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SISTEMA FIRJAN

4 A 10 DE SETEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APROVA SÚMULA SOBRE CONTRATOS

SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

aprovou a Súmula nº 543, que, fundamentada em

tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos,

estabelece que “na hipótese de resolução de contrato

de promessa de compra e venda de imóvel submetido

ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a

imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente

comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva

do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,

caso tenha sido o comprador quem deu causa ao

desfazimento”.

Em sua fundamentação, o voto condutor afirma

que a jurisprudência do Tribunal vem, há longa data,

proclamando ser abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos

II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula

contratual que determina, em caso de rescisão de

promessa de compra e venda de imóvel, a restituição

das parcelas pagas somente ao término da obra, haja

vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,

revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir

vantagem com os valores retidos – além da própria

valorização do imóvel, como normalmente acontece.

De fato, se for mantida válida e inalterada a mencionada

cláusula, o direito ao recebimento do que é devido

ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do

fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é

providência que cabe a este com exclusividade, podendo,

inclusive, nem acontecer ou acontecer após longa e

injustificada espera.

A Súmula foi aprovada no julgamento do REsp 1.300.418

Fonte: STJ

JUSTIÇA DO TRABALHO TEM NOVA TABELA DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Desde segunda-feira (31), está disponível para consulta

no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

(CSJT) a nova tabela de atualização monetária de débitos

trabalhistas. O novo índice deverá ser aplicado sobre os

valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.

Em decisão em 4/8/2015 (processo

ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), com efeito modulatório,

o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou

inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa

Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei

8.177/1991, e que vinha sendo aplicado desde então.

Em substituição à TR, o TST determinou a adoção

do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial

(IPCA-E). A medida visa corrigir a injustiça ocasionada

pelo índice adotado até então, uma vez que a TR é

prefixada, ou seja, com variação divulgada para o mês

seguinte, o que dificultava a definição de índices diários

do mês corrente.

Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês

anterior e, assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-

se apenas os juros até a data do pagamento.

Além da nova tabela de atualização monetária, estão

disponíveis no site do CSJT planilhas para cálculo de

correção monetária e juros trabalhistas.

A tabela pode ser encontrada no link

http://www.csjt.jus.

br/atualizacao-monetaria

Fonte: TST

Quanto aos aspectos tributários, releva notar que

nas chamadas holdings puras, que têm por objeto

societário tão somente a participação no capital de

outras sociedades, a tributação de seus resultados não

será tributada, pois estamos falando da distribuição

de lucros e dividendos das sociedades controladas;

já nas mistas, haverá a tributação normal, a depender

da forma de apuração do imposto de renda escolhida

(lucro real, presumido ou arbitrado). A mesma regra se

aplica às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, que

não terão incluídas em suas bases de cálculo a parcela

relativa às receitas decorrentes das participações

societárias. Logo, se não há outras fontes de receita,

nada haverá que se tributar. Da mesma forma, a

distribuição de lucros ou dividendos pela holding

também não estão sujeitos à incidência do imposto

de renda na fonte nem integram a base de cálculo do

imposto do beneficiário.

Como visto, a criação de uma holding possui diversas

vantagens, mas sua operação deve seguir a legislação

aplicável, sob pena de sofrer autuações e de até mesmo

descaracterizar sua natureza, inobstante a previsão legal

da holding responder por eventuais danos causados às

controladas, em razão de abuso de poder e ocultação

de informações em caso de modificação de participação

acionária.

Mais informações sobre este e outros temas afins podem

ser obtidas junto à Diretoria Jurídica do Sistema Firjan.