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SISTEMA FIRJAN

GRUPO ECONÔMICO CONDENADO POR

DANO MORAL COLETIVO E DUMPING SOCIAL

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª

Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia

condenado um consórcio do ramo de construção civil ao

pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais

coletivos e R$ 300 mil pela prática de dumping social

(concorrência desleal). A decisão foi proferida em ação

civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho,

que acionou o Judiciário após fiscalização do Ministério do

Trabalho e Emprego.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura,

reconheceu, em seu voto, a prática reiterada de desrespeito

a diversos direitos trabalhistas como ausência de intervalo

para repouso ou alimentação, ausência de intervalo

interjornada, prorrogação da jornada de trabalho para

além do limite legal de 2 horas diárias e não concessão de

descanso aos domingos e feriados.

Segundo advertiu o desembargador, que adotou parte dos

fundamentos da sentença, as atividades laborais adversas

à saúde mental ou física são um perigo para a segurança

no ambiente do trabalho, ensejando a ocorrência de

acidentes. Quanto à condenação por dano moral coletivo,

o magistrado ressaltou que a indenização é devida de

maneira coletiva “sempre que houver lesão injusta e

intolerável a interesses ou direitos titularizados pela

coletividade”.

O desembargador também entendeu demonstrada

a prática “inequívoca” do dumping social, já que, ao

desrespeitar direitos trabalhistas, o grupo econômico

obteve vantagens na disputa econômica com outras

empresas do mesmo ramo.

Além das indenizações, que serão revertidas para

instituições de caridade sem fins lucrativos, a Turma

manteve as multas fixadas na sentença em caso de

descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas

pelo juízo de primeiro grau.

Fonte: TRT18 Processo: 0011302-58.2014.5.18.0018

25 DE SETEMBRO A 1º DE OUTUBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR

VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS

Um fiscal operacional de determinada empresa

de vigilância, do Paraná, tentou responsabilizar

subsidiariamente os vários tomadores de serviço da

empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o

agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma

do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho

de Curitiba, o fiscal indicou, além da empregadora, uma

extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos,

empresas estatais, indústrias e estabelecimentos

comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou

que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos

tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos

serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários

postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam

sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas

verbas trabalhistas não quitadas.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau,

com o entendimento de que sua atividade era operacional

e beneficiava apenas a empregadora, e não os tomadores

do serviço.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de

instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O

relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu

que, de acordo com a decisão regional, o empregado

“não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras

dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas

as visitava para fiscalizar os vigilantes da empresa, sua

empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade

subsidiária dos tomadores de serviços indicados.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST - AIRR-199-96.2010.5.09.0001

II - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de

Natureza Financeira - CPMF

Também foi enviada ao Congresso Nacional, por meio da

Mensagem 353/15, Proposta de Emenda à Constituição

para inserir o art. 90-A no Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias - ADCT, prevendo que a CPMF

será cobrada até 31 de dezembro de 2019, à alíquota de

0,20%, sendo o produto de sua arrecadação destinado ao

custeio da Previdência Social.

Estabelece, ainda, a “restauração” da vigência da Lei

nº 9.311/96 (que disciplinava a exigência da CPMF

antes de sua extinção), pretendendo evitar a edição

de novo ato normativo para iniciar a cobrança da

contribuição.

A PEC terá que ser votada, em dois turnos, em cada

Casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) do

Congresso Nacional, precisando, para aprovação,

de pelo menos 3/5 dos votos dos respectivos

membros.