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PÁG. 4

ACOMPA-

NHAMENTO

JURÍDICO

A

EMPRESA E SINDICATO SÃO CONDENADOS

POR DANO MORAL COLETIVO POR CONDUTA ANTISSINDICAL

A Subseção 1 Especializada em Dissídios

Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior

do Trabalho deu provimento a recurso

do Ministério Público do Trabalho da

15ª Região (Campinas) e restabeleceu

decisão que havia condenado um

sindicato e uma empresa a pagar R$ 10

mil a título de dano moral coletivo por

conduta antissindical. Para a Subseção,

há dano moral quando as partes assinam

instrumento com cláusula que fragiliza

o sistema sindical e a relação entre

empregado e empregador. A decisão foi

unânime.

Em ação civil pública, o MPT questionou

a legalidade de cláusula do acordo

coletivo de trabalho negociado entre

a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias

de Cerâmica, Refratários, Construção

Civil, de Estradas e Terraplanagem, de

Montagens Industriais e do Mobiliário de

Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu

taxa negocial pela qual a empresa deveria

recolher ao sindicato 1,5% do valor do

salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.

Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de

direito coletivo do trabalho e as normas de organização

sindical, romperia com a independência e autonomia

inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga

pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa,

argumentou que a negociação não teve qualquer ônus

para o trabalhador e que as partes são livres, devendo

sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua

vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está

constitucionalmente garantida.

O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP)

considerou transgressão ao sistema sindical a

transferência do custeio do sindicato dos empregados

à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/

SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e

sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil,

revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o

Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical,

que atingiu não só a categoria, mas toda a sociedade.

DANO MORAL COLETIVO

A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso

da empresa para isentá-la dos danos morais

coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral

coletivo na criação de cláusula que instituiu “taxa

negocial” a cargo da empresa, pois não teria sido

provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o

de que a atuação ilícita do empregador repercute na

esfera do trabalhador, de forma individual.

O MPT agravou da decisão que negou a subida

de seus embargos à SDI-1, os quais foram

acolhidos com base no voto do ministro Aloysio

Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral

decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a

coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo

de trabalhadores. “Ocorreu a conduta ilícita, com

alcance a grupo de trabalhadores da empresa que

se colocou na posição de financiadora da atividade

sindical”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

* Retirado do site do Tribunal Superior do Trabalho,

disponível em:

http://tinyurl.com/kxhvs6g

Banco de Imagens/iStock

JANEIRO/FEVEREIRO | NOTAS TRABALHISTAS