SISTEMA FIRJAN
6 A 12 DE MARÇO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE
A importância paga pelo empregador referente ao
auxílio-creche não integra a base de cálculo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS é um direito
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole
social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem
de contribuição previdenciária. Assim, o fato de o Estado
fiscalizar e garantir esse direito, com vistas à efetivação
regular dos depósitos, não transmuda em sujeito ativo do
crédito dele proveniente. O Estado intervém para assegurar
o cumprimento da obrigação por parte da empresa, em
proteção ao direito social do trabalhador. Dessa forma, não
é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para
fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto
de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)
para fins de incidência do FGTS. Consiste o FGTS, pois, em
um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório,
realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando
formar uma espécie de poupança para este, que poderá
ser sacado nas hipóteses legalmente previstas. De mais
a mais, a CF previu, no seu art. 7º, XXV, entre os direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita
aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas. O
objetivo do instituto é ressarcir despesas efetuadas com
o pagamento da creche de livre escolha da empregada-
mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta
natureza. Nesse passo, verifica-se que o art. 28, § 9º, “s”, da
Lei 8.212/1990 expressamente exclui o reembolso creche da
base de incidência do FGTS. Ademais, há muito, a Fazenda
Nacional aponta uma distinção entre o reembolso-creche
(que não integra o salário de contribuição em razão de
caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Nesse
passo, no que se refere ao segurado empregado, durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador
efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º,
da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido, os arts. 28, II, do
Decreto 99.684/1990 e 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 impõem
a obrigatoriedade de realização do depósito do FGTS na
hipótese de interrupção do contrato de trabalho decorrente
de licença para tratamento de saúde de até 15 dias. Ressalte-
se, por fim, que entendimento em sentido contrário
implica prejuízo ao empregado que é o destinatário
das contribuições destinadas ao Fundo efetuadas pelo
empregador. REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
expressa previsão legal) e o auxílio-creche, especialmente
para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Contudo, essa argumentação não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que
“O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”
(Súmula 310 do STJ). Destarte, não obstante a maximização
das hipóteses de incidência do FGTS constitua princípio
que atende à sua finalidade precípua, não se justifica afastar
a sua incidência em relação ao “reembolso-creche” e
determinar a sua incidência sobre o “auxílio-creche”, quando
o pagamento da verba – independentemente da forma
– ocorra em conformidade com a legislação trabalhista.
Além disso, em que pese a distinção procedimental
sustentada pela Fazenda, tanto o auxílio-creche quanto o
reembolso creche possuem a mesma finalidade, ressarcir
a trabalhadora pelos gastos efetuados com a creche dos
seus filhos menores de 6 anos, em virtude de a empresa
não manter em funcionamento uma creche em seu próprio
estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT.
Ressalte-se, por oportuno, que o FGTS destina-se a garantir
o tempo de serviço do trabalhador e, no caso do auxílio-
creche, esse requisito não está presente, na medida em que
se destina a reembolsar o trabalhador das despesas que
este teve que efetuar em virtude do não oferecimento da
creche por parte do empregador. Assim, diante da análise da
legislação de regência (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, c/c
o art. 28, § 9º, “s”, da Lei 8.212/1991), impõe-se a conclusão
no sentido de que o auxílio-creche (da mesma forma que o
reembolso-creche) não integra a base de cálculo do FGTS.
REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E SUSPENSÃO DO IPI
O benefício da suspensão do IPI na saída do produto do
estabelecimento industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002)
não se estende às empresas optantes pelo SIMPLES. O
tratamento diferenciado instituído às microempresas e às
empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento
de suas obrigações administrativas, tributárias e
previdenciárias, estabelece o recolhimento de tributos de
forma unificada e, em relação ao IPI, prescreve que ele
incide cumulado com outros impostos, por alíquota fixa
sobre a receita bruta. Essa sistemática de arrecadação já
institui forma de benefício fiscal que determina pagamento
único e que, consequentemente, exclui qualquer outra
vantagem estabelecida às demais empresas, até porque,
contrario sensu, a extensão do benefício quanto à suspensão
do IPI da saída do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei
10.637/2002) conduziria à concessão de dupla vantagem
– uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela
opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão – sem
expressa previsão legal. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.171.321-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2010; e AgRg no REsp
986.560-PR, DJe 11/5/2009. REsp 1.497.591-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
Fonte: STJ