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SISTEMA FIRJAN

6 A 12 DE MARÇO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

DIREITO ADMINISTRATIVO.

NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE

A importância paga pelo empregador referente ao

auxílio-creche não integra a base de cálculo do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS é um direito

autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole

social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem

de contribuição previdenciária. Assim, o fato de o Estado

fiscalizar e garantir esse direito, com vistas à efetivação

regular dos depósitos, não transmuda em sujeito ativo do

crédito dele proveniente. O Estado intervém para assegurar

o cumprimento da obrigação por parte da empresa, em

proteção ao direito social do trabalhador. Dessa forma, não

é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para

fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto

de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba

trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)

para fins de incidência do FGTS. Consiste o FGTS, pois, em

um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório,

realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando

formar uma espécie de poupança para este, que poderá

ser sacado nas hipóteses legalmente previstas. De mais

a mais, a CF previu, no seu art. 7º, XXV, entre os direitos

dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita

aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas. O

objetivo do instituto é ressarcir despesas efetuadas com

o pagamento da creche de livre escolha da empregada-

mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta

natureza. Nesse passo, verifica-se que o art. 28, § 9º, “s”, da

Lei 8.212/1990 expressamente exclui o reembolso creche da

base de incidência do FGTS. Ademais, há muito, a Fazenda

Nacional aponta uma distinção entre o reembolso-creche

(que não integra o salário de contribuição em razão de

caso dos demais segurados, a contar da data do início da

incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Nesse

passo, no que se refere ao segurado empregado, durante os

primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da

atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador

efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º,

da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido, os arts. 28, II, do

Decreto 99.684/1990 e 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 impõem

a obrigatoriedade de realização do depósito do FGTS na

hipótese de interrupção do contrato de trabalho decorrente

de licença para tratamento de saúde de até 15 dias. Ressalte-

se, por fim, que entendimento em sentido contrário

implica prejuízo ao empregado que é o destinatário

das contribuições destinadas ao Fundo efetuadas pelo

empregador. REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.

expressa previsão legal) e o auxílio-creche, especialmente

para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Contudo, essa argumentação não encontra amparo na

jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que

“O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”

(Súmula 310 do STJ). Destarte, não obstante a maximização

das hipóteses de incidência do FGTS constitua princípio

que atende à sua finalidade precípua, não se justifica afastar

a sua incidência em relação ao “reembolso-creche” e

determinar a sua incidência sobre o “auxílio-creche”, quando

o pagamento da verba – independentemente da forma

– ocorra em conformidade com a legislação trabalhista.

Além disso, em que pese a distinção procedimental

sustentada pela Fazenda, tanto o auxílio-creche quanto o

reembolso creche possuem a mesma finalidade, ressarcir

a trabalhadora pelos gastos efetuados com a creche dos

seus filhos menores de 6 anos, em virtude de a empresa

não manter em funcionamento uma creche em seu próprio

estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT.

Ressalte-se, por oportuno, que o FGTS destina-se a garantir

o tempo de serviço do trabalhador e, no caso do auxílio-

creche, esse requisito não está presente, na medida em que

se destina a reembolsar o trabalhador das despesas que

este teve que efetuar em virtude do não oferecimento da

creche por parte do empregador. Assim, diante da análise da

legislação de regência (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, c/c

o art. 28, § 9º, “s”, da Lei 8.212/1991), impõe-se a conclusão

no sentido de que o auxílio-creche (da mesma forma que o

reembolso-creche) não integra a base de cálculo do FGTS.

REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014

DIREITO TRIBUTÁRIO.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E SUSPENSÃO DO IPI

O benefício da suspensão do IPI na saída do produto do

estabelecimento industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002)

não se estende às empresas optantes pelo SIMPLES. O

tratamento diferenciado instituído às microempresas e às

empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento

de suas obrigações administrativas, tributárias e

previdenciárias, estabelece o recolhimento de tributos de

forma unificada e, em relação ao IPI, prescreve que ele

incide cumulado com outros impostos, por alíquota fixa

sobre a receita bruta. Essa sistemática de arrecadação já

institui forma de benefício fiscal que determina pagamento

único e que, consequentemente, exclui qualquer outra

vantagem estabelecida às demais empresas, até porque,

contrario sensu, a extensão do benefício quanto à suspensão

do IPI da saída do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei

10.637/2002) conduziria à concessão de dupla vantagem

– uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela

opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão – sem

expressa previsão legal. Precedentes citados: AgRg no Ag

1.171.321-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2010; e AgRg no REsp

986.560-PR, DJe 11/5/2009. REsp 1.497.591-PE, Rel. Min.

Humberto Martins, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.

Fonte: STJ