SISTEMA FIRJAN
19 A 25 DE JUNHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
NOVO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
VALE PARA AÇÕES AJUIZADAS SOB A LC 118
O novo prazo prescricional
para compensação de indébito
tributário – reduzido pela Lei
Complementar 118/05 de dez anos
contados do fato gerador para
cinco anos a partir do pagamento
indevido – tem de ser aplicado
somente em ações ajuizadas após
o período de vacatio legis (o prazo
entre a publicação e o início da
vigência da lei), ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. Em juízo de
retratação, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
adequou seu entendimento a essa
posição fixada em repercussão
geral pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).
O indébito tributário corresponde
a todo valor recolhido
indevidamente aos cofres
públicos. Embora supostamente
interpretativa, a LC 118 foi
considerada lei nova pelo STF,
uma vez que implica inovação
normativa. O STF concluiu o
julgamento em agosto de 2011
(RE 566.621). Com isso, coube a
remessa dos autos à turma para
fins do artigo 543-B, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil.
VACATIO LEGIS
A Primeira Turma julgou
novamente dois recursos especiais
em que as autoras pleiteavam a
não incidência e a restituição dos
valores referentes ao Imposto de
Renda retido na fonte sobre auxílio-
condução (REsp 987.669), em um
caso, e sobre auxílio-condução e
auxílio-creche (REsp 991.769), em
outro.
Ambas as ações haviam sido
ajuizadas em 9 de junho de 2005,
dia em que entrou em vigor a LC
118 – portanto, no primeiro dia após
o vacatio legis, período de 120 dias
concedido para que os contribuintes
tomassem ciência do novo prazo
estabelecido em lei e para que
ajuizassem as ações necessárias à
defesa de seus direitos.
Com o advento da LC, instalou-se
debate quanto à constitucionalidade
da segunda parte do artigo 4°, que
determina a aplicação retroativa do
novo prazo prescricional de cinco
anos.
INCONSTITUCIONALIDADE
Nos processos julgados, a corte
estadual aplicou a nova regra de
contagem do prazo prescricional de
indébito tributário, de cinco anos, e
não de dez anos, como queriam as
autoras.
O entendimento do STJ antes da
entrada em vigor da lei era de que
o prazo para pedir devolução ou
compensação de indébito tributário,
em se tratando de tributo sujeito
a lançamento por homologação,
extinguia-se somente após cinco
anos, a partir do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos,
contados da homologação tácita.
Após a lei, o STJ passou a considerar
o termo inicial do novo prazo como
o da vigência da LC, regendo-se a
prescrição, para os recolhimentos
anteriores à sua vigência, pela lei
antiga. O relator dos processos
no STJ, ministro Francisco Falcão,
afastou a prescrição das parcelas
recolhidas após a data de 9 de junho
de 1995, de modo que os pleitos
das autoras foram parcialmente
atendidos.
Após o julgamento da tese em
repercussão geral, os recursos
voltaram à Primeira Turma para
que fossem analisados à luz do
entendimento firmado no STF.
O colegiado votou de acordo com
a posição do STF, que reconhece a
inconstitucionalidade da segunda
parte do artigo 4º. Com isso,
considerou-se válida a aplicação do
novo prazo prescricional de cinco
anos à ação ajuizada em 9 de junho
de 2005, ou seja, após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, de
modo que o pedido das autoras foi
indeferido.
Fonte: STJ REsp 987669 REsp
991769
remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de
diferença de tempo de serviço na
função superior a dois anos entre
o reclamante e os empregados
paradigmas componentes da
cadeia equiparatória, à exceção do
paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é
possível a equiparação salarial de
trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da
equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial
e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de
5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento.
X - O conceito de “mesma
localidade” de que trata o
art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município,
ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana.
Fonte: TST via SIMMEC