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ACOMPA-
NHAMENTO
JURÍDICO
A
EMPRESA E SINDICATO SÃO CONDENADOS
POR DANO MORAL COLETIVO POR CONDUTA ANTISSINDICAL
A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso
do Ministério Público do Trabalho da
15ª Região (Campinas) e restabeleceu
decisão que havia condenado um
sindicato e uma empresa a pagar R$ 10
mil a título de dano moral coletivo por
conduta antissindical. Para a Subseção,
há dano moral quando as partes assinam
instrumento com cláusula que fragiliza
o sistema sindical e a relação entre
empregado e empregador. A decisão foi
unânime.
Em ação civil pública, o MPT questionou
a legalidade de cláusula do acordo
coletivo de trabalho negociado entre
a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Cerâmica, Refratários, Construção
Civil, de Estradas e Terraplanagem, de
Montagens Industriais e do Mobiliário de
Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu
taxa negocial pela qual a empresa deveria
recolher ao sindicato 1,5% do valor do
salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de
direito coletivo do trabalho e as normas de organização
sindical, romperia com a independência e autonomia
inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga
pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa,
argumentou que a negociação não teve qualquer ônus
para o trabalhador e que as partes são livres, devendo
sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua
vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está
constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP)
considerou transgressão ao sistema sindical a
transferência do custeio do sindicato dos empregados
à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/
SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e
sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil,
revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o
Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical,
que atingiu não só a categoria, mas toda a sociedade.
DANO MORAL COLETIVO
A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso
da empresa para isentá-la dos danos morais
coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral
coletivo na criação de cláusula que instituiu “taxa
negocial” a cargo da empresa, pois não teria sido
provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o
de que a atuação ilícita do empregador repercute na
esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou a subida
de seus embargos à SDI-1, os quais foram
acolhidos com base no voto do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral
decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a
coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo
de trabalhadores. “Ocorreu a conduta ilícita, com
alcance a grupo de trabalhadores da empresa que
se colocou na posição de financiadora da atividade
sindical”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
* Retirado do site do Tribunal Superior do Trabalho,
disponível em:
http://tinyurl.com/kxhvs6gBanco de Imagens/iStock
JANEIRO/FEVEREIRO | NOTAS TRABALHISTAS