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SISTEMA FIRJAN

5 A 18 DE JUNHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

TURMA DESCARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO

COM BASE APENAS EM EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM

A Quinta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho absolveu a

Recorrente da responsabilidade

solidária pelo pagamento de

verbas trabalhistas devidas a um

empregado de outra empresa. A

Recorrente tinha sido condenada

na instância regional porque as

duas empresas têm um sócio em

comum.

A Recorrente foi ao TST alegando

que o Tribunal Regional do

Trabalho da 15ª Região (Campinas/

SP) violou o princípio da legalidade.

O argumento da empresa foi o de

que, conforme a CLT, somente se

admite grupo econômico formado

verticalmente, por ser indispensável

a existência de sujeição entre as

pessoas jurídicas. O parágrafo 2º

do artigo 2º da CLT define que,

quando as empresas, mesmo tendo

cada uma delas personalidade

jurídica própria, estiverem sob

direção, controle ou administração

de outra, constituindo grupo

industrial, comercial ou outra

atividade econômica, tanto a

principal quanto as subordinadas

serão responsáveis, para os efeitos

da relação de emprego.

Ao analisar o recurso da empresa,

o relator, ministro Caputo

Bastos, assinalou que, segundo

a jurisprudência do TST, a mera

existência de sócios em comum e

de relação de coordenação entre as

empresas não constitui elemento

suficiente para a caracterização do

grupo econômico. E citou decisão

da Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais (SDI-1) que,

ao interpretar o teor do artigo 2º,

parágrafo 2º, da CLT, pacificou o

entendimento a respeito desse

tema. Assim, a decisão do TRT

no sentido de que a existência de

sócio em comum demonstraria a

unidade de comando econômico

e caracterizaria a formação

de grupo econômico entre

as empresas contrariou esse

entendimento.

A decisão foi unânime, e já

transitou em julgado.

Fonte: TST - RR-191700-

17.2007.5.15.0054

CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO

RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO PRÉ-CONTRATUAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior

do Trabalho rejeitou agravo da

empresa contra condenação ao

pagamento de indenização de R$ 3

mil por dano moral a uma candidata

a emprego que, após se submeter

a exames admissionais e entrevistas

e apresentar documentos, não foi

contratada. Para a Turma, a decisão

está de acordo com a jurisprudência

do Tribunal no sentido de que,

na promessa de contratação, as

partes se sujeitam aos princípios da

lealdade e da boa-fé, e a frustração

dessa promessa sem justificativa

possibilita a indenização.

A candidata, residente em Nazário

(GO), soube do processo seletivo

por meio de um carro de som

anunciando que a empresa estava

contratando empregados para

trabalhar em Palmeiras de Goiás.

Foi ao local indicado, realizou

exames e entrevistas em diferentes

dias e entregou os documentos

necessários à admissão. Passados

alguns dias, segundo ela, não houve

qualquer contato da empresa.

Embora tenha telefonado várias

vezes, sempre lhe diziam para

aguardar que seria chamada. Nos

meses seguintes, a empresa, além

de não contratá-la, não devolveu

os documentos nem a carteira de

trabalho.

A empresa, ao contestar a

reclamação trabalhista na qual

a candidata pediu indenização

pelos transtornos causados

por essa situação, alegou que

a simples participação em

processo seletivo constitui mera

expectativa de contratação, não

gerando vínculo entre as partes.

Também negou qualquer ato

ilícito a justificar a indenização,

sustentando que o empregador

tem o direito de contratar

livremente.

O juízo da Vara do Trabalho

de São Luís de Montes Belos

(GO) entendeu que, embora

tenha o direito discricionário de

contratar quem queira, a empresa,

ao criar forte expectativa de

admissão e frustrá-la, abusou

desse direito, sem apresentar

qualquer justificativa. A sentença

concluiu configurado o dano

moral pela ausência de boa-fé

por parte da empresa em seu

comportamento pré-contratual,

e deferiu indenização de R$ 3

mil. A sentença foi mantida pelo

Tribunal Regional do Trabalho da

18ª Região (GO).

O relator do agravo pelo qual

a empresa pretendia trazer

a discussão ao TST, ministro

Cláudio Brandão, afirmou que,

no contexto delineado pelo

regional, não se tratou de mera

possibilidade de preenchimento

de vaga, mas de efetiva intenção

de contratar, pois a candidata

apresentou documentação e

realizou exames admissionais.

Além de confirmar a

indenização, a decisão da Turma

manteve também a multa pela

não devolução da carteira de

trabalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST - AIRR-807-

19.2012.5.18.0181