SISTEMA FIRJAN
3 A 9 DE JULHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
Os contratos, públicos e privados, são regidos
principalmente por dois princípios de direito: o princípio
do
pacta sunt servanda
(somos servos do pacto) e do
lex inter partes
(lei entre as partes). Por um torna-se
imutável o que as partes convencionaram, por outro
ambas devem cumprir fielmente o que avençaram e
prometeram reciprocamente.
Essa força vinculante das disposições contratuais
prevaleceu inafastável durante muito tempo no direito
pátrio, que sempre consagrou o princípio do
pacta sunt
servanda
. Ainda hoje, a imutabilidade dos contratos
constitui regra geral, embora com atenuações ao rigor
pactual originário.
Com o passar do tempo, a intangibilidade dos
contratos foi cedendo lugar à percepção doutrinária
e jurisprudencial segundo a qual, nos contratos de
execução sucessiva ou continuada, o vínculo jurídico
entende-se subordinado à continuação do estado de
fato das coisas vigente ao tempo de estipulação.
Ou, em outras palavras, a execução do contrato está
subordinada à permanência do
status quo
ao tempo da
celebração do ajuste, sem a superveniência de fato que
provoque o desequilíbrio da prestação em desfavor de
um dos contratantes.
A modificação anormal da situação em que se embasou
o contrato, com agravamento da posição de uma das
partes, importa na sua resilição ou na necessidade de
revisão do ajuste.
Para tal não se faz necessária previsão contratual
expressa neste sentido, porque se encontra subtendida
ou implícita em todo contrato de trato sucessivo
a cláusula
rebus sic stantibus
, significando que a
convenção não permanece em vigor se a situação fática
pertinente não permanecer como era no momento da
celebração.
Em síntese, tem-se então que um contrato só é
executável nas condições previstas e previsíveis
normalmente pelas partes, isto é, enquanto a situação
permanecer como cogitada no momento do ajuste.
Assim, mantém-se de forma equânime o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato para ambas as partes.
No moderno Direito a aplicação prática da cláusula
rebus
sic stantibus
tem a denominação bastante pertinente
de “Teoria da Imprevisão”, segundo a qual o acordo não
permanece em vigor (ou é alterado) quando surgirem
fatos não cogitados pelos contratantes, criando ônus
excessivo para um deles, com vantagem desmedida para
o outro.
Sua aplicação é mais do que correta, vez que na
elaboração das contraprestações recíprocas de um
contrato (remuneração, prazos e outros) as mesmas são
calculadas não de forma aleatória, mas baseando-se no
contexto fático existente à época da celebração. Logo,
caso este
status
se modifique de forma gravosa e parcial,
as prestações também devem ser modificadas sob pena
de que reste comprometido seu adimplemento.
Tal questão é tão importante e necessária que não só
nas relações jurídicas de natureza privada isto ocorre,
mas também nas demais, como se vê na própria Lei
nº 8666/93, que regula as licitações e contratos da
administração pública.
Enfim, verifica-se que este instituto é efetivamente
um instrumento de proteção para ambas as partes
contratantes, posto que a ruína do contratado, por
força de fatos estranhos à vontade das partes, tem
como consequência inevitável o comprometimento
da continuidade da satisfação das obrigações do
contratante. E, como visto, a chamada Teoria da
Imprevisão tem por finalidade assegurar justamente essa
continuidade, obstando a interrupção do contrato, o que
traria prejuízo a todos.
Concluindo, temos que a utilização de instrumentos
econômicos na preservação ambiental é uma
realidade, como se vê pelo crescente mercado de
compra e venda de créditos de carbono. Uma correta
tributação ambiental também terá importante papel
neste objetivo, inclusive por ser mais eficaz do que
a fiscalização e a regulação, já que é sistemática
e permanente, ao contrário destas, esporádicas e
casuísticas.
Na constante busca da ponderação entre o livre
exercício das atividades econômicas e a preservação
ambiental, instrumentos como a tributação têm o
seu papel, e podem servir não só para simplesmente
aumentar uma carga tributária que já é considerada
bastante alta, mas sim como instrumento de adequação
e parâmetro de balizamento entre estes, ajudando a
obter um equilíbrio saudável para ambos os direitos
fundamentais aqui tratados.