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SISTEMA FIRJAN

19 A 25 DE JUNHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

NOVO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

VALE PARA AÇÕES AJUIZADAS SOB A LC 118

O novo prazo prescricional

para compensação de indébito

tributário – reduzido pela Lei

Complementar 118/05 de dez anos

contados do fato gerador para

cinco anos a partir do pagamento

indevido – tem de ser aplicado

somente em ações ajuizadas após

o período de vacatio legis (o prazo

entre a publicação e o início da

vigência da lei), ou seja, a partir de

9 de junho de 2005. Em juízo de

retratação, a Primeira Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

adequou seu entendimento a essa

posição fixada em repercussão

geral pelo Supremo Tribunal

Federal (STF).

O indébito tributário corresponde

a todo valor recolhido

indevidamente aos cofres

públicos. Embora supostamente

interpretativa, a LC 118 foi

considerada lei nova pelo STF,

uma vez que implica inovação

normativa. O STF concluiu o

julgamento em agosto de 2011

(RE 566.621). Com isso, coube a

remessa dos autos à turma para

fins do artigo 543-B, parágrafo 3º,

do Código de Processo Civil.

VACATIO LEGIS

A Primeira Turma julgou

novamente dois recursos especiais

em que as autoras pleiteavam a

não incidência e a restituição dos

valores referentes ao Imposto de

Renda retido na fonte sobre auxílio-

condução (REsp 987.669), em um

caso, e sobre auxílio-condução e

auxílio-creche (REsp 991.769), em

outro.

Ambas as ações haviam sido

ajuizadas em 9 de junho de 2005,

dia em que entrou em vigor a LC

118 – portanto, no primeiro dia após

o vacatio legis, período de 120 dias

concedido para que os contribuintes

tomassem ciência do novo prazo

estabelecido em lei e para que

ajuizassem as ações necessárias à

defesa de seus direitos.

Com o advento da LC, instalou-se

debate quanto à constitucionalidade

da segunda parte do artigo 4°, que

determina a aplicação retroativa do

novo prazo prescricional de cinco

anos.

INCONSTITUCIONALIDADE

Nos processos julgados, a corte

estadual aplicou a nova regra de

contagem do prazo prescricional de

indébito tributário, de cinco anos, e

não de dez anos, como queriam as

autoras.

O entendimento do STJ antes da

entrada em vigor da lei era de que

o prazo para pedir devolução ou

compensação de indébito tributário,

em se tratando de tributo sujeito

a lançamento por homologação,

extinguia-se somente após cinco

anos, a partir do fato gerador,

acrescidos de mais cinco anos,

contados da homologação tácita.

Após a lei, o STJ passou a considerar

o termo inicial do novo prazo como

o da vigência da LC, regendo-se a

prescrição, para os recolhimentos

anteriores à sua vigência, pela lei

antiga. O relator dos processos

no STJ, ministro Francisco Falcão,

afastou a prescrição das parcelas

recolhidas após a data de 9 de junho

de 1995, de modo que os pleitos

das autoras foram parcialmente

atendidos.

Após o julgamento da tese em

repercussão geral, os recursos

voltaram à Primeira Turma para

que fossem analisados à luz do

entendimento firmado no STF.

O colegiado votou de acordo com

a posição do STF, que reconhece a

inconstitucionalidade da segunda

parte do artigo 4º. Com isso,

considerou-se válida a aplicação do

novo prazo prescricional de cinco

anos à ação ajuizada em 9 de junho

de 2005, ou seja, após o decurso

da vacatio legis de 120 dias, de

modo que o pedido das autoras foi

indeferido.

Fonte: STJ REsp 987669 REsp

991769

remoto, considerada irrelevante,

para esse efeito, a existência de

diferença de tempo de serviço na

função superior a dois anos entre

o reclamante e os empregados

paradigmas componentes da

cadeia equiparatória, à exceção do

paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os

requisitos do art. 461 da CLT, é

possível a equiparação salarial de

trabalho intelectual, que pode

ser avaliado por sua perfeição

técnica, cuja aferição terá

critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus

da prova do fato impeditivo,

modificativo ou extintivo da

equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação

salarial, a prescrição é parcial

e só alcança as diferenças

salariais vencidas no período de

5 (cinco) anos que precedeu o

ajuizamento.

X - O conceito de “mesma

localidade” de que trata o

art. 461 da CLT refere-se, em

princípio, ao mesmo município,

ou a municípios distintos que,

comprovadamente, pertençam à

mesma região metropolitana.

Fonte: TST via SIMMEC