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SISTEMA FIRJAN

20 A 26 DE NOVEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONAL LEI

PAULISTA E REAFIRMA QUE CABE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE TRABALHO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou

inconstitucional a Lei paulista 10.849/2001, que autoriza o

governo do Estado de São Paulo a adotar punições contra

empresas que exijam a realização de teste de gravidez e

apresentação de atestado de laqueadura para acesso das

mulheres ao trabalho. Por maioria, os ministros constataram

que a questão envolve relações de trabalho e, portanto, é

de competência federal, cabendo apenas à União legislar

sobre o tema, o que já ocorre na Lei Federal 9.029/1995,

que estabelece a proibição da prática discriminatória.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no

sentido da procedência do pedido formulado pelo governo

estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3165.

A maioria dos ministros entendeu que a sanção estabelecida

na lei paulista é desproporcional porque não produz a

finalidade de impedir a discriminação contra a mulher. A

Corte considerou, ainda, que o cancelamento da inscrição

estadual da empresa, outra sanção prevista na lei estadual,

não é adequada, uma vez que a aplicação da penalidade

impediria o funcionamento da empresa e afetaria todos

os funcionários.

Votaram nesse sentido o relator, ministro Dias Toffoli,

relator, e os ministros Luís Roberto Barroso, Teori

Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes,

Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo

Lewandowski.

O ministro Edson Fachin votou em sentido contrário.

Para ele, as restrições impostas pela lei questionada são

adequadas, necessárias e razoáveis. O ministro afirmou

que suas preocupações protetivas são as mesmas do

relator, mas acrescentou questão referente ao equilíbrio

na igualdade entre os entes federativos, buscando “a

maximização do exercício das competências entre a

União, estados e municípios”. “O olhar que apresento

da conclusão, e não das premissas, é de uma

compreensão menos centralizadora e mais cooperativa

da repartição de competência no federalismo brasileiro”,

ressaltou, ao destacar que a lei estadual densifica

elementos protetivos que estão na Constituição Federal

e em leis federais. A divergência foi seguida pela ministra

Cármen Lúcia.

Fonte: STF ADI 3165

CHEQUE ENDOSSADO

NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO DE DEVEDOR

O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige

a notificação do devedor, a não ser que o emitente do

cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula

“não à ordem”, hipótese em que o título somente se

transfere pela forma de cessão de crédito.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma

do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento

de recurso especial interposto por uma empresa de

factoring condenada por danos morais por ter inscrito

uma devedora de cheque endossado, devolvido por

insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes,

sem antes notificá-la.

A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o

estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas

que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome

foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido

endossado a uma empresa de factoring.

CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO

Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de

consignação de pagamento, com depósito judicial do

valor devido ao credor original. Um ano depois, no

entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu

nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC),

por solicitação da empresa de factoring, que estava com o

seu cheque.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu

provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o

endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão

de crédito, não havendo cogitar de observância da forma

necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada

nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.

“O cheque endossado – meio cambiário próprio para

transferência dos direitos do título de crédito, que se

desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as

sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes

aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia

das obrigações cambiais – confere, em benefício do

endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os

efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.

Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de

consignação em pagamento ao credor originário, o ministro

entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do

título, pois a quitação regular de débito estampado em

título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.

Fonte: STJ