SISTEMA FIRJAN
4 A 10 DE SETEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APROVA SÚMULA SOBRE CONTRATOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou a Súmula nº 543, que, fundamentada em
tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos,
estabelece que “na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido
ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento”.
Em sua fundamentação, o voto condutor afirma
que a jurisprudência do Tribunal vem, há longa data,
proclamando ser abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos
II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula
contratual que determina, em caso de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, a restituição
das parcelas pagas somente ao término da obra, haja
vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,
revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir
vantagem com os valores retidos – além da própria
valorização do imóvel, como normalmente acontece.
De fato, se for mantida válida e inalterada a mencionada
cláusula, o direito ao recebimento do que é devido
ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do
fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é
providência que cabe a este com exclusividade, podendo,
inclusive, nem acontecer ou acontecer após longa e
injustificada espera.
A Súmula foi aprovada no julgamento do REsp 1.300.418
Fonte: STJ
JUSTIÇA DO TRABALHO TEM NOVA TABELA DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Desde segunda-feira (31), está disponível para consulta
no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) a nova tabela de atualização monetária de débitos
trabalhistas. O novo índice deverá ser aplicado sobre os
valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.
Em decisão em 4/8/2015 (processo
ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), com efeito modulatório,
o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou
inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa
Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei
8.177/1991, e que vinha sendo aplicado desde então.
Em substituição à TR, o TST determinou a adoção
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
(IPCA-E). A medida visa corrigir a injustiça ocasionada
pelo índice adotado até então, uma vez que a TR é
prefixada, ou seja, com variação divulgada para o mês
seguinte, o que dificultava a definição de índices diários
do mês corrente.
Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês
anterior e, assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-
se apenas os juros até a data do pagamento.
Além da nova tabela de atualização monetária, estão
disponíveis no site do CSJT planilhas para cálculo de
correção monetária e juros trabalhistas.
A tabela pode ser encontrada no link
http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria
Fonte: TST
Quanto aos aspectos tributários, releva notar que
nas chamadas holdings puras, que têm por objeto
societário tão somente a participação no capital de
outras sociedades, a tributação de seus resultados não
será tributada, pois estamos falando da distribuição
de lucros e dividendos das sociedades controladas;
já nas mistas, haverá a tributação normal, a depender
da forma de apuração do imposto de renda escolhida
(lucro real, presumido ou arbitrado). A mesma regra se
aplica às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, que
não terão incluídas em suas bases de cálculo a parcela
relativa às receitas decorrentes das participações
societárias. Logo, se não há outras fontes de receita,
nada haverá que se tributar. Da mesma forma, a
distribuição de lucros ou dividendos pela holding
também não estão sujeitos à incidência do imposto
de renda na fonte nem integram a base de cálculo do
imposto do beneficiário.
Como visto, a criação de uma holding possui diversas
vantagens, mas sua operação deve seguir a legislação
aplicável, sob pena de sofrer autuações e de até mesmo
descaracterizar sua natureza, inobstante a previsão legal
da holding responder por eventuais danos causados às
controladas, em razão de abuso de poder e ocultação
de informações em caso de modificação de participação
acionária.
Mais informações sobre este e outros temas afins podem
ser obtidas junto à Diretoria Jurídica do Sistema Firjan.