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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 2

CAPA

C

Mariana Miranda Maia Lopes

Analista de Meio Ambiente

Gerência de Meio Ambiente –

Sistema FIRJAN

A Lei Complementar nº

140/2011 teve a função

ímpar de descentralizar o

licenciamento ambiental

no Brasil. Ela trouxe mais

transparência e certeza aos

processos de licenciamento,

definindo qual o órgão

ambiental competente para

cada atividade.

No caso específico do Rio de

Janeiro, a LC nº 140/2011 não

agregou inovação, porque o

estado já possuía convênio

com os municípios, atribuindo

a eles competência para o

licenciamento. Há alguns

anos, diversos municípios

fluminenses licenciam

atividades de impacto

ambiental local.

Foi a LC nº 140/2011, no entanto, que fez com

que a descentralização ganhasse força em âmbito

nacional, uniformizando o entendimento quanto

à competência para fiscalização ambiental e

definindo prazos importantes, como o de renovação

de licenças ambientais.

A LC foi bastante elucidativa em seus artigos 7º, XIV;

8º, XIV e XV; e 9º, XIV, atribuindo as competências

originárias de cada ente da Federação (União, estados

e municípios). O estado do Rio já trabalhava com

tipologias bem definidas e, prontamente, aprovou a

Resolução Conema nº 42/2012, ajustando-se à

nova legislação.

Em âmbito federal, foram atribuídas pelo artigo 7º as

ações administrativas de competência da União. Entre

elas figura o licenciamento ambiental de determinados

empreendimentos em função do potencial poluidor,

do interesse nacional ou da localização, como

LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

NOVAS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO

aqueles desenvolvidos em mar territorial, plataforma

continental ou zona econômica exclusiva.

Ao longo de sete alíneas (‘a’ até ‘g’ – artigo 7º),

a LC foi explícita e clara quanto aos casos em que

a competência para o licenciamento ambiental

seria da União. No entanto, a alínea ‘h’ e o parágrafo

único desse artigo abriram a possibilidade de

ampliação dessa competência exclusiva, quando

atribuíram a ato do executivo o poder de definir,

futuramente, outras tipologias. Essas tipologias

teriam que ser definidas a partir de proposição

de Comissão Tripartite Nacional, assegurada a

participação de um membro do Conselho Nacional

do Meio Ambiente (Conama).

Nesse contexto, com o objetivo de estabelecer novos

empreendimentos e atividades cujo licenciamento

ambiental passará a ser de competência exclusiva da

União, o governo federal publicou, no fim do mês de

abril, o Decreto nº 8.437/2015, definindo mais sete

tipologias a serem licenciadas pelo Ibama.

Banco de Imagens/iStock

SÚMULA AMBIENTAL | MAIO DE 2015