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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 5

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE PENAL:

DELITOS AMBIENTAIS DE MÉDIO E MENOR POTENCIAIS OFENSIVOS

Gustavo Kelly Alencar

Consultor Jurídico –

Gerência Geral Jurídica

Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN

A Lei 9.605/98, denominada Lei

dos Crimes Ambientais, prevê em

seus artigos 27 e 28 disposições

específicas para o tratamento dos

chamados crimes ambientais de

menor potencial ofensivo – quais

sejam, as contravenções e os

crimes com pena máxima não

superior a um ano – e crimes

ambientais de médio potencial

ofensivo – com pena mínima igual

ou inferior a um ano.

Para esses casos, a Lei 9.605/98

prevê a aplicação de alguns

institutos previstos na Lei 9.099/95,

como a composição civil e a

transação penal (art. 27) e a

suspensão condicional do processo

(art. 28).

Sobre a transação penal, a Lei

9.605/98 estabelece que sua

proposta, prevista no artigo 76 da

Lei 9.099/95, somente poderá ser

formulada após a realização da

prévia composição civil do dano

ambiental, de que trata o artigo 74

da mesma lei. Também há a previsão

da possibilidade de suspensão

condicional do processo, prevista

no artigo 89 da Lei 9.099/95, com

a ressalva de que a extinção da

punibilidade somente ocorrerá com

a comprovação, por meio hábil, da

efetiva reparação do dano causado.

A transação penal é um benefício

legal que se coaduna com as

teorias penais contemporâneas,

que defendem a adoção de penas

privativas de liberdade apenas como

resposta penal a delitos graves. Para

estas, se o Direito Penal é a última

E

ESPAÇO

JURÍDICO

ratio

da juridicização das condutas, a

prisão seria a extrema

ratio

deste.

No caso, a melhor interpretação do

artigo 27 da Lei 9.605/98 é aquela

realizada em consonância com a

redação dos artigos 74 e 76 da Lei

9.099/95. Ou seja, com relação

aos crimes ambientais de menor

potencial ofensivo, a transação

penal só será possível se já houver

sido formalizado o compromisso

de se realizar a composição

civil dos danos causados pelo

agente. Em outras palavras, a

“prévia composição do dano” ali

citada consiste tão somente na

formalização, pelo autor do fato,

do compromisso de reparar o dano,

não se confundindo com sua

efetiva reparação.

Tanto o é que as expressões

“composição do dano ambiental”

e “reparação do dano ambiental”

mencionadas na lei são utilizadas

em diferentes pontos da mesma (art.

27 e 28, respectivamente) para se

referirem a situações distintas.

Logo, parece claro que elas não

se confundem.

Concluindo, entendemos que,

para que o agente tenha direito

à proposta de transação penal, o

artigo 27 da Lei 9.605/98 apenas

exige que a proposta de transação

seja formulada após a composição

civil dos danos ambientais,

mas não que esta seja efetiva e

integralmente cumprida antes da

audiência preliminar. Abaixo estão

dois enunciados aprovados no

Encontro Estadual do Ministério

Público do Rio Grande do Sul do

ano de 2005, que entendemos

chancelar nossa posição:

“2.4. Na suspensão condicional

do processo, o simples

decurso do prazo, sem

revogação do benefício,

não acarreta a extinção da

punibilidade,

devendo ser

comprovada a reparação

integral do dano ambiental

(artigo 17 da Lei 9.605/98).

Havendo decisão judicial

declarando extinta a

punibilidade sem comprovação

da reparação, deve ser atacada

por meio de recurso em

sentido estrito.

(...)

2.6. O fato de

ter sido feita

a composição do dano

nos

autos de Inquérito Civil,

por meio de Termo de

Ajustamento de Conduta,

mesmo com pagamento de

indenização pecuniária, não

afasta a responsabilidade no

juízo criminal.” (grifos nossos)

Deve-se então ter o cuidado de,

diante do caso concreto, analisar

as possibilidades colocadas à

disposição do agente, evitando

assim o prosseguimento da ação

penal, com os empecilhos que a

mesma gera.

Com relação aos crimes

ambientais de menor

potencial ofensivo, a

transação penal só será

possível se já houver

sido formalizado o

compromisso de se

realizar a composição

civil dos danos causados

pelo agente

SÚMULA AMBIENTAL | FEVEREIRO DE 2015