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SISTEMA FIRJAN

21 A 27 DE AGOSTO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

RECONHECIDA LEGITIMIDADE DOMP

PARA PROPOR AÇÃO CONTRA ACORDO TRIBUTÁRIO

Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do

Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com

o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial

(Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público,

em razão de menor recolhimento do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Os ministros aplicaram o entendimento do Supremo

Tribunal Federal (STF) que, ao julgar recurso extraordinário

sob o regime da repercussão geral (RE 576.155), definiu

que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais,

mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode

ser lesivo ao patrimônio público.

A legislação do Distrito Federal instituiu um regime

especial de apuração do ICMS para facilitar o

cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes.

Para usufruir do regime, o contribuinte firma um Termo

de Acordo de Regime Especial e passa a abater parte do

imposto sobre o montante das operações de saída de

mercadorias ou serviços.

ALINHAMENTO

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito

Federal com o objetivo de ver declarado nulo o Tare

firmado entre uma empresa de alimentos e o fisco, para

assim tornar ineficaz o crédito concedido à empresa e

obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em

virtude do benefício.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ extinguiu o

processo por considerar que o MP não tinha legitimidade

para ajuizar a ação. A decisão seguiu o entendimento

pacificado pela Primeira Seção, quando ainda não havia a

definição do STF.

Com o julgamento do recurso extraordinário sobre

o tema, o caso decidido pela Primeira Turma foi

reapreciado, conforme previsto na disciplina da

repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo

Civil).

Acompanhando o voto do relator, desembargador

convocado Olindo Menezes, a turma alinhou seu

entendimento ao do STF e negou provimento aos

recursos do Distrito Federal e da empresa, mantendo a

decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que

havia considerado o MP legítimo para propor a ação

anulatória de Tare.

O acórdão foi publicado no dia 18 de agosto, e diz

respeito ao REsp 760087.

Fonte: STJ

A declaração deverá ser enviada por meio do programa

de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina

em 30 de setembro, e são esperadas 5,2 milhões de

declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade,

o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de

imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do

município, em 1º de janeiro de cada ano.

Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel

rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja,

na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do

domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a

usufrutuária, está obrigada a apresentar a declaração.

Também deverão apresentar a declaração o titular do

domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel

rural IMUNE OU ISENTO, no caso de alteração nas

informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

Informações mais detalhadas podem ser encontradas na

IN RFB nº 1579/2015.

A declaração deve ser entregue até o dia às 23h59m59s

do dia 30 de setembro de 2015, devendo ser elaborada

com o uso do computador, mediante a utilização do

Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2015

disponível no sítio da Receita. Não existem mais

formulários físicos que possam ser utilizados. A entrega

será por meio eletrônico, mas, após o vencimento, a

declaração poderá ser entregue tanto pela internet,

transmitidas com a utilização do Programa Receitanet,

ou em Mídia Removível, nas Unidades da Secretaria da

Receita Federal do Brasil.

Já o imposto em si tem vencimento da 1ª quota ou quota

única em 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos

(juros) se o pagamento ocorrer até esta data. Sobre as

demais quotas, ou para o caos de atraso, há a incidência

de juros SELIC calculados a partir de outubro até a

data do pagamento. O pagamento do imposto pode

ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e

sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a

R$ 50,00. O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser

recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a

ser pago é de R$ 10,00, independentemente de o valor

calculado ser menor.

A multa por atraso na entrega é de 1% ao mês calendário

ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu

valor ser inferior a R$ 50,00. No caso de imóvel imune

ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas

informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural,

a multa é de R$ 50,00.

Fonte:

http://goo.gl/40Om6r