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SISTEMA FIRJAN

ISENÇÃO DA MULTA PARA PAGAMENTO À VISTA NO NOVO REFIS

NÃO EXCLUI JUROS DE MORA SOBRE ELA

A redução de 100% da multa em caso de pagamento

à vista do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09,

o chamado de Novo Refis, não implica a exclusão dos

juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi

reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Fazenda

Nacional.

O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de

100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas

isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do

encargo legal. O caso julgado era de um contribuinte

do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos.

Algum tempo depois, a Receita Federal lhe recusou

a certidão negativa. O órgão alegou que ainda havia

débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros

moratórios sobre a multa. Isto é, para a Receita, a multa

foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de

segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e

do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro

grau, teve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª

Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a

multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a

Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre

essa parcela.

PRECEDENTE

A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ.

Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou

precedente da Segunda Turma, de junho passado, em

sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há

qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir

que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício

estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei

implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora

estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão

completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de

mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como

quer o contribuinte”.

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as

parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta

(principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para

cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro,

não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica

de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de

mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a

multa existia. Como consequência, é legal a não concessão

da certidão negativa ao contribuinte.

Fonte: STJ REsp 1510603

18 A 24 DE SETEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a

mencionada aplicação no caso de importação com

preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda

Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse

tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa

administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da

Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único

do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.

No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu

em que o subfaturamento seria suficiente para determinar

a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso

VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP

não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.

No caso, o preço informado na declaração de importação

de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os

valores praticados em importações similares. Para o relator

do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se

no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que

também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser

correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade

legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108,

parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento

da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do

Decreto-Lei 37/66.

JURISPRUDÊNCIA

Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário

Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto

à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei

que define as infrações e penalidades deve ser interpretada

da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele,

isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na

solução de conflitos normativos.

Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também

afastaram a perda de mercadorias em situações de

subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do

STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração

de documento necessário ao embarque ou desembaraço da

mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração

falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria

importada, com perda do excedente não declarado.

O julgamento foi no último dia 8, e o acórdão encontra-se

pendente de divulgação.

Fonte: STJ REsp 1218798