SISTEMA FIRJAN
17 A 23 DE JULHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
EMPRESA DE FACTORING NÃO TEM COMO EXIGIR PAGAMENTO
DE DUPLICATAS EMITIDAS SEM CAUSA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do
devedor o pagamento de duplicatas correspondentes
a serviços que não foram prestados, ainda que
regularmente aceitas por ele.
De acordo com o colegiado, no contrato de factoring
– em que há profundo envolvimento entre faturizada
e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação
jurídica dos créditos objeto de negociação –, a
transferência desses créditos não representa simples
endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se
subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.
O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa
de factoring alegando que o negócio que deu origem às
duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela
qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes
e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença,
o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor
foi devidamente informado da cessão dos títulos e que
as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou
improcedentes os pedidos.
EXCEÇÕES PESSOAIS
A sentença concluiu que seria impossível opor à
endossatária questões relativas à constituição do débito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por
sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo
sacado ao fundamento de que o endosso por faturização
representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às
regras do artigo 294 do Código Civil.
A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando,
entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu
por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite
lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.
A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento
do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João
Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a
afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite
nas duplicatas porque naquele momento os serviços
contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é
que se deu o descumprimento do contrato por parte da
prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior
parte do valor contratado, superior até mesmo aos
serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o
ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.
Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de
factoring a quem os títulos foram endossados por força
do contrato de cessão de crédito e que mantém relação
contratual com a empresa que emitiu as duplicatas
não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às
exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência
de causa para a emissão das duplicatas, não há como a
faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”,
concluiu o ministro.
Fonte: STJ REsp 1439749
não sobre o somatório do valor dos itens constantes da
nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se
sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.
Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o
valor resultante gerava um número composto por quatro
casas decimais, e o software da empresa desconsiderava
as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor
devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei
9.069/95 (Plano Real).
VALOR DA OPERAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou
de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa,
mas reconheceu que gerava um valor fictício para
mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base
legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento
gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se
fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor
não seria irrisório.
O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar
87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual
determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria
é o valor da operação.
SONEGAÇÃO
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu
por manter a decisão do TJMG sob os mesmos
fundamentos. Em relação à eliminação das casas
decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal
para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.
Ele afirmou que mesmo que se considere a base
de cálculo produto por produto, não é aceitável a
interpretação de que seria possível desconsiderar as
casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos
centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo
individualmente, mas sim em decotar casas decimais para
pagar menos tributos”, concluiu o relator.
O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir
um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação
tributária”.
Fonte: STJ REsp 1348864