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PÁG. 12

4 A 10 DE SETEMBRO | CARTA DA INDÚSTRIA

vez, emite NF sem destaque do

ICMS e IPI, informando a natureza da

operação: Venda, CFOP 5.113, 6.113,

5.114 ou 6.114, dependendo do caso,

com a menção de que se trata de

“Simples faturamento de mercadoria

em consignação mercantil - NF nº

________, de ___ /___ /___ “, e,

se houver, “Reajuste de preço - NF

nº ________, de ___ /___ /___ ”,

escriturando esta nota em seu livro

de Registro de Saídas.

E em caso de reajuste do preço

quando da venda efetiva?

O RICMS/RJ estabelece a

necessidade de emissão de nota

fiscal complementar na qual

constará a menção de que se trata

de “Reajustamento de Preço de

Mercadoria em Consignação -

Nota Fiscal nº ________, de ___

/___ /___ ”, com o valor do reajuste.

Haverá destaque do ICMS e IPI,

Qual o objetivo da consignação

mercantil?

Certamente é facilitar as transações

comerciais, pois o revendedor

não tem desembolso até que

efetivamente receba o valor de

revenda da mercadoria (com

sua margem de lucro, é claro).

O importante é dar o correto

tratamento tributário para estas

operações, evitando assim

autuações pelo mero

descumprimento de obrigações

acessórias ou recolhimento

equivocado de tributos.

Como deve agir o consignante?

E o consignatário?

De acordo com o Ajuste SINIEF

02/93 e a legislação tributária

do Estado do Rio de Janeiro, o

consignante (remetente) emite nota

fiscal contendo o destaque do ICMS

e IPI, quando incidentes, a descrição

e valor da mercadoria, descreve a

operação como sendo remessa em

consignação e utiliza o CFOP 5.917

se for operação interna, e 6.917 se for

interestadual. O consignante escritura

a NF normalmente em seu livro de

saídas, e o consignatário (destinatário)

em seu livro de entradas, com crédito

do ICMS se houver incidência na

entrada. Quando houver a venda

efetiva, o vendedor (consignatário)

emite NF de venda, mencionando

que se trata de venda de mercadoria

recebida em consignação,

emitindo também NF de devolução

simbólica de mercadoria recebida

anteriormente em consignação

mercantil. O consignante, por sua

ENTENDENDO A TRIBUTAÇÃO DA

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

quando devidos, e a base de cálculo

será o valor do reajuste. Na venda

deverá constar o valor final.

E na devolução?

Em caso de devolução, o

consignatário deverá emitir

Nota Fiscal de “Devolução de

mercadoria recebida em consignação

mercantil”, com os dados da

mercadoria e a menção à NF de

remessa. Ao receber a mercadoria, o

consignante deve escriturar a NF em

seu livro de entradas, com o crédito

de ICMS e IPI se for o caso.

Isso se aplica a mercadorias

sujeitas à substituição tributária?

Tanto o Ajuste SINIEF 02/93

como o RICMS/RJ estabelecem

que para operações sujeitas à

substituição tributária devem ser

aplicadas as disposições próprias

deste regime, ou seja, recolhe-se o

ICMS-ST normalmente quando da

remessa em consignação. Caso a

operação seja realizada por preço

menor, não deve a consignante se

creditar da diferença, sob pena de

ser autuada.

Como visto, a legislação aplicável

esgota o tema, devendo, cada

contribuinte apenas se preocupar

em segui-la à risca, sem

planejamentos tributários desprovidos

de fundamentação legal.

A Diretoria Jurídica do Sistema

FIRJAN està à disposição para

esclarecimentos adicionais sobre

este e outros temas afins.

J

JURÍDICO

RESPONDE

O importante é dar o

correto tratamento

tributário para estas

operações, evitando

autuações pelo mero

descumprimento de

obrigações acessórias

ou recolhimento

equivocado de tributos

Uma operação comercial muito comum, mas que ainda suscita dúvidas, é a consignação

mercantil, com o seu adequado tratamento tributário. Em síntese, podemos entender a

consignação como sendo uma operação de compra e venda onde o fornecedor (geralmente

o produtor) remete mercadorias para um revendedor e o pagamento desta remessa somente

ocorrerá quando da venda da mercadoria pelo revendedor.