SISTEMA FIRJAN
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SÚMULA AMBIENTAL | JUNHO DE 2015
CAPA
C
Erika Polverari Farias
Gerente do Fundo Brasileiro
para a Biodiversidade (FMA) – Funbio
Toda empresa produtiva com atividades
que afetam o meio ambiente já passou pela
experiência de lidar com a compensação
ambiental. Criada pela Lei do SNUC n°
9.985/2000, no seu artigo 36, é aplicada
quando há impactos significativos não
mitigáveis identificados no processo de
licenciamento ambiental. Por lei, a prioridade
do uso desses recursos são áreas protegidas
como parques e reservas, as chamadas
Unidades de Conservação (UCs). Para o
setor público, os recursos oriundos de
compensações ambientais representam
uma importante fonte complementar para a
conservação da natureza.
Para as empresas, a quitação da compensação,
apesar de constituir uma obrigação legal, nem
sempre é de simples execução, mesmo quando
realizada pela própria organização, já que não
faz parte das atividades-fim do negócio.
Para uso dos recursos de compensação ambiental e de
outros recursos, o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade
(Funbio), organização privada sem fins lucrativos sediada
no Rio de Janeiro, criou em 2009, em parceria com a
Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), um instrumento
financeiro intitulado Mecanismo Financeiro para
Conservação da Biodiversidade do Estado do Rio de
Janeiro, ou Fundo da Mata Atlântica (FMA). O objetivo
é captar e otimizar a gestão desses recursos para a
execução de projetos voltados para a implantação e
manutenção de UCs no estado. Tais projetos podem
envolver aquisição de bens, prestação de serviços,
infraestruturas administrativas e elaboração ou revisão
de plano de manejo.
Resultado de uma bem-sucedida parceria, o mecanismo
é uma opção à execução direta pelo empreendedor.
A desoneração da empresa da responsabilidade
de executar os recursos de compensação acelera
e torna mais eficiente o uso dos recursos, o que
atribui resultados expressivos ao mecanismo. O
depósito integral confere a quitação da obrigação ao
empreendedor – §1º do artigo 3º da Lei Estadual nº
6.572 de 31 de outubro de 2013, que institui claramente
a opção por executar diretamente esse recurso, ou por
contratação e sua responsabilidade ou por mecanismos
operacionais e financeiros implementados pela SEA,
onde o Mecanismo FMA se insere. Há ainda o baixo risco
da operação, graças à governança pública, que confere
COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS E O MECANISMO
FINANCEIRO FUNDO DA MATA ATLÂNTICA
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