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SISTEMA FIRJAN

3 A 9 DE JULHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

Os contratos, públicos e privados, são regidos

principalmente por dois princípios de direito: o princípio

do

pacta sunt servanda

(somos servos do pacto) e do

lex inter partes

(lei entre as partes). Por um torna-se

imutável o que as partes convencionaram, por outro

ambas devem cumprir fielmente o que avençaram e

prometeram reciprocamente.

Essa força vinculante das disposições contratuais

prevaleceu inafastável durante muito tempo no direito

pátrio, que sempre consagrou o princípio do

pacta sunt

servanda

. Ainda hoje, a imutabilidade dos contratos

constitui regra geral, embora com atenuações ao rigor

pactual originário.

Com o passar do tempo, a intangibilidade dos

contratos foi cedendo lugar à percepção doutrinária

e jurisprudencial segundo a qual, nos contratos de

execução sucessiva ou continuada, o vínculo jurídico

entende-se subordinado à continuação do estado de

fato das coisas vigente ao tempo de estipulação.

Ou, em outras palavras, a execução do contrato está

subordinada à permanência do

status quo

ao tempo da

celebração do ajuste, sem a superveniência de fato que

provoque o desequilíbrio da prestação em desfavor de

um dos contratantes.

A modificação anormal da situação em que se embasou

o contrato, com agravamento da posição de uma das

partes, importa na sua resilição ou na necessidade de

revisão do ajuste.

Para tal não se faz necessária previsão contratual

expressa neste sentido, porque se encontra subtendida

ou implícita em todo contrato de trato sucessivo

a cláusula

rebus sic stantibus

, significando que a

convenção não permanece em vigor se a situação fática

pertinente não permanecer como era no momento da

celebração.

Em síntese, tem-se então que um contrato só é

executável nas condições previstas e previsíveis

normalmente pelas partes, isto é, enquanto a situação

permanecer como cogitada no momento do ajuste.

Assim, mantém-se de forma equânime o equilíbrio

econômico-financeiro do contrato para ambas as partes.

No moderno Direito a aplicação prática da cláusula

rebus

sic stantibus

tem a denominação bastante pertinente

de “Teoria da Imprevisão”, segundo a qual o acordo não

permanece em vigor (ou é alterado) quando surgirem

fatos não cogitados pelos contratantes, criando ônus

excessivo para um deles, com vantagem desmedida para

o outro.

Sua aplicação é mais do que correta, vez que na

elaboração das contraprestações recíprocas de um

contrato (remuneração, prazos e outros) as mesmas são

calculadas não de forma aleatória, mas baseando-se no

contexto fático existente à época da celebração. Logo,

caso este

status

se modifique de forma gravosa e parcial,

as prestações também devem ser modificadas sob pena

de que reste comprometido seu adimplemento.

Tal questão é tão importante e necessária que não só

nas relações jurídicas de natureza privada isto ocorre,

mas também nas demais, como se vê na própria Lei

nº 8666/93, que regula as licitações e contratos da

administração pública.

Enfim, verifica-se que este instituto é efetivamente

um instrumento de proteção para ambas as partes

contratantes, posto que a ruína do contratado, por

força de fatos estranhos à vontade das partes, tem

como consequência inevitável o comprometimento

da continuidade da satisfação das obrigações do

contratante. E, como visto, a chamada Teoria da

Imprevisão tem por finalidade assegurar justamente essa

continuidade, obstando a interrupção do contrato, o que

traria prejuízo a todos.

Concluindo, temos que a utilização de instrumentos

econômicos na preservação ambiental é uma

realidade, como se vê pelo crescente mercado de

compra e venda de créditos de carbono. Uma correta

tributação ambiental também terá importante papel

neste objetivo, inclusive por ser mais eficaz do que

a fiscalização e a regulação, já que é sistemática

e permanente, ao contrário destas, esporádicas e

casuísticas.

Na constante busca da ponderação entre o livre

exercício das atividades econômicas e a preservação

ambiental, instrumentos como a tributação têm o

seu papel, e podem servir não só para simplesmente

aumentar uma carga tributária que já é considerada

bastante alta, mas sim como instrumento de adequação

e parâmetro de balizamento entre estes, ajudando a

obter um equilíbrio saudável para ambos os direitos

fundamentais aqui tratados.