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3 a 16 de abril de 2017 | CARTA DA INDÚSTRIA

que são ajuizadas na Justiça do

Trabalho diz respeito a essas

questões”, disse.

Luiz Carlos Renaux, presidente do

Sindicato Nacional da Indústria de

Fósforos, aponta a aprovação da

medida como benéfica para reduzir

custos com etapas da produção

que são sazonais. “Há funções

que não precisam de empregados

permanentes para desempenhá-

las. Por exemplo, para a plantação

agrícola, certas operações duram

três ou quatro meses apenas.

A mão de obra temporária

Confira o que muda

A lei aprovada na Câmara

dos Deputados concede

permissão para as

empresas terceirizarem

a atividade-fim. Antes, na

ausência de um marco

legal, a terceirização

da atividade-fim obedecia

o entendimento da

Súmula 331 do TST

terceirizada, nesses casos, é a mais

adequada”, defende.

Para o Sistema FIRJAN, a

regulamentação e ampliação da

contratação terceirizada traz mais

segurança jurídica, aspecto crucial

para as empresas que buscam nesse

modelo mão de obra especializada

e o aumento de competitividade.

Pedro Capanema, consultor Jurídico

da Federação, destaca que a

proposta é um avanço significativo e

responde a uma relevante demanda

do setor privado para simplificar

a contratação de trabalhadores.

“A aprovação do marco legal das

terceirizações foi um importante

passo no sentido da ampliação

do serviço terceirizado. O projeto

de lei aprovado pela Câmara

aproxima o Brasil de países com

legislação trabalhista mais moderna,

adequada às relações de trabalho da

atualidade”, explicou.

O PL 4.302/1998, aprovado em

22 de março, aguarda sanção do

presidente da República, Michel

Temer. O outro projeto que também

trata da terceirização (PLC 30/2015)

ainda tramita no Senado Federal.

Terceirizações mais

amplas na nova lei

Uma empresa

prestadora de serviço

pode contratar mão de

obra terceirizada

Criada a possibilidade

de quarteirização

DIAS

Limite de tempo do trabalho

temporário maior

180 + 90

PRORROGAÇÃO

mantida a regra da subsidiariedade (em

oposição à solidariedade). Exige que a

cobrança dos débitos trabalhistas se

direcione primeiro à empresa terceirizada,

empregadora do trabalhador, para, só

após, executar a empresa tomadora do

serviço terceirizado

Responsabilidade pelas

verbas trabalhistas