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CARTA DA INDÚSTRIA
www.firjan.com.brNão existe mais. A empresa terá que conceder ao funcionário uma carta de
dispensa, um termo de rescisão, e dar baixa na carteira de trabalho do mesmo.
Além disso, deve pagar os valores referentes às verbas rescisórias.
Sim, os contratos antigos serão regidos pela nova lei. Contudo, a nova lei não
altera situações anteriores já consolidadas. Exemplo: se o contrato individual de
trabalho veda realização de compensação de jornada, o empregador não pode
alterar unilateralmente o direito ao pagamento das horas extras do trabalhador.
O trabalhador no regime de teletrabalho não está mais sujeito ao controle de
jornada. Todos os itens que envolvem este tipo de trabalho são definidos por
contrato entre o empregado e o empregador.
Pela nova lei, o tempo de deslocamento entre residência e o trabalho não conta
na jornada em nenhum caso, mesmo se o transporte for oferecido pela empresa.
Com a reforma, é de escolha do empregado contratado sob regime de tempo
parcial converter um terço do período de férias a que tem direito em abono
pecuniário. O resto permanece sem alterações.
Com os trabalhadores que recebem salário inferior a R$ 11.062,00,
poderão ser negociados individualmente a jornada de trabalho 12x36,
férias, distrato e trabalho em regime de tempo parcial. Para os que
ganham acima de R$ 11.062,00, estão incluídos aspectos como
fracionamento das férias, intervalo de jornada, plano de cargos e salários,
teletrabalho e regime de sobreaviso.
A remuneração por produtividade é um dos pontos que podem ser
negociados entre sindicatos e empregados, então sim, é possível.
Essa modalidade prevê pagamento de metade do aviso prévio e metade da
multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
As dispensas coletivas não precisarão mais da concordância do sindicato,
podendo ser feitas diretamente pela empresa.
O banco de horas poderá ser negociado individualmente com o trabalhador,
sem participação do sindicato, podendo a empresa estabelecer a
compensação das horas a mais em até seis meses.