SISTEMA FIRJAN
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REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE PENAL:
DELITOS AMBIENTAIS DE MÉDIO E MENOR POTENCIAIS OFENSIVOS
Gustavo Kelly Alencar
Consultor Jurídico –
Gerência Geral Jurídica
Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN
A Lei 9.605/98, denominada Lei
dos Crimes Ambientais, prevê em
seus artigos 27 e 28 disposições
específicas para o tratamento dos
chamados crimes ambientais de
menor potencial ofensivo – quais
sejam, as contravenções e os
crimes com pena máxima não
superior a um ano – e crimes
ambientais de médio potencial
ofensivo – com pena mínima igual
ou inferior a um ano.
Para esses casos, a Lei 9.605/98
prevê a aplicação de alguns
institutos previstos na Lei 9.099/95,
como a composição civil e a
transação penal (art. 27) e a
suspensão condicional do processo
(art. 28).
Sobre a transação penal, a Lei
9.605/98 estabelece que sua
proposta, prevista no artigo 76 da
Lei 9.099/95, somente poderá ser
formulada após a realização da
prévia composição civil do dano
ambiental, de que trata o artigo 74
da mesma lei. Também há a previsão
da possibilidade de suspensão
condicional do processo, prevista
no artigo 89 da Lei 9.099/95, com
a ressalva de que a extinção da
punibilidade somente ocorrerá com
a comprovação, por meio hábil, da
efetiva reparação do dano causado.
A transação penal é um benefício
legal que se coaduna com as
teorias penais contemporâneas,
que defendem a adoção de penas
privativas de liberdade apenas como
resposta penal a delitos graves. Para
estas, se o Direito Penal é a última
E
ESPAÇO
JURÍDICO
ratio
da juridicização das condutas, a
prisão seria a extrema
ratio
deste.
No caso, a melhor interpretação do
artigo 27 da Lei 9.605/98 é aquela
realizada em consonância com a
redação dos artigos 74 e 76 da Lei
9.099/95. Ou seja, com relação
aos crimes ambientais de menor
potencial ofensivo, a transação
penal só será possível se já houver
sido formalizado o compromisso
de se realizar a composição
civil dos danos causados pelo
agente. Em outras palavras, a
“prévia composição do dano” ali
citada consiste tão somente na
formalização, pelo autor do fato,
do compromisso de reparar o dano,
não se confundindo com sua
efetiva reparação.
Tanto o é que as expressões
“composição do dano ambiental”
e “reparação do dano ambiental”
mencionadas na lei são utilizadas
em diferentes pontos da mesma (art.
27 e 28, respectivamente) para se
referirem a situações distintas.
Logo, parece claro que elas não
se confundem.
Concluindo, entendemos que,
para que o agente tenha direito
à proposta de transação penal, o
artigo 27 da Lei 9.605/98 apenas
exige que a proposta de transação
seja formulada após a composição
civil dos danos ambientais,
mas não que esta seja efetiva e
integralmente cumprida antes da
audiência preliminar. Abaixo estão
dois enunciados aprovados no
Encontro Estadual do Ministério
Público do Rio Grande do Sul do
ano de 2005, que entendemos
chancelar nossa posição:
“2.4. Na suspensão condicional
do processo, o simples
decurso do prazo, sem
revogação do benefício,
não acarreta a extinção da
punibilidade,
devendo ser
comprovada a reparação
integral do dano ambiental
(artigo 17 da Lei 9.605/98).
Havendo decisão judicial
declarando extinta a
punibilidade sem comprovação
da reparação, deve ser atacada
por meio de recurso em
sentido estrito.
(...)
2.6. O fato de
ter sido feita
a composição do dano
nos
autos de Inquérito Civil,
por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta,
mesmo com pagamento de
indenização pecuniária, não
afasta a responsabilidade no
juízo criminal.” (grifos nossos)
Deve-se então ter o cuidado de,
diante do caso concreto, analisar
as possibilidades colocadas à
disposição do agente, evitando
assim o prosseguimento da ação
penal, com os empecilhos que a
mesma gera.
Com relação aos crimes
ambientais de menor
potencial ofensivo, a
transação penal só será
possível se já houver
sido formalizado o
compromisso de se
realizar a composição
civil dos danos causados
pelo agente
SÚMULA AMBIENTAL | FEVEREIRO DE 2015