SISTEMA FIRJAN
10 A 16 DE ABRIL DE 2015 | INFORME JURÍDICO
de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda – SEAE/MF, que bem elucidam a questão:
Parecer ProCADE nº 160/2004
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“(...) Mais adiante, citou a doutrina do “plus factors”,
segundo a qual a observação de condutas do mesmo
padrão em concorrentes num mesmo mercado
relevante não é suficiente para caracterização de
cartel, que dependeria da ocorrência dos “plus
factors” ou adicionais fatores.”
Documento de Trabalho nº 40 - SEAE/MF
“(...)
3.1. A semelhança dos preços de revenda de
combustíveis é indício de cartel?
A resposta é não.
(...)
Entretanto, a mera semelhança de preços não pode
ser encarada como um indício robusto do cartel,
não sendo suficiente para motivar uma denúncia.
O motivo para essa constatação também não é
de difícil entendimento, uma vez que, em algumas
situações, a igualdade de preços é um resultado
esperado caso o mercado apresente determinadas
características.
3.2. Nem mesmo o reajuste simultâneo dos preços
dos combustíveis é indício suficiente de cartel?
A exemplo da situação descrita no tópico anterior,
o reajuste simultâneo ou em datas próximas na
revenda de combustíveis também não constitui
indício forte de cartelização no segmento. Isso
porque o mero paralelismo de conduta não é – e
nem pode ser considerado – ilícito à concorrência,
ainda mais levando-se em consideração a dinâmica
presente no mercado de combustíveis.
Assim, em mercados que apresentem produtos
homogêneos, com poucos produtores e vários
revendedores, o único aspecto que varia, alterando as
fatias de mercado, é o preço. Logo, podemos retirar
as experiências do CADE com relação à fixação e
alterações e preço para obter nossas conclusões.
O paralelismo de preços, em mercados com essas
características, nos parece até natural de acontecer;
pois, se um fornecedor apresentar preços muito
vantajosos com relação ao concorrente, ele passará a
atender a uma maior fatia do mercado, com notável
prejuízo para o outro. E, se o preço for abusivamente
reduzido, poderemos entrar na seara de outras medidas
anticoncorrenciais (
dumping
, p. ex.), o que não é o
objeto do presente estudo.
Assim, repetimos, seria temerário chegar à conclusão
de que movimentos paralelos de condutas devam
ser sempre entendidos como reflexos de acordo
colusivo entre empresas concorrentes. Em mercados
oligopolizados, outros indícios são necessários
para configurar um ilícito concorrencial, valendo
destacar, nesse sentido, as opiniões de Vasconcelos
& Vasconcelos (2005), Mello (2002), Correa (2001) e
Motta (2004).
Para sustentar um caso de cartel em mercados
oligopolizados, é necessário demonstrar que
o paralelismo de conduta não teria explicação
racional, a não ser a hipótese de cartel. A literatura
antitruste refere-se a essa hipótese como a doutrina
do “paralelismo
plus
”, sendo certo que já existe
jurisprudência do CADE aplicando a mesma. No
Processo Administrativo nº 08000.015337/97-48,
foi reconhecida a existência de Cartel, pois as TRÊS
maiores empresas de um mesmo setor reajustaram
seus preços em datas e percentuais próximos
após uma reunião. Nesse caso, o CADE entendeu
que havia indícios de que as empresas teriam de
fato acordado o reajuste, uma vez que não foram
identificadas possibilidades lógicas de a prática ter
ocorrido em razão de outros fatores que a justificaria
do ponto de vista legal. Ou seja, somente um acordo
explicaria o paralelismo no reajuste dos preços.
Outro exemplo é das Companhias Aéreas, que foram
acusadas de reajustarem seus preços dias após seus
dirigentes terem se reunido. Em seu julgamento, o
CADE entendeu que as explicações apontadas como
possíveis causas para o reajuste de preços simultâneo
não se sustentariam. Ou seja, seria necessário que
fosse demonstrado um fator adicional comprovando
que a única explicação para o paralelismo de conduta
seria o conluio.
Assim, por todo o exposto, entendemos que as
alterações de preço de serviços não caracteriza, pelo
menos a uma primeira vista, a formação de um cartel.
Para que se caracterize a cartelização de determinado
segmento, é imprescindível que se ateste a ocorrência
de colusão (acordo malicioso entre duas ou mais
partes com o objetivo de fraudar terceiros). Outrossim,
tal acordo, caso existente, eventualmente seria tácito
(não escrito, sem formalização) e com comprovação
impossível de ser realizada, por razões óbvias.
Cada caso deve ser analisado de forma individualizada,
coletando-se maior quantidade possível de dados,
instruindo a denúncia e assim obtendo-se um parecer
favorável do órgão competente. Caso contrário, nada
será obtido.
1. COELHO, Fabio Ulhoa.
Direito Antitruste Brasileiro
. São Paulo: Editora
Saraiva, 1995.
2. Processo Administrativo nº 08012.004086/2000-21.