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SISTEMA FIRJAN

15 A 21 DE MAIO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

No recurso submetido à apreciação

da 1ª Turma do TRT de Minas, uma

vendedora sustentou que sofreu

dano moral simplesmente porque

o patrão descumpriu obrigações

trabalhistas. Conforme o relato, ele

deixou de recolher os depósitos de

FGTS e de fazer o recolhimento das

contribuições previdenciárias.

Além disso, não pagou as verbas

trabalhistas corretamente e sequer

formalizou a rescisão do contrato

de trabalho, com a entrega das

guias do seguro-desemprego e para

levantamento do FGTS.

Na visão da trabalhadora, a conduta

adotada justifica a concessão de

uma indenização por dano moral.

No entanto, ao analisar o caso, o

juiz convocado Mauro César Silva

entendeu que não é bem assim. Para

ele, o descumprimento apontado

gerou apenas dano de ordem

material, o qual foi posteriormente

reparado por um acordo celebrado

pelas partes na Justiça. “O ajuste

homologado judicialmente

acabou por ressarcir a autora dos

danos pecuniários decorrentes

da inadimplência dos direitos

trabalhistas, não se vislumbrando

aqui, contudo, qualquer ofensa à

dignidade ou honra da reclamante”,

destacou.

O relator esclareceu que não é

qualquer tipo de tratamento ofensivo

praticado contra o trabalhador que

garante o direito à indenização por

danos morais. “A conduta antijurídica

a ensejar a reparação por danos

morais deve, irrefutavelmente,

ser capaz de ofender a honra e

a dignidade da pessoa humana,

atingindo-a em sua esfera mais

íntima, de modo a lhe causar

transtornos de ordem psíquica ou até

mesmo física”, explicou, entendendo

não ser esse o caso da reclamante.

Na avaliação do julgador, a conduta

do reclamado não expôs a empregada

a situação vexatória, de modo a

causar um dano moral. O que houve

foi uma lesão patrimonial, reparada

em momento posterior pelo acordo

ajustado entre as partes e homologado

judicialmente.

Com o acordo, as partes envolvidas

foram conduzidas ao estado em

que se encontravam anteriormente,

nada mais sendo devido. Com esses

fundamentos, a Turma de julgadores

negou provimento ao recurso da

trabalhadora no aspecto, por maioria

de votos, confirmando a sentença que

indeferiu a indenização pretendida. A

decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT – MG via SIMMEC

DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,

MESMO HAVENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça

reitera entendimento há muito

consolidado no sentido de que na

ação civil pública por dano causado

ao meio ambiente, mesmo quando

presente a responsabilidade solidária,

não é necessária a formação de

litisconsórcio. A Segunda Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ),

seguindo jurisprudência da Corte,

proveu recursos especiais interpostos

pelo Ministério Público Federal (MPF)

e pelo Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis (Ibama), que recorreram

ao STJ contra decisão do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região (TRF4),

que considerou ser necessária a

formação de litisconsórcio passivo

em ação civil pública que discute

a construção irregular de prédio

residencial em área de proteção

ambiental no Balneário Camboriú,

em Santa Catarina. A ação foi

movida contra o município de

Camboriú e empresa Construtora e

Incorporadora de imóveis.

No recurso, os órgãos públicos

alegaram não haver litisconsórcio

passivo necessário com relação aos

posteriores adquirentes das unidades

habitacionais irregulares construídas

na área objeto da ação civil pública.

VENDA

Ao analisar a questão, o relator, ministro

Humberto Martins, destacou que a

alienação promovida em momento

posterior à propositura da ação civil

pública pela empreendedora não tem

o poder de alterar os efeitos subjetivos

da coisa julgada, conforme disposto

no artigo 42, parágrafo 3°, do Código

de Processo Civil (CPC), pois é dever

do adquirente revestir-se das cautelas

necessárias quanto às demandas

existentes sobre o bem litigioso.

De acordo com Humberto Martins,

decisões tomadas no desenrolar

do processo abriram possibilidade

para que se desse prosseguimento

à obra, com alienação das unidades

residenciais. Isso levou as instâncias

ordinárias a entender que agora

seria indispensável a formação

de litisconsórcio passivo com os

adquirentes das unidades, ainda que

a propositura da ação tenha se dado

em momento anterior à venda.

Porém, segundo o relator, é firme a

jurisprudência do STJ no sentido de

não ser necessária a formação de

litisconsórcio em ação civil pública

que trata de dano ambiental. O

ministro citou precedentes em apoio

à tese de que, quando presente a

responsabilidade solidária, podem

os litisconsortes ser acionados

em litisconsórcio facultativo. Não

se trata, pois, de litisconsórcio

necessário, de forma que não se

exige que o autor da ação civil

pública acione todos os responsáveis,

ainda que o pudesse fazer.

Com esse entendimento, a Turma

determinou o prosseguimento da

ação civil pública.

Fonte: STJ REsp 1358112