SISTEMA FIRJAN
PÁG. 6
SÚMULA AMBIENTAL | SETEMBRO DE 2015
E
ESPAÇO
JURÍDICO
Gustavo Kelly Alencar
Consultor Jurídico Geral – Gerência Geral Jurídica
Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN
Diz-se que a criminalização de determinada conduta
é a chamada
ultima ratio
da juridicização. Ou seja,
quando os demais ramos do direito não se mostram
suficientes para proteger determinado bem da
vida, coibindo lesões ou punindo quem as realiza,
caberá ao direito penal exercer tal tarefa, servindo de
instrumento para o Estado manter a ordem jurídica.
Assim, em casos como os de infrações à ordem
econômica, ao meio ambiente,
à saúde pública, tributárias
e outros, o legislador houve
por bem ampliar a esfera de
proteção criada pelo direito
civil, tributário, administrativo,
ambiental e pelos demais,
criando tipos penais específicos
com a finalidade mencionada
no parágrafo anterior. Em alguns
casos, foi mais além, estendendo
a responsabilização para além da
pessoa do agente material – a
pessoa física –, criando também
a responsabilização penal da
pessoa jurídica, que seria, ao
fim e ao cabo, a autora moral
do fato.
Assim os Tribunais vêm agindo,
até porque a Constituição da República distinguiu
claramente a proteção ao meio ambiente nas
esferas penal, civil e administrativa. Ao prever
também a possibilidade de responsabilização da
pessoa jurídica, inclusive na esfera penal – o que é
reafirmado na legislação infraconstitucional, v. Lei
9.605/98, artigo 3º – não raro o processo penal tem
como réus tanto o agente como a pessoa jurídica ao
caso vinculada.
Para a jurisprudência, os principais requisitos legais
para que haja a responsabilização penal da pessoa
jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente são:
(i) Que a pessoa jurídica tenha personalidade e que
pratique atos da vida civil;
CRIME AMBIENTAL, RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA E
RESPONSABILIDADE DO AGENTE: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO
(ii) Que a infração decorra de decisão (ação ou
omissão) de seu representante legal ou contratual; e
(iii) Que tenha sido realizada no interesse ou em
benefício da mesma.
Contudo, outro aspecto relevante deve ser analisado:
a independência entre as responsabilidades do
agente material e do agente moral. Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando
entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RMS 39.173-BA, decidiu que é possível a
responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
ambientais independentemente
da responsabilização
concomitante da pessoa
física que agia em seu nome,
vis-à-vis o art. 225, § 3º, da
Constituição Federal, que não
condiciona a responsabilização
penal da pessoa jurídica por
crimes ambientais à simultânea
persecução penal da pessoa
física em tese responsável no
âmbito da empresa.
O interessante é que esta
não era a orientação do
STJ, que entendia pela
necessária vinculação das
responsabilidades. Contudo,
com o posicionamento do
STF (RE 548.818 AgR/PR),
houve a mudança na jurisprudência e hoje
predominam a desvinculação e a desnecessidade de
dupla imputação para a persecução penal da pessoa
jurídica (e vice versa).
Desnecessária então está a aferição da existência
de concurso material entre ela e os responsáveis
materiais pela infração. Não obstante a problemática
que envolve o tema, a responsabilização penal da
pessoa jurídica é uma realidade, já diversas vezes
confirmada pelo Poder Judiciário, que entende pela
possibilidade de a mesma ser sujeito passivo na
ação penal, estando portanto passível de, além da
reparação civil e das sanções administrativas previstas
na Lei, incorrer nas sanções penais cabíveis pela
conduta praticada.
Quando outros
ramos do direito
não são suficientes
para proteger
determinado bem
da vida, caberá
ao penal exercer
tal tarefa