SISTEMA FIRJAN
15 A 21 DE MAIO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
No recurso submetido à apreciação
da 1ª Turma do TRT de Minas, uma
vendedora sustentou que sofreu
dano moral simplesmente porque
o patrão descumpriu obrigações
trabalhistas. Conforme o relato, ele
deixou de recolher os depósitos de
FGTS e de fazer o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Além disso, não pagou as verbas
trabalhistas corretamente e sequer
formalizou a rescisão do contrato
de trabalho, com a entrega das
guias do seguro-desemprego e para
levantamento do FGTS.
Na visão da trabalhadora, a conduta
adotada justifica a concessão de
uma indenização por dano moral.
No entanto, ao analisar o caso, o
juiz convocado Mauro César Silva
entendeu que não é bem assim. Para
ele, o descumprimento apontado
gerou apenas dano de ordem
material, o qual foi posteriormente
reparado por um acordo celebrado
pelas partes na Justiça. “O ajuste
homologado judicialmente
acabou por ressarcir a autora dos
danos pecuniários decorrentes
da inadimplência dos direitos
trabalhistas, não se vislumbrando
aqui, contudo, qualquer ofensa à
dignidade ou honra da reclamante”,
destacou.
O relator esclareceu que não é
qualquer tipo de tratamento ofensivo
praticado contra o trabalhador que
garante o direito à indenização por
danos morais. “A conduta antijurídica
a ensejar a reparação por danos
morais deve, irrefutavelmente,
ser capaz de ofender a honra e
a dignidade da pessoa humana,
atingindo-a em sua esfera mais
íntima, de modo a lhe causar
transtornos de ordem psíquica ou até
mesmo física”, explicou, entendendo
não ser esse o caso da reclamante.
Na avaliação do julgador, a conduta
do reclamado não expôs a empregada
a situação vexatória, de modo a
causar um dano moral. O que houve
foi uma lesão patrimonial, reparada
em momento posterior pelo acordo
ajustado entre as partes e homologado
judicialmente.
Com o acordo, as partes envolvidas
foram conduzidas ao estado em
que se encontravam anteriormente,
nada mais sendo devido. Com esses
fundamentos, a Turma de julgadores
negou provimento ao recurso da
trabalhadora no aspecto, por maioria
de votos, confirmando a sentença que
indeferiu a indenização pretendida. A
decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT – MG via SIMMEC
DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
MESMO HAVENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O Superior Tribunal de Justiça
reitera entendimento há muito
consolidado no sentido de que na
ação civil pública por dano causado
ao meio ambiente, mesmo quando
presente a responsabilidade solidária,
não é necessária a formação de
litisconsórcio. A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ),
seguindo jurisprudência da Corte,
proveu recursos especiais interpostos
pelo Ministério Público Federal (MPF)
e pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), que recorreram
ao STJ contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
que considerou ser necessária a
formação de litisconsórcio passivo
em ação civil pública que discute
a construção irregular de prédio
residencial em área de proteção
ambiental no Balneário Camboriú,
em Santa Catarina. A ação foi
movida contra o município de
Camboriú e empresa Construtora e
Incorporadora de imóveis.
No recurso, os órgãos públicos
alegaram não haver litisconsórcio
passivo necessário com relação aos
posteriores adquirentes das unidades
habitacionais irregulares construídas
na área objeto da ação civil pública.
VENDA
Ao analisar a questão, o relator, ministro
Humberto Martins, destacou que a
alienação promovida em momento
posterior à propositura da ação civil
pública pela empreendedora não tem
o poder de alterar os efeitos subjetivos
da coisa julgada, conforme disposto
no artigo 42, parágrafo 3°, do Código
de Processo Civil (CPC), pois é dever
do adquirente revestir-se das cautelas
necessárias quanto às demandas
existentes sobre o bem litigioso.
De acordo com Humberto Martins,
decisões tomadas no desenrolar
do processo abriram possibilidade
para que se desse prosseguimento
à obra, com alienação das unidades
residenciais. Isso levou as instâncias
ordinárias a entender que agora
seria indispensável a formação
de litisconsórcio passivo com os
adquirentes das unidades, ainda que
a propositura da ação tenha se dado
em momento anterior à venda.
Porém, segundo o relator, é firme a
jurisprudência do STJ no sentido de
não ser necessária a formação de
litisconsórcio em ação civil pública
que trata de dano ambiental. O
ministro citou precedentes em apoio
à tese de que, quando presente a
responsabilidade solidária, podem
os litisconsortes ser acionados
em litisconsórcio facultativo. Não
se trata, pois, de litisconsórcio
necessário, de forma que não se
exige que o autor da ação civil
pública acione todos os responsáveis,
ainda que o pudesse fazer.
Com esse entendimento, a Turma
determinou o prosseguimento da
ação civil pública.
Fonte: STJ REsp 1358112