SISTEMA FIRJAN
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nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho
para ser assinada, foi informada por uma empregada da
área de recursos humanos que não seria contratada por
recomendação do médico, que disse que "não havia lugar
para uma obesa".
Em sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca
havia prometido emprego algum", e sustentou que ela
não foi contratada por não ter sido considerada apta
para o serviço.
O juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não
estivesse apta para o trabalho, o exame admissional
deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em
vista que há um atestado médico emitido pela própria
cooperativa autorizando a contratação, presume-se
que a não contratação ocorreu por causa da
obesidade", concluiu.
A cooperativa recorreu da condenação afirmando que
não seria possível conceder a indenização por dano moral
porque não existiria prova de que a trabalhadora não
teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a
sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral
decorrente de critério discriminatório na contratação.
No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST,
o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para
a configuração do dano moral, é necessário que sejam
identificados os elementos que o caracterizam: a conduta
culposa, o dano propriamente dito e o nexo causal entre
esses dois elementos. "Não se há de exigir a prova da dor
e do sofrimento suportados pela vítima", afirmou.
Ele negou também a pretensão de redução do valor
da indenização. "O valor arbitrado pelo TRT mostra-se
proporcional em relação à extensão do dano advindo
da não contratação da trabalhadora por conduta
discriminatória", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-421-28.2013.5.09.0658
GESTANTE DEMITIDA
POR FALSIFICAR ATESTADO PROVA INOCÊNCIA E PROCESSO SERÁ REEXAMINADO
Uma auxiliar de escritório dispensada por justa causa
pela Transportadora Mauá Ltda., de São Paulo, por
falsificação de atestado médico, conseguiu afastar a
prescrição aplicada em reclamação trabalhista ajuizada
por ela seis anos depois da dispensa, após inquérito
policial que concluiu pela sua inocência. De acordo com
o desfecho da ação criminal, foi a própria empresa que
adulterou o documento para poder demiti-la, já que
estava grávida na ocasião.
Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, somente após
a conclusão do inquérito foi possível medir efetivamente
a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. A decisão
que afastou a prescrição fundamentou-se no artigo
200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva.
ATESTADO MÉDICO ADULTERADO
A trabalhadora explicou que estava grávida e, após
se sentir mal numa sexta-feira, apresentou atestado
médico para um dia de afastamento. Mas, ao retornar
ao trabalho, foi dispensada por justa causa sob o
argumento de que havia falsificado o atestado, alterando
o número de dias de repouso de um para quatro. A
empresa ainda moveu ação penal contra ela por uso
de documento falso, crime previsto no artigo 304 do
Código Penal. Na época, em 2002, a auxiliar conseguiu,
numa primeira ação trabalhista, reverter a justa causa, e
a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias.
O inquérito policial, concluído em 2007, revelou que
foi a empresa que adulterou o documento para poder
forjar a justa causa e burlar a estabilidade garantida à
gestante. Ela então ajuizou nova ação trabalhista em
2008, pedindo indenização por danos morais e os
salários correspondentes aos cinco anos que ficou sem
conseguir novo emprego devido à ação penal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém,
acolheu o argumento da empresa quanto à prescrição,
entendendo que a ação foi ajuizada mais de dois anos
depois da dispensa e da abertura da ação criminal. A
Sexta Turma do TST manteve esse entendimento.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto,
abriu divergência. O entendimento da divergência foi
acompanhado pela maioria dos ministros que integram
a SDI-1. O processo retornará ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região para nova análise do caso,
afastada a prescrição.
Processo: RR-201300-40.2008.5.02.0361
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