SISTEMA FIRJAN
ISENÇÃO DA MULTA PARA PAGAMENTO À VISTA NO NOVO REFIS
NÃO EXCLUI JUROS DE MORA SOBRE ELA
A redução de 100% da multa em caso de pagamento
à vista do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09,
o chamado de Novo Refis, não implica a exclusão dos
juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi
reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Fazenda
Nacional.
O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de
100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas
isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do
encargo legal. O caso julgado era de um contribuinte
do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos.
Algum tempo depois, a Receita Federal lhe recusou
a certidão negativa. O órgão alegou que ainda havia
débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros
moratórios sobre a multa. Isto é, para a Receita, a multa
foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.
Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de
segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e
do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro
grau, teve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a
multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a
Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre
essa parcela.
PRECEDENTE
A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ.
Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou
precedente da Segunda Turma, de junho passado, em
sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.
No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há
qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir
que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício
estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei
implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora
estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão
completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de
mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como
quer o contribuinte”.
Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as
parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta
(principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para
cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro,
não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica
de multa já remitida.
Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de
mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a
multa existia. Como consequência, é legal a não concessão
da certidão negativa ao contribuinte.
Fonte: STJ REsp 1510603
18 A 24 DE SETEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a
mencionada aplicação no caso de importação com
preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda
Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse
tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa
administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da
Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único
do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu
em que o subfaturamento seria suficiente para determinar
a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso
VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP
não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação
de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os
valores praticados em importações similares. Para o relator
do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se
no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que
também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser
correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade
legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108,
parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento
da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do
Decreto-Lei 37/66.
JURISPRUDÊNCIA
Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário
Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto
à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei
que define as infrações e penalidades deve ser interpretada
da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele,
isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na
solução de conflitos normativos.
Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também
afastaram a perda de mercadorias em situações de
subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do
STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração
de documento necessário ao embarque ou desembaraço da
mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração
falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria
importada, com perda do excedente não declarado.
O julgamento foi no último dia 8, e o acórdão encontra-se
pendente de divulgação.
Fonte: STJ REsp 1218798