Background Image
Previous Page  6 / 8 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 6 / 8 Next Page
Page Background

PÁG. 6

ACOMPA-

NHAMENTO

JURÍDICO

A

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

i - para os casos em que a ciência da lesão ocorreu

a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do

direito de reclamar contra o não-recolhimento de

contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois

anos após o término do contrato;

ii - para os casos em que o prazo prescricional já

estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo

prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,

contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir

de 13.11.2014.

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

ART. 461 DA CLT

I - para os fins previstos no § 2º do art. 461 da

CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado

em carreira quando homologado pelo Ministério

do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência,

o quadro de carreira das entidades de direito

público da administração direta, autárquica e

fundacional aprovado por ato administrativo da

autoridade competente.

ii - para efeito de equiparação de salários em caso de

trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função

e, não, no emprego.

iii - a equiparação salarial só é possível se o empregado

e o paradigma exercerem a mesma função,

desempenhando as mesmas tarefas, não importando

se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

iv - é desnecessário que, ao tempo da reclamação

sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma

estejam a serviço do estabelecimento, desde que o

pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação

salarial, embora exercida a função em órgão

governamental estranho à cedente, se esta responde

pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é

irrelevante a circunstância de que o desnível salarial

tenha origem em decisão judicial que beneficiou o

paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem

pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência

de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial

em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador

produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo

ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação

ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse

efeito, a existência de diferença de tempo de serviço

na função superior a dois anos entre o reclamante e

os empregados paradigmas componentes da cadeia

equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461

da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho

intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição

técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,

modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é

parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no

período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que

trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao

mesmo município, ou a municípios distintos que,

comprovadamente, pertençam à mesma região

metropolitana.

As alterações foram publicadas no Diário de Justiça

Eletrônico de sexta-feira, dia 12 de junho de 2015, e

decorrem da adequação do teor das súmulas à atual

jurisprudência da Corte.

COOPERATIVA É CONDENADA

POR DISPENSAR CANDIDATA A EMPREGO POR SER OBESA

A Cooperativa Agroindustrial LAR, de Matelândia (PR),

foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora

dispensada na fase de pré-contratação com a

alegação de que era "gorda" para a função. De

acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido

pela candidata.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que

foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada

TST ALTERA SÚMULA 362, QUE TRATA DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS

DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS, E SÚMULA 6, QUE VERSA SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

MAIO/JUNHO | NOTAS TRABALHISTAS