FIRJAN

10 A 16 DE ABRIL DE 2015 | INFORME JURÍDICO

de Acompanhamento Econômico do Ministério da

Fazenda – SEAE/MF, que bem elucidam a questão:

Parecer ProCADE nº 160/2004

2

“(...) Mais adiante, citou a doutrina do “plus factors”,

segundo a qual a observação de condutas do mesmo

padrão em concorrentes num mesmo mercado

relevante não é suficiente para caracterização de

cartel, que dependeria da ocorrência dos “plus

factors” ou adicionais fatores.”

Documento de Trabalho nº 40 - SEAE/MF

“(...)

3.1. A semelhança dos preços de revenda de

combustíveis é indício de cartel?

A resposta é não.

(...)

Entretanto, a mera semelhança de preços não pode

ser encarada como um indício robusto do cartel,

não sendo suficiente para motivar uma denúncia.

O motivo para essa constatação também não é

de difícil entendimento, uma vez que, em algumas

situações, a igualdade de preços é um resultado

esperado caso o mercado apresente determinadas

características.

3.2. Nem mesmo o reajuste simultâneo dos preços

dos combustíveis é indício suficiente de cartel?

A exemplo da situação descrita no tópico anterior,

o reajuste simultâneo ou em datas próximas na

revenda de combustíveis também não constitui

indício forte de cartelização no segmento. Isso

porque o mero paralelismo de conduta não é – e

nem pode ser considerado – ilícito à concorrência,

ainda mais levando-se em consideração a dinâmica

presente no mercado de combustíveis.

Assim, em mercados que apresentem produtos

homogêneos, com poucos produtores e vários

revendedores, o único aspecto que varia, alterando as

fatias de mercado, é o preço. Logo, podemos retirar

as experiências do CADE com relação à fixação e

alterações e preço para obter nossas conclusões.

O paralelismo de preços, em mercados com essas

características, nos parece até natural de acontecer;

pois, se um fornecedor apresentar preços muito

vantajosos com relação ao concorrente, ele passará a

atender a uma maior fatia do mercado, com notável

prejuízo para o outro. E, se o preço for abusivamente

reduzido, poderemos entrar na seara de outras medidas

anticoncorrenciais (

dumping

, p. ex.), o que não é o

objeto do presente estudo.

Assim, repetimos, seria temerário chegar à conclusão

de que movimentos paralelos de condutas devam

ser sempre entendidos como reflexos de acordo

colusivo entre empresas concorrentes. Em mercados

oligopolizados, outros indícios são necessários

para configurar um ilícito concorrencial, valendo

destacar, nesse sentido, as opiniões de Vasconcelos

& Vasconcelos (2005), Mello (2002), Correa (2001) e

Motta (2004).

Para sustentar um caso de cartel em mercados

oligopolizados, é necessário demonstrar que

o paralelismo de conduta não teria explicação

racional, a não ser a hipótese de cartel. A literatura

antitruste refere-se a essa hipótese como a doutrina

do “paralelismo

plus

”, sendo certo que já existe

jurisprudência do CADE aplicando a mesma. No

Processo Administrativo nº 08000.015337/97-48,

foi reconhecida a existência de Cartel, pois as TRÊS

maiores empresas de um mesmo setor reajustaram

seus preços em datas e percentuais próximos

após uma reunião. Nesse caso, o CADE entendeu

que havia indícios de que as empresas teriam de

fato acordado o reajuste, uma vez que não foram

identificadas possibilidades lógicas de a prática ter

ocorrido em razão de outros fatores que a justificaria

do ponto de vista legal. Ou seja, somente um acordo

explicaria o paralelismo no reajuste dos preços.

Outro exemplo é das Companhias Aéreas, que foram

acusadas de reajustarem seus preços dias após seus

dirigentes terem se reunido. Em seu julgamento, o

CADE entendeu que as explicações apontadas como

possíveis causas para o reajuste de preços simultâneo

não se sustentariam. Ou seja, seria necessário que

fosse demonstrado um fator adicional comprovando

que a única explicação para o paralelismo de conduta

seria o conluio.

Assim, por todo o exposto, entendemos que as

alterações de preço de serviços não caracteriza, pelo

menos a uma primeira vista, a formação de um cartel.

Para que se caracterize a cartelização de determinado

segmento, é imprescindível que se ateste a ocorrência

de colusão (acordo malicioso entre duas ou mais

partes com o objetivo de fraudar terceiros). Outrossim,

tal acordo, caso existente, eventualmente seria tácito

(não escrito, sem formalização) e com comprovação

impossível de ser realizada, por razões óbvias.

Cada caso deve ser analisado de forma individualizada,

coletando-se maior quantidade possível de dados,

instruindo a denúncia e assim obtendo-se um parecer

favorável do órgão competente. Caso contrário, nada

será obtido.

1. COELHO, Fabio Ulhoa.

Direito Antitruste Brasileiro

. São Paulo: Editora

Saraiva, 1995.

2. Processo Administrativo nº 08012.004086/2000-21.