Previous Page  15 / 164 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 15 / 164 Next Page
Page Background

Agenda Legislativa da Indústria do Estado do Rio de Janeiro

13

Despacho inicial

Constituição e Justiça >> Minas e Energia >> Defesa do Meio Ambiente >>

Economia, Indústria e Comércio >> Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira

e Controle.

Tramitação

Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça, sob a relatoria do deputado

Jorge Felippe Neto.

Projeto de Lei nº 1.159/2015, de autoria do deputado Carlos Minc (sem partido), que

“Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoa em virtude

da sua raça, cor e/ou etnia”.

O que é

A propositura prevê que, dentro de sua competência, o Poder Executivo

penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações,

associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus

proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em razão da sua raça cor e/ou

etnia. É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,

reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor

da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades

políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas,

defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto no projeto estarão

sujeitos às seguintes sanções: (i) inabilitação para acesso a créditos estaduais;

(ii) multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs, duplicada em caso

de reincidência; (iii) suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias; (iv)

interdição do estabelecimento.

Considera-se infrator a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido

para o cometimento da infração. O Poder Executivo deverá manter setor

especializado para receber denúncias relacionadas às infrações.