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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 7

nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho

para ser assinada, foi informada por uma empregada da

área de recursos humanos que não seria contratada por

recomendação do médico, que disse que "não havia lugar

para uma obesa".

Em sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca

havia prometido emprego algum", e sustentou que ela

não foi contratada por não ter sido considerada apta

para o serviço.

O juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não

estivesse apta para o trabalho, o exame admissional

deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em

vista que há um atestado médico emitido pela própria

cooperativa autorizando a contratação, presume-se

que a não contratação ocorreu por causa da

obesidade", concluiu.

A cooperativa recorreu da condenação afirmando que

não seria possível conceder a indenização por dano moral

porque não existiria prova de que a trabalhadora não

teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a

sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral

decorrente de critério discriminatório na contratação.

No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST,

o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para

a configuração do dano moral, é necessário que sejam

identificados os elementos que o caracterizam: a conduta

culposa, o dano propriamente dito e o nexo causal entre

esses dois elementos. "Não se há de exigir a prova da dor

e do sofrimento suportados pela vítima", afirmou.

Ele negou também a pretensão de redução do valor

da indenização. "O valor arbitrado pelo TRT mostra-se

proporcional em relação à extensão do dano advindo

da não contratação da trabalhadora por conduta

discriminatória", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-421-28.2013.5.09.0658

GESTANTE DEMITIDA

POR FALSIFICAR ATESTADO PROVA INOCÊNCIA E PROCESSO SERÁ REEXAMINADO

Uma auxiliar de escritório dispensada por justa causa

pela Transportadora Mauá Ltda., de São Paulo, por

falsificação de atestado médico, conseguiu afastar a

prescrição aplicada em reclamação trabalhista ajuizada

por ela seis anos depois da dispensa, após inquérito

policial que concluiu pela sua inocência. De acordo com

o desfecho da ação criminal, foi a própria empresa que

adulterou o documento para poder demiti-la, já que

estava grávida na ocasião.

Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais

(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, somente após

a conclusão do inquérito foi possível medir efetivamente

a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. A decisão

que afastou a prescrição fundamentou-se no artigo

200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se

originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,

não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva.

ATESTADO MÉDICO ADULTERADO

A trabalhadora explicou que estava grávida e, após

se sentir mal numa sexta-feira, apresentou atestado

médico para um dia de afastamento. Mas, ao retornar

ao trabalho, foi dispensada por justa causa sob o

argumento de que havia falsificado o atestado, alterando

o número de dias de repouso de um para quatro. A

empresa ainda moveu ação penal contra ela por uso

de documento falso, crime previsto no artigo 304 do

Código Penal. Na época, em 2002, a auxiliar conseguiu,

numa primeira ação trabalhista, reverter a justa causa, e

a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias.

O inquérito policial, concluído em 2007, revelou que

foi a empresa que adulterou o documento para poder

forjar a justa causa e burlar a estabilidade garantida à

gestante. Ela então ajuizou nova ação trabalhista em

2008, pedindo indenização por danos morais e os

salários correspondentes aos cinco anos que ficou sem

conseguir novo emprego devido à ação penal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém,

acolheu o argumento da empresa quanto à prescrição,

entendendo que a ação foi ajuizada mais de dois anos

depois da dispensa e da abertura da ação criminal. A

Sexta Turma do TST manteve esse entendimento.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto,

abriu divergência. O entendimento da divergência foi

acompanhado pela maioria dos ministros que integram

a SDI-1. O processo retornará ao Tribunal Regional

do Trabalho da 2ª Região para nova análise do caso,

afastada a prescrição.

Processo: RR-201300-40.2008.5.02.0361

MAIO/JUNHO | NOTAS TRABALHISTAS