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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 3

Pela leitura da LC e do artigo 3º desse Decreto, hoje é

de competência exclusiva da União o licenciamento

ambiental de atividades e empreendimentos localizados

ou desenvolvidos:

q

Conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

q

Em dois ou mais estados;

q

No mar territorial, na plataforma

continental ou na zona econômica

exclusiva;

q

Em terras indígenas;

q

Em unidades de conservação

instituídas pela União (exceto em Áreas

de Proteção Ambiental – APAs).

Além dessas, também as seguintes

atividades ou empreendimentos:

q

De caráter militar (excetuando-se

do licenciamento ambiental aqueles

previstos no preparo e emprego das Forças Armadas);

q

Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,

transportar, armazenar e dispor material radioativo, em

qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em

qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer

da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

q

Rodovias, ferrovias e hidrovias federais;

q

Portos organizados, terminais de uso privado e

instalações portuárias que movimentem carga em

volume superior a 450 mil TEU/ano ou a 15 milhões

de ton/ano;

q

Exploração e produção de petróleo, gás natural e

outros hidrocarbonetos fluidos;

q

Usinas hidrelétricas ou

termelétricas com capacidade

instalada igual ou superior a 300 MW;

q

Usinas eólicas, no caso de

empreendimentos e atividades

offshore

e zona de transição

terra-mar.

Ficou definido ainda que será de

competência da União o licenciamento

que comprometa a continuidade

e segurança do suprimento

eletroenergético ou a necessidade

de sistemas de transmissão de

energia elétrica associados a

empreendimentos estratégicos.

É importante esclarecer que os processos de

licenciamento e autorização ambientais em

andamento – iniciados em data anterior à

publicação do Decreto – terão sequência no órgão

ambiental que já estava analisando o processo até o

vencimento da Licença de Operação (LO). A renovação

da LO caberá ao órgão federal competente.

P

PLs EM

TRAMITAÇÃO

ALERJ

Rotulagem

– O PL 355/2015 trata da informação sobre o tempo de decomposição do plástico e os danos por ele

causados ao meio ambiente em embalagens plásticas de produtos produzidos ou comercializados no estado do

Rio. Em 30/04/2015 foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Defesa do Meio Ambiente e Economia,

Indústria e Comércio.

Reúso de água

– O PL 328/2015 cria o programa de reúso de água em postos de gasolina e lava-jatos no estado do

Rio. Em 17/04/2015 foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Defesa do Meio Ambiente e Economia,

Indústria e Comércio.

Energia solar

– O PL 331/2015 autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de ICMS às empresas de fabricação

de painéis fotovoltaicos orgânicos, conhecidos como OPV. Em 17/04/2015 foi distribuído às Comissões de

Constituição e Justiça; Minas e Energia; Defesa do Meio Ambiente; Economia, Indústria e Comércio; Tributação,

Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e Orçamento, Finanças, Fiscalização

Financeira e Controle.

Ficou definido

que será de

competência

da União o

licenciamento

que comprometa

a continuidade

e segurança

do suprimento

eletroenergético

SÚMULA AMBIENTAL | MAIO DE 2015