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SISTEMA FIRJAN

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RATIFICA O

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

A jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça ratifica o direito

de arrependimento previsto no

artigo 49 do Código de Defesa

do Consumidor (CDC), ou seja,

assegura ao consumidor o direito

de desistir da aquisição de bens e

receber seu dinheiro de volta, sem

ter de dar nenhuma explicação, se a

compra tiver sido feita por telefone

ou pela internet.

O dispositivo assegura que

“o consumidor pode desistir

do contrato, no prazo de sete

dias a contar de sua assinatura

ou do ato de recebimento do

produto ou serviço, sempre que a

contratação de fornecimento de

produtos e serviços ocorrer fora

do estabelecimento comercial,

especialmente por telefone

ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que

“se o consumidor exercitar o direito

de arrependimento previsto neste

artigo, os valores eventualmente

pagos, a qualquer título, durante o

prazo de reflexão, serão devolvidos,

de imediato, monetariamente

atualizados”.

A tese foi fixada no julgamento

de um recurso do estado do Rio

de Janeiro em que se discutiu

a legalidade da multa aplicada

à empresa por impor cláusula

contratual que responsabilizava

o consumidor pelas despesas

com serviço postal decorrente da

devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o

parágrafo único do artigo 49 do

CDC, os ministros entenderam que

todo e qualquer custo em que o

consumidor tenha incorrido deve ser

ressarcido para que ele volte à exata

situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao

recurso para declarar legal a multa

imposta, cujo valor deveria ser

analisado pela Justiça do

Rio de Janeiro.

Outros temas relacionados ao

arrependimento ainda estão sendo

analisados pelo STJ, como, por

exemplo, a aplicação de multa nos

casos de demora na devolução do

dinheiro em caso de arrependimento

(AREsp 553.382).

Fonte: STJ

Vale ressaltar que o direito de

arrependimento não se aplica

a compras realizadas dentro do

estabelecimento comercial. Nessa

hipótese, o consumidor só poderá

pedir a devolução do dinheiro se o

produto tiver defeito que não seja

sanado no prazo de 30 dias. Essa é a

regra prevista no artigo 18 do CDC.

CUSTO DE TRANSPORTE

Em caso de desistência da compra,

quem arca com a despesa de

entrega e devolução do produto?

A Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) decidiu

que esse ônus é do comerciante.

“Eventuais prejuízos enfrentados

pelo fornecedor nesse tipo de

contratação são inerentes à

modalidade de venda agressiva fora

do estabelecimento comercial”, diz

a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro

Campbell Marques, afirmou no

voto que “aceitar o contrário

é criar limitação ao direito de

arrependimento, legalmente não

previsto, além de desestimular tal

tipo de comércio, tão comum nos

dias atuais”.

1 A 14 DE MAIO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

definições e limites de Áreas

de Preservação Permanente de

reservatórios artificiais e o regime de

uso do entorno.

Além da recomposição ambiental,

também deve ser analisado o valor

arbitrado na eventual aplicação de

multas, pois tudo dependerá se

estamos falando de uma empresa

responsável, com sistema de

gestão ambiental, cumpridora

da legislação, ou de uma que faz

exatamente o contrário, assumindo

riscos e agindo com negligência.

Se o comprometimento não

mitiga a responsabilidade, pelo

menos é relevante para a redução

das sanções aplicáveis. Fato é

que o interessado não deve ser

onerado em sanção desproporcional

e irrazoável.

Ainda, relativamente à questão da

responsabilidade, o Poder Judiciário

já pacificou o tema (STJ - REsp

343.741-PR), tornando precárias

eventuais discussões posteriores;

outrossim, sempre é bom ressaltar

que cada caso é um caso, que

merece análise individual.

Concluindo, no tratamento dado ao

tema, sempre deverão ser aplicados

os princípios da proporcionalidade

e razoabilidade, pois não podemos

nos esquecer que nenhum

direito é absoluto, nem mesmo

o direito a um meio ambiente

ecologicamente equilibrado. Por

essa razão, caso o interessado

discorde da responsabilização, do

quantum

da recomposição ou de

qualquer outro aspecto da questão,

deverá apresentar argumentos

em seu favor, em observância

aos princípios do contraditório

e ampla defesa, não sendo

obrigado a simplesmente aceitar

os parâmetros estabelecidos pelos

órgãos competentes.

A Diretoria Jurídica do Sistema

FIRJAN está à disposição para

mais esclarecimentos sobre este

ou outros temas relacionados à

questão ambiental.