SISTEMA FIRJAN
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CAPA
C
Mariana Miranda Maia Lopes
Analista de Meio Ambiente
Gerência de Meio Ambiente –
Sistema FIRJAN
A Lei Complementar nº
140/2011 teve a função
ímpar de descentralizar o
licenciamento ambiental
no Brasil. Ela trouxe mais
transparência e certeza aos
processos de licenciamento,
definindo qual o órgão
ambiental competente para
cada atividade.
No caso específico do Rio de
Janeiro, a LC nº 140/2011 não
agregou inovação, porque o
estado já possuía convênio
com os municípios, atribuindo
a eles competência para o
licenciamento. Há alguns
anos, diversos municípios
fluminenses licenciam
atividades de impacto
ambiental local.
Foi a LC nº 140/2011, no entanto, que fez com
que a descentralização ganhasse força em âmbito
nacional, uniformizando o entendimento quanto
à competência para fiscalização ambiental e
definindo prazos importantes, como o de renovação
de licenças ambientais.
A LC foi bastante elucidativa em seus artigos 7º, XIV;
8º, XIV e XV; e 9º, XIV, atribuindo as competências
originárias de cada ente da Federação (União, estados
e municípios). O estado do Rio já trabalhava com
tipologias bem definidas e, prontamente, aprovou a
Resolução Conema nº 42/2012, ajustando-se à
nova legislação.
Em âmbito federal, foram atribuídas pelo artigo 7º as
ações administrativas de competência da União. Entre
elas figura o licenciamento ambiental de determinados
empreendimentos em função do potencial poluidor,
do interesse nacional ou da localização, como
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
NOVAS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO
aqueles desenvolvidos em mar territorial, plataforma
continental ou zona econômica exclusiva.
Ao longo de sete alíneas (‘a’ até ‘g’ – artigo 7º),
a LC foi explícita e clara quanto aos casos em que
a competência para o licenciamento ambiental
seria da União. No entanto, a alínea ‘h’ e o parágrafo
único desse artigo abriram a possibilidade de
ampliação dessa competência exclusiva, quando
atribuíram a ato do executivo o poder de definir,
futuramente, outras tipologias. Essas tipologias
teriam que ser definidas a partir de proposição
de Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama).
Nesse contexto, com o objetivo de estabelecer novos
empreendimentos e atividades cujo licenciamento
ambiental passará a ser de competência exclusiva da
União, o governo federal publicou, no fim do mês de
abril, o Decreto nº 8.437/2015, definindo mais sete
tipologias a serem licenciadas pelo Ibama.
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SÚMULA AMBIENTAL | MAIO DE 2015