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SISTEMA FIRJAN

14 A 20 DE AGOSTO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

POR PARTE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL

A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações

em que se pede o pagamento de indenização por dano

moral, mas muitas vezes os pedidos são baseados em

fatos infundados ou constituem meros aborrecimentos do

cotidiano.

O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que

realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de

valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve

ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto, a

chamada “indústria do dano moral”.

No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do

TRT de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu

dano moral simplesmente porque o patrão descumpriu

obrigações trabalhistas. Conforme o relato, ele deixou de

recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento

das contribuições previdenciárias.

Além disso, não pagou as verbas trabalhistas corretamente

e sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho,

com a entrega das guias do seguro-desemprego e para

levantamento do FGTS.

Na visão da trabalhadora, a conduta adotada justifica

a concessão de uma indenização por dano moral. No

entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro

César Silva entendeu que não é bem assim. Para ele,

o descumprimento apontado gerou apenas dano de

ordem material, o qual foi posteriormente reparado por

um acordo celebrado pelas partes na Justiça. “O ajuste

homologado judicialmente acabou por ressarcir a autora

dos danos pecuniários decorrentes da inadimplência dos

direitos trabalhistas, não se vislumbrando aqui, contudo,

qualquer ofensa à dignidade ou honra da reclamante”,

destacou.

O relator esclareceu que não é qualquer tipo de

tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador

que garante o direito à indenização por danos morais.

“A conduta antijurídica a ensejar a reparação por danos

morais deve, irrefutavelmente, ser capaz de ofender a

honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em

sua esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos

de ordem psíquica ou até mesmo física”, explicou,

entendendo não ser este o caso da reclamante.

Na avaliação do julgador, a conduta do reclamado não

expôs a empregada a situação vexatória, de modo a

causar um dano moral. O que houve foi uma lesão

patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo

ajustado entre as partes e homologado judicialmente.

Com o acordo, as partes envolvidas foram conduzidas

ao estado em que se encontravam anteriormente, nada

mais sendo devido. Com esses fundamentos, a Turma de

julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora

no aspecto, por maioria de votos, confirmando a

sentença que indeferiu a indenização pretendida. A

decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT – MG via SIMMEC

contrato de trabalho, de modo a permitir a rescisão por

justa causa.

Os desembargadores decidiram que tal atitude, além

de violar a moral, os bons costumes e a boa-fé objetiva,

também resultou em prejuízo patrimonial ao empregador,

que computava como tempo efetivamente trabalhado

período destinado ao descanso e à alimentação. O

acórdão, de número 01648-2013-325-09-00-8, teve

como relator o desembargador Benedito Xavier da Silva.

ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO

Outra circunstância em que houve quebra de confiança

aconteceu com um trabalhador que exercia suas

atividades em empresa gráfica, de Curitiba. Em razão de

uma conjuntivite, o empregado faltou por cinco dias.

A empresa recebeu atestado médico grosseiramente

adulterado, no qual se modificou a necessidade do

repouso de três para cinco dias. Como resultado, a

empresa demitiu o autor alegando justa causa.

O trabalhador ajuizou ação pedindo reversão da justa

causa, argumentando que a atitude da empresa foi

desproporcional ao fato, uma vez que ele havia trabalhado

para a reclamada por mais de quatro anos e jamais recebera

advertência ou tivera qualquer atitude que o desabonasse.

A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi,

afirmou que o procedimento do autor ocasionou a quebra

da necessária confiança, da imprescindível boa-fé que

deve presidir todo o contrato, em especial o contrato de

trabalho. Não há como continuar a relação de trabalho

com quem demonstrou plenamente que não é digno de

confiança, completou.

Segundo a magistrada, a dispensa por justa causa

constitui verdadeiro estigma ao trabalhador. Mas a

empresa comprovou robustamente a atitude do autor.

(394-2013-008-09-00-0)

Fonte: ASCOM/TRT-PR via SIMMEC