SISTEMA FIRJAN
GRUPO ECONÔMICO CONDENADO POR
DANO MORAL COLETIVO E DUMPING SOCIAL
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia
condenado um consórcio do ramo de construção civil ao
pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais
coletivos e R$ 300 mil pela prática de dumping social
(concorrência desleal). A decisão foi proferida em ação
civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho,
que acionou o Judiciário após fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura,
reconheceu, em seu voto, a prática reiterada de desrespeito
a diversos direitos trabalhistas como ausência de intervalo
para repouso ou alimentação, ausência de intervalo
interjornada, prorrogação da jornada de trabalho para
além do limite legal de 2 horas diárias e não concessão de
descanso aos domingos e feriados.
Segundo advertiu o desembargador, que adotou parte dos
fundamentos da sentença, as atividades laborais adversas
à saúde mental ou física são um perigo para a segurança
no ambiente do trabalho, ensejando a ocorrência de
acidentes. Quanto à condenação por dano moral coletivo,
o magistrado ressaltou que a indenização é devida de
maneira coletiva “sempre que houver lesão injusta e
intolerável a interesses ou direitos titularizados pela
coletividade”.
O desembargador também entendeu demonstrada
a prática “inequívoca” do dumping social, já que, ao
desrespeitar direitos trabalhistas, o grupo econômico
obteve vantagens na disputa econômica com outras
empresas do mesmo ramo.
Além das indenizações, que serão revertidas para
instituições de caridade sem fins lucrativos, a Turma
manteve as multas fixadas na sentença em caso de
descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas
pelo juízo de primeiro grau.
Fonte: TRT18 Processo: 0011302-58.2014.5.18.0018
25 DE SETEMBRO A 1º DE OUTUBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR
VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS
Um fiscal operacional de determinada empresa
de vigilância, do Paraná, tentou responsabilizar
subsidiariamente os vários tomadores de serviço da
empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o
agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho
de Curitiba, o fiscal indicou, além da empregadora, uma
extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos,
empresas estatais, indústrias e estabelecimentos
comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou
que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos
tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos
serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários
postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam
sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas
verbas trabalhistas não quitadas.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau,
com o entendimento de que sua atividade era operacional
e beneficiava apenas a empregadora, e não os tomadores
do serviço.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de
instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu
que, de acordo com a decisão regional, o empregado
“não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras
dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas
as visitava para fiscalizar os vigilantes da empresa, sua
empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade
subsidiária dos tomadores de serviços indicados.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - AIRR-199-96.2010.5.09.0001
II - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF
Também foi enviada ao Congresso Nacional, por meio da
Mensagem 353/15, Proposta de Emenda à Constituição
para inserir o art. 90-A no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, prevendo que a CPMF
será cobrada até 31 de dezembro de 2019, à alíquota de
0,20%, sendo o produto de sua arrecadação destinado ao
custeio da Previdência Social.
Estabelece, ainda, a “restauração” da vigência da Lei
nº 9.311/96 (que disciplinava a exigência da CPMF
antes de sua extinção), pretendendo evitar a edição
de novo ato normativo para iniciar a cobrança da
contribuição.
A PEC terá que ser votada, em dois turnos, em cada
Casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) do
Congresso Nacional, precisando, para aprovação,
de pelo menos 3/5 dos votos dos respectivos
membros.