SISTEMA FIRJAN
14 A 20 DE AGOSTO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
POR PARTE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL
A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações
em que se pede o pagamento de indenização por dano
moral, mas muitas vezes os pedidos são baseados em
fatos infundados ou constituem meros aborrecimentos do
cotidiano.
O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que
realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de
valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve
ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto, a
chamada “indústria do dano moral”.
No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do
TRT de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu
dano moral simplesmente porque o patrão descumpriu
obrigações trabalhistas. Conforme o relato, ele deixou de
recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Além disso, não pagou as verbas trabalhistas corretamente
e sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho,
com a entrega das guias do seguro-desemprego e para
levantamento do FGTS.
Na visão da trabalhadora, a conduta adotada justifica
a concessão de uma indenização por dano moral. No
entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro
César Silva entendeu que não é bem assim. Para ele,
o descumprimento apontado gerou apenas dano de
ordem material, o qual foi posteriormente reparado por
um acordo celebrado pelas partes na Justiça. “O ajuste
homologado judicialmente acabou por ressarcir a autora
dos danos pecuniários decorrentes da inadimplência dos
direitos trabalhistas, não se vislumbrando aqui, contudo,
qualquer ofensa à dignidade ou honra da reclamante”,
destacou.
O relator esclareceu que não é qualquer tipo de
tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador
que garante o direito à indenização por danos morais.
“A conduta antijurídica a ensejar a reparação por danos
morais deve, irrefutavelmente, ser capaz de ofender a
honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em
sua esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos
de ordem psíquica ou até mesmo física”, explicou,
entendendo não ser este o caso da reclamante.
Na avaliação do julgador, a conduta do reclamado não
expôs a empregada a situação vexatória, de modo a
causar um dano moral. O que houve foi uma lesão
patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo
ajustado entre as partes e homologado judicialmente.
Com o acordo, as partes envolvidas foram conduzidas
ao estado em que se encontravam anteriormente, nada
mais sendo devido. Com esses fundamentos, a Turma de
julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora
no aspecto, por maioria de votos, confirmando a
sentença que indeferiu a indenização pretendida. A
decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT – MG via SIMMEC
contrato de trabalho, de modo a permitir a rescisão por
justa causa.
Os desembargadores decidiram que tal atitude, além
de violar a moral, os bons costumes e a boa-fé objetiva,
também resultou em prejuízo patrimonial ao empregador,
que computava como tempo efetivamente trabalhado
período destinado ao descanso e à alimentação. O
acórdão, de número 01648-2013-325-09-00-8, teve
como relator o desembargador Benedito Xavier da Silva.
ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
Outra circunstância em que houve quebra de confiança
aconteceu com um trabalhador que exercia suas
atividades em empresa gráfica, de Curitiba. Em razão de
uma conjuntivite, o empregado faltou por cinco dias.
A empresa recebeu atestado médico grosseiramente
adulterado, no qual se modificou a necessidade do
repouso de três para cinco dias. Como resultado, a
empresa demitiu o autor alegando justa causa.
O trabalhador ajuizou ação pedindo reversão da justa
causa, argumentando que a atitude da empresa foi
desproporcional ao fato, uma vez que ele havia trabalhado
para a reclamada por mais de quatro anos e jamais recebera
advertência ou tivera qualquer atitude que o desabonasse.
A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi,
afirmou que o procedimento do autor ocasionou a quebra
da necessária confiança, da imprescindível boa-fé que
deve presidir todo o contrato, em especial o contrato de
trabalho. Não há como continuar a relação de trabalho
com quem demonstrou plenamente que não é digno de
confiança, completou.
Segundo a magistrada, a dispensa por justa causa
constitui verdadeiro estigma ao trabalhador. Mas a
empresa comprovou robustamente a atitude do autor.
(394-2013-008-09-00-0)
Fonte: ASCOM/TRT-PR via SIMMEC