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4 A 10 DE SETEMBRO | CARTA DA INDÚSTRIA
vez, emite NF sem destaque do
ICMS e IPI, informando a natureza da
operação: Venda, CFOP 5.113, 6.113,
5.114 ou 6.114, dependendo do caso,
com a menção de que se trata de
“Simples faturamento de mercadoria
em consignação mercantil - NF nº
________, de ___ /___ /___ “, e,
se houver, “Reajuste de preço - NF
nº ________, de ___ /___ /___ ”,
escriturando esta nota em seu livro
de Registro de Saídas.
E em caso de reajuste do preço
quando da venda efetiva?
O RICMS/RJ estabelece a
necessidade de emissão de nota
fiscal complementar na qual
constará a menção de que se trata
de “Reajustamento de Preço de
Mercadoria em Consignação -
Nota Fiscal nº ________, de ___
/___ /___ ”, com o valor do reajuste.
Haverá destaque do ICMS e IPI,
Qual o objetivo da consignação
mercantil?
Certamente é facilitar as transações
comerciais, pois o revendedor
não tem desembolso até que
efetivamente receba o valor de
revenda da mercadoria (com
sua margem de lucro, é claro).
O importante é dar o correto
tratamento tributário para estas
operações, evitando assim
autuações pelo mero
descumprimento de obrigações
acessórias ou recolhimento
equivocado de tributos.
Como deve agir o consignante?
E o consignatário?
De acordo com o Ajuste SINIEF
02/93 e a legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro, o
consignante (remetente) emite nota
fiscal contendo o destaque do ICMS
e IPI, quando incidentes, a descrição
e valor da mercadoria, descreve a
operação como sendo remessa em
consignação e utiliza o CFOP 5.917
se for operação interna, e 6.917 se for
interestadual. O consignante escritura
a NF normalmente em seu livro de
saídas, e o consignatário (destinatário)
em seu livro de entradas, com crédito
do ICMS se houver incidência na
entrada. Quando houver a venda
efetiva, o vendedor (consignatário)
emite NF de venda, mencionando
que se trata de venda de mercadoria
recebida em consignação,
emitindo também NF de devolução
simbólica de mercadoria recebida
anteriormente em consignação
mercantil. O consignante, por sua
ENTENDENDO A TRIBUTAÇÃO DA
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
quando devidos, e a base de cálculo
será o valor do reajuste. Na venda
deverá constar o valor final.
E na devolução?
Em caso de devolução, o
consignatário deverá emitir
Nota Fiscal de “Devolução de
mercadoria recebida em consignação
mercantil”, com os dados da
mercadoria e a menção à NF de
remessa. Ao receber a mercadoria, o
consignante deve escriturar a NF em
seu livro de entradas, com o crédito
de ICMS e IPI se for o caso.
Isso se aplica a mercadorias
sujeitas à substituição tributária?
Tanto o Ajuste SINIEF 02/93
como o RICMS/RJ estabelecem
que para operações sujeitas à
substituição tributária devem ser
aplicadas as disposições próprias
deste regime, ou seja, recolhe-se o
ICMS-ST normalmente quando da
remessa em consignação. Caso a
operação seja realizada por preço
menor, não deve a consignante se
creditar da diferença, sob pena de
ser autuada.
Como visto, a legislação aplicável
esgota o tema, devendo, cada
contribuinte apenas se preocupar
em segui-la à risca, sem
planejamentos tributários desprovidos
de fundamentação legal.
A Diretoria Jurídica do Sistema
FIRJAN està à disposição para
esclarecimentos adicionais sobre
este e outros temas afins.
J
JURÍDICO
RESPONDE
O importante é dar o
correto tratamento
tributário para estas
operações, evitando
autuações pelo mero
descumprimento de
obrigações acessórias
ou recolhimento
equivocado de tributos
Uma operação comercial muito comum, mas que ainda suscita dúvidas, é a consignação
mercantil, com o seu adequado tratamento tributário. Em síntese, podemos entender a
consignação como sendo uma operação de compra e venda onde o fornecedor (geralmente
o produtor) remete mercadorias para um revendedor e o pagamento desta remessa somente
ocorrerá quando da venda da mercadoria pelo revendedor.