SISTEMA FIRJAN
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Pela leitura da LC e do artigo 3º desse Decreto, hoje é
de competência exclusiva da União o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos localizados
ou desenvolvidos:
q
Conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
q
Em dois ou mais estados;
q
No mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica
exclusiva;
q
Em terras indígenas;
q
Em unidades de conservação
instituídas pela União (exceto em Áreas
de Proteção Ambiental – APAs).
Além dessas, também as seguintes
atividades ou empreendimentos:
q
De caráter militar (excetuando-se
do licenciamento ambiental aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas);
q
Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
q
Rodovias, ferrovias e hidrovias federais;
q
Portos organizados, terminais de uso privado e
instalações portuárias que movimentem carga em
volume superior a 450 mil TEU/ano ou a 15 milhões
de ton/ano;
q
Exploração e produção de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
q
Usinas hidrelétricas ou
termelétricas com capacidade
instalada igual ou superior a 300 MW;
q
Usinas eólicas, no caso de
empreendimentos e atividades
offshore
e zona de transição
terra-mar.
Ficou definido ainda que será de
competência da União o licenciamento
que comprometa a continuidade
e segurança do suprimento
eletroenergético ou a necessidade
de sistemas de transmissão de
energia elétrica associados a
empreendimentos estratégicos.
É importante esclarecer que os processos de
licenciamento e autorização ambientais em
andamento – iniciados em data anterior à
publicação do Decreto – terão sequência no órgão
ambiental que já estava analisando o processo até o
vencimento da Licença de Operação (LO). A renovação
da LO caberá ao órgão federal competente.
P
PLs EM
TRAMITAÇÃO
ALERJ
Rotulagem
– O PL 355/2015 trata da informação sobre o tempo de decomposição do plástico e os danos por ele
causados ao meio ambiente em embalagens plásticas de produtos produzidos ou comercializados no estado do
Rio. Em 30/04/2015 foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Defesa do Meio Ambiente e Economia,
Indústria e Comércio.
Reúso de água
– O PL 328/2015 cria o programa de reúso de água em postos de gasolina e lava-jatos no estado do
Rio. Em 17/04/2015 foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Defesa do Meio Ambiente e Economia,
Indústria e Comércio.
Energia solar
– O PL 331/2015 autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de ICMS às empresas de fabricação
de painéis fotovoltaicos orgânicos, conhecidos como OPV. Em 17/04/2015 foi distribuído às Comissões de
Constituição e Justiça; Minas e Energia; Defesa do Meio Ambiente; Economia, Indústria e Comércio; Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Ficou definido
que será de
competência
da União o
licenciamento
que comprometa
a continuidade
e segurança
do suprimento
eletroenergético
SÚMULA AMBIENTAL | MAIO DE 2015