Background Image
Previous Page  6 / 8 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 6 / 8 Next Page
Page Background

SISTEMA FIRJAN

PÁG. 6

SÚMULA AMBIENTAL | SETEMBRO DE 2015

E

ESPAÇO

JURÍDICO

Gustavo Kelly Alencar

Consultor Jurídico Geral – Gerência Geral Jurídica

Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN

Diz-se que a criminalização de determinada conduta

é a chamada

ultima ratio

da juridicização. Ou seja,

quando os demais ramos do direito não se mostram

suficientes para proteger determinado bem da

vida, coibindo lesões ou punindo quem as realiza,

caberá ao direito penal exercer tal tarefa, servindo de

instrumento para o Estado manter a ordem jurídica.

Assim, em casos como os de infrações à ordem

econômica, ao meio ambiente,

à saúde pública, tributárias

e outros, o legislador houve

por bem ampliar a esfera de

proteção criada pelo direito

civil, tributário, administrativo,

ambiental e pelos demais,

criando tipos penais específicos

com a finalidade mencionada

no parágrafo anterior. Em alguns

casos, foi mais além, estendendo

a responsabilização para além da

pessoa do agente material – a

pessoa física –, criando também

a responsabilização penal da

pessoa jurídica, que seria, ao

fim e ao cabo, a autora moral

do fato.

Assim os Tribunais vêm agindo,

até porque a Constituição da República distinguiu

claramente a proteção ao meio ambiente nas

esferas penal, civil e administrativa. Ao prever

também a possibilidade de responsabilização da

pessoa jurídica, inclusive na esfera penal – o que é

reafirmado na legislação infraconstitucional, v. Lei

9.605/98, artigo 3º – não raro o processo penal tem

como réus tanto o agente como a pessoa jurídica ao

caso vinculada.

Para a jurisprudência, os principais requisitos legais

para que haja a responsabilização penal da pessoa

jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente são:

(i) Que a pessoa jurídica tenha personalidade e que

pratique atos da vida civil;

CRIME AMBIENTAL, RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA E

RESPONSABILIDADE DO AGENTE: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO

(ii) Que a infração decorra de decisão (ação ou

omissão) de seu representante legal ou contratual; e

(iii) Que tenha sido realizada no interesse ou em

benefício da mesma.

Contudo, outro aspecto relevante deve ser analisado:

a independência entre as responsabilidades do

agente material e do agente moral. Recentemente,

o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando

entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos

autos do RMS 39.173-BA, decidiu que é possível a

responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos

ambientais independentemente

da responsabilização

concomitante da pessoa

física que agia em seu nome,

vis-à-vis o art. 225, § 3º, da

Constituição Federal, que não

condiciona a responsabilização

penal da pessoa jurídica por

crimes ambientais à simultânea

persecução penal da pessoa

física em tese responsável no

âmbito da empresa.

O interessante é que esta

não era a orientação do

STJ, que entendia pela

necessária vinculação das

responsabilidades. Contudo,

com o posicionamento do

STF (RE 548.818 AgR/PR),

houve a mudança na jurisprudência e hoje

predominam a desvinculação e a desnecessidade de

dupla imputação para a persecução penal da pessoa

jurídica (e vice versa).

Desnecessária então está a aferição da existência

de concurso material entre ela e os responsáveis

materiais pela infração. Não obstante a problemática

que envolve o tema, a responsabilização penal da

pessoa jurídica é uma realidade, já diversas vezes

confirmada pelo Poder Judiciário, que entende pela

possibilidade de a mesma ser sujeito passivo na

ação penal, estando portanto passível de, além da

reparação civil e das sanções administrativas previstas

na Lei, incorrer nas sanções penais cabíveis pela

conduta praticada.

Quando outros

ramos do direito

não são suficientes

para proteger

determinado bem

da vida, caberá

ao penal exercer

tal tarefa