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SISTEMA FIRJAN

17 A 23 DE JULHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

EMPRESA DE FACTORING NÃO TEM COMO EXIGIR PAGAMENTO

DE DUPLICATAS EMITIDAS SEM CAUSA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do

devedor o pagamento de duplicatas correspondentes

a serviços que não foram prestados, ainda que

regularmente aceitas por ele.

De acordo com o colegiado, no contrato de factoring

– em que há profundo envolvimento entre faturizada

e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação

jurídica dos créditos objeto de negociação –, a

transferência desses créditos não representa simples

endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se

subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.

O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa

de factoring alegando que o negócio que deu origem às

duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela

qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes

e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença,

o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor

foi devidamente informado da cessão dos títulos e que

as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou

improcedentes os pedidos.

EXCEÇÕES PESSOAIS

A sentença concluiu que seria impossível opor à

endossatária questões relativas à constituição do débito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por

sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo

sacado ao fundamento de que o endosso por faturização

representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às

regras do artigo 294 do Código Civil.

A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando,

entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu

por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite

lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.

A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento

do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João

Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a

afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite

nas duplicatas porque naquele momento os serviços

contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é

que se deu o descumprimento do contrato por parte da

prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior

parte do valor contratado, superior até mesmo aos

serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o

ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.

Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de

factoring a quem os títulos foram endossados por força

do contrato de cessão de crédito e que mantém relação

contratual com a empresa que emitiu as duplicatas

não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às

exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência

de causa para a emissão das duplicatas, não há como a

faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”,

concluiu o ministro.

Fonte: STJ REsp 1439749

não sobre o somatório do valor dos itens constantes da

nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se

sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o

valor resultante gerava um número composto por quatro

casas decimais, e o software da empresa desconsiderava

as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor

devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei

9.069/95 (Plano Real).

VALOR DA OPERAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou

de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa,

mas reconheceu que gerava um valor fictício para

mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base

legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento

gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se

fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor

não seria irrisório.

O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar

87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual

determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria

é o valor da operação.

SONEGAÇÃO

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu

por manter a decisão do TJMG sob os mesmos

fundamentos. Em relação à eliminação das casas

decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal

para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.

Ele afirmou que mesmo que se considere a base

de cálculo produto por produto, não é aceitável a

interpretação de que seria possível desconsiderar as

casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos

centavos por conta da implementação do Plano Real.

“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo

individualmente, mas sim em decotar casas decimais para

pagar menos tributos”, concluiu o relator.

O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir

um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação

tributária”.

Fonte: STJ REsp 1348864