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ACOMPA-
NHAMENTO
JURÍDICO
A
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
i - para os casos em que a ciência da lesão ocorreu
a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de
contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois
anos após o término do contrato;
ii - para os casos em que o prazo prescricional já
estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir
de 13.11.2014.
SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ART. 461 DA CLT
I - para os fins previstos no § 2º do art. 461 da
CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério
do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência,
o quadro de carreira das entidades de direito
público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.
ii - para efeito de equiparação de salários em caso de
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função
e, não, no emprego.
iii - a equiparação salarial só é possível se o empregado
e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando
se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
iv - é desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o
pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador
produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação
ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço
na função superior a dois anos entre o reclamante e
os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461
da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que
trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
As alterações foram publicadas no Diário de Justiça
Eletrônico de sexta-feira, dia 12 de junho de 2015, e
decorrem da adequação do teor das súmulas à atual
jurisprudência da Corte.
COOPERATIVA É CONDENADA
POR DISPENSAR CANDIDATA A EMPREGO POR SER OBESA
A Cooperativa Agroindustrial LAR, de Matelândia (PR),
foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora
dispensada na fase de pré-contratação com a
alegação de que era "gorda" para a função. De
acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido
pela candidata.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que
foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada
TST ALTERA SÚMULA 362, QUE TRATA DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS, E SÚMULA 6, QUE VERSA SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
MAIO/JUNHO | NOTAS TRABALHISTAS