SISTEMA FIRJAN
21 A 27 DE AGOSTO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
RECONHECIDA LEGITIMIDADE DOMP
PARA PROPOR AÇÃO CONTRA ACORDO TRIBUTÁRIO
Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do
Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com
o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial
(Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público,
em razão de menor recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os ministros aplicaram o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) que, ao julgar recurso extraordinário
sob o regime da repercussão geral (RE 576.155), definiu
que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais,
mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode
ser lesivo ao patrimônio público.
A legislação do Distrito Federal instituiu um regime
especial de apuração do ICMS para facilitar o
cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes.
Para usufruir do regime, o contribuinte firma um Termo
de Acordo de Regime Especial e passa a abater parte do
imposto sobre o montante das operações de saída de
mercadorias ou serviços.
ALINHAMENTO
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito
Federal com o objetivo de ver declarado nulo o Tare
firmado entre uma empresa de alimentos e o fisco, para
assim tornar ineficaz o crédito concedido à empresa e
obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em
virtude do benefício.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ extinguiu o
processo por considerar que o MP não tinha legitimidade
para ajuizar a ação. A decisão seguiu o entendimento
pacificado pela Primeira Seção, quando ainda não havia a
definição do STF.
Com o julgamento do recurso extraordinário sobre
o tema, o caso decidido pela Primeira Turma foi
reapreciado, conforme previsto na disciplina da
repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo
Civil).
Acompanhando o voto do relator, desembargador
convocado Olindo Menezes, a turma alinhou seu
entendimento ao do STF e negou provimento aos
recursos do Distrito Federal e da empresa, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que
havia considerado o MP legítimo para propor a ação
anulatória de Tare.
O acórdão foi publicado no dia 18 de agosto, e diz
respeito ao REsp 760087.
Fonte: STJ
A declaração deverá ser enviada por meio do programa
de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina
em 30 de setembro, e são esperadas 5,2 milhões de
declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade,
o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano.
Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel
rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja,
na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do
domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a
usufrutuária, está obrigada a apresentar a declaração.
Também deverão apresentar a declaração o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel
rural IMUNE OU ISENTO, no caso de alteração nas
informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
Informações mais detalhadas podem ser encontradas na
IN RFB nº 1579/2015.
A declaração deve ser entregue até o dia às 23h59m59s
do dia 30 de setembro de 2015, devendo ser elaborada
com o uso do computador, mediante a utilização do
Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2015
disponível no sítio da Receita. Não existem mais
formulários físicos que possam ser utilizados. A entrega
será por meio eletrônico, mas, após o vencimento, a
declaração poderá ser entregue tanto pela internet,
transmitidas com a utilização do Programa Receitanet,
ou em Mídia Removível, nas Unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Já o imposto em si tem vencimento da 1ª quota ou quota
única em 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos
(juros) se o pagamento ocorrer até esta data. Sobre as
demais quotas, ou para o caos de atraso, há a incidência
de juros SELIC calculados a partir de outubro até a
data do pagamento. O pagamento do imposto pode
ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e
sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a
R$ 50,00. O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser
recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a
ser pago é de R$ 10,00, independentemente de o valor
calculado ser menor.
A multa por atraso na entrega é de 1% ao mês calendário
ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu
valor ser inferior a R$ 50,00. No caso de imóvel imune
ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas
informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural,
a multa é de R$ 50,00.
Fonte:
http://goo.gl/40Om6r