SISTEMA FIRJAN
20 A 26 DE NOVEMBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONAL LEI
PAULISTA E REAFIRMA QUE CABE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE TRABALHO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucional a Lei paulista 10.849/2001, que autoriza o
governo do Estado de São Paulo a adotar punições contra
empresas que exijam a realização de teste de gravidez e
apresentação de atestado de laqueadura para acesso das
mulheres ao trabalho. Por maioria, os ministros constataram
que a questão envolve relações de trabalho e, portanto, é
de competência federal, cabendo apenas à União legislar
sobre o tema, o que já ocorre na Lei Federal 9.029/1995,
que estabelece a proibição da prática discriminatória.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no
sentido da procedência do pedido formulado pelo governo
estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3165.
A maioria dos ministros entendeu que a sanção estabelecida
na lei paulista é desproporcional porque não produz a
finalidade de impedir a discriminação contra a mulher. A
Corte considerou, ainda, que o cancelamento da inscrição
estadual da empresa, outra sanção prevista na lei estadual,
não é adequada, uma vez que a aplicação da penalidade
impediria o funcionamento da empresa e afetaria todos
os funcionários.
Votaram nesse sentido o relator, ministro Dias Toffoli,
relator, e os ministros Luís Roberto Barroso, Teori
Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski.
O ministro Edson Fachin votou em sentido contrário.
Para ele, as restrições impostas pela lei questionada são
adequadas, necessárias e razoáveis. O ministro afirmou
que suas preocupações protetivas são as mesmas do
relator, mas acrescentou questão referente ao equilíbrio
na igualdade entre os entes federativos, buscando “a
maximização do exercício das competências entre a
União, estados e municípios”. “O olhar que apresento
da conclusão, e não das premissas, é de uma
compreensão menos centralizadora e mais cooperativa
da repartição de competência no federalismo brasileiro”,
ressaltou, ao destacar que a lei estadual densifica
elementos protetivos que estão na Constituição Federal
e em leis federais. A divergência foi seguida pela ministra
Cármen Lúcia.
Fonte: STF ADI 3165
CHEQUE ENDOSSADO
NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO DE DEVEDOR
O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige
a notificação do devedor, a não ser que o emitente do
cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula
“não à ordem”, hipótese em que o título somente se
transfere pela forma de cessão de crédito.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
de recurso especial interposto por uma empresa de
factoring condenada por danos morais por ter inscrito
uma devedora de cheque endossado, devolvido por
insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes,
sem antes notificá-la.
A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o
estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas
que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome
foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido
endossado a uma empresa de factoring.
CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de
consignação de pagamento, com depósito judicial do
valor devido ao credor original. Um ano depois, no
entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu
nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC),
por solicitação da empresa de factoring, que estava com o
seu cheque.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu
provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o
endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão
de crédito, não havendo cogitar de observância da forma
necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada
nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.
“O cheque endossado – meio cambiário próprio para
transferência dos direitos do título de crédito, que se
desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as
sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes
aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia
das obrigações cambiais – confere, em benefício do
endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os
efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.
Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de
consignação em pagamento ao credor originário, o ministro
entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do
título, pois a quitação regular de débito estampado em
título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
Fonte: STJ