SISTEMA FIRJAN
5 A 18 DE JUNHO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
TURMA DESCARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO
COM BASE APENAS EM EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu a
Recorrente da responsabilidade
solidária pelo pagamento de
verbas trabalhistas devidas a um
empregado de outra empresa. A
Recorrente tinha sido condenada
na instância regional porque as
duas empresas têm um sócio em
comum.
A Recorrente foi ao TST alegando
que o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/
SP) violou o princípio da legalidade.
O argumento da empresa foi o de
que, conforme a CLT, somente se
admite grupo econômico formado
verticalmente, por ser indispensável
a existência de sujeição entre as
pessoas jurídicas. O parágrafo 2º
do artigo 2º da CLT define que,
quando as empresas, mesmo tendo
cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou outra
atividade econômica, tanto a
principal quanto as subordinadas
serão responsáveis, para os efeitos
da relação de emprego.
Ao analisar o recurso da empresa,
o relator, ministro Caputo
Bastos, assinalou que, segundo
a jurisprudência do TST, a mera
existência de sócios em comum e
de relação de coordenação entre as
empresas não constitui elemento
suficiente para a caracterização do
grupo econômico. E citou decisão
da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) que,
ao interpretar o teor do artigo 2º,
parágrafo 2º, da CLT, pacificou o
entendimento a respeito desse
tema. Assim, a decisão do TRT
no sentido de que a existência de
sócio em comum demonstraria a
unidade de comando econômico
e caracterizaria a formação
de grupo econômico entre
as empresas contrariou esse
entendimento.
A decisão foi unânime, e já
transitou em julgado.
Fonte: TST - RR-191700-
17.2007.5.15.0054
CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO
RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO PRÉ-CONTRATUAL
A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou agravo da
empresa contra condenação ao
pagamento de indenização de R$ 3
mil por dano moral a uma candidata
a emprego que, após se submeter
a exames admissionais e entrevistas
e apresentar documentos, não foi
contratada. Para a Turma, a decisão
está de acordo com a jurisprudência
do Tribunal no sentido de que,
na promessa de contratação, as
partes se sujeitam aos princípios da
lealdade e da boa-fé, e a frustração
dessa promessa sem justificativa
possibilita a indenização.
A candidata, residente em Nazário
(GO), soube do processo seletivo
por meio de um carro de som
anunciando que a empresa estava
contratando empregados para
trabalhar em Palmeiras de Goiás.
Foi ao local indicado, realizou
exames e entrevistas em diferentes
dias e entregou os documentos
necessários à admissão. Passados
alguns dias, segundo ela, não houve
qualquer contato da empresa.
Embora tenha telefonado várias
vezes, sempre lhe diziam para
aguardar que seria chamada. Nos
meses seguintes, a empresa, além
de não contratá-la, não devolveu
os documentos nem a carteira de
trabalho.
A empresa, ao contestar a
reclamação trabalhista na qual
a candidata pediu indenização
pelos transtornos causados
por essa situação, alegou que
a simples participação em
processo seletivo constitui mera
expectativa de contratação, não
gerando vínculo entre as partes.
Também negou qualquer ato
ilícito a justificar a indenização,
sustentando que o empregador
tem o direito de contratar
livremente.
O juízo da Vara do Trabalho
de São Luís de Montes Belos
(GO) entendeu que, embora
tenha o direito discricionário de
contratar quem queira, a empresa,
ao criar forte expectativa de
admissão e frustrá-la, abusou
desse direito, sem apresentar
qualquer justificativa. A sentença
concluiu configurado o dano
moral pela ausência de boa-fé
por parte da empresa em seu
comportamento pré-contratual,
e deferiu indenização de R$ 3
mil. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO).
O relator do agravo pelo qual
a empresa pretendia trazer
a discussão ao TST, ministro
Cláudio Brandão, afirmou que,
no contexto delineado pelo
regional, não se tratou de mera
possibilidade de preenchimento
de vaga, mas de efetiva intenção
de contratar, pois a candidata
apresentou documentação e
realizou exames admissionais.
Além de confirmar a
indenização, a decisão da Turma
manteve também a multa pela
não devolução da carteira de
trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - AIRR-807-
19.2012.5.18.0181