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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 2

SÚMULA AMBIENTAL | JUNHO DE 2015

CAPA

C

Erika Polverari Farias

Gerente do Fundo Brasileiro

para a Biodiversidade (FMA) – Funbio

Toda empresa produtiva com atividades

que afetam o meio ambiente já passou pela

experiência de lidar com a compensação

ambiental. Criada pela Lei do SNUC n°

9.985/2000, no seu artigo 36, é aplicada

quando há impactos significativos não

mitigáveis identificados no processo de

licenciamento ambiental. Por lei, a prioridade

do uso desses recursos são áreas protegidas

como parques e reservas, as chamadas

Unidades de Conservação (UCs). Para o

setor público, os recursos oriundos de

compensações ambientais representam

uma importante fonte complementar para a

conservação da natureza.

Para as empresas, a quitação da compensação,

apesar de constituir uma obrigação legal, nem

sempre é de simples execução, mesmo quando

realizada pela própria organização, já que não

faz parte das atividades-fim do negócio.

Para uso dos recursos de compensação ambiental e de

outros recursos, o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade

(Funbio), organização privada sem fins lucrativos sediada

no Rio de Janeiro, criou em 2009, em parceria com a

Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), um instrumento

financeiro intitulado Mecanismo Financeiro para

Conservação da Biodiversidade do Estado do Rio de

Janeiro, ou Fundo da Mata Atlântica (FMA). O objetivo

é captar e otimizar a gestão desses recursos para a

execução de projetos voltados para a implantação e

manutenção de UCs no estado. Tais projetos podem

envolver aquisição de bens, prestação de serviços,

infraestruturas administrativas e elaboração ou revisão

de plano de manejo.

Resultado de uma bem-sucedida parceria, o mecanismo

é uma opção à execução direta pelo empreendedor.

A desoneração da empresa da responsabilidade

de executar os recursos de compensação acelera

e torna mais eficiente o uso dos recursos, o que

atribui resultados expressivos ao mecanismo. O

depósito integral confere a quitação da obrigação ao

empreendedor – §1º do artigo 3º da Lei Estadual nº

6.572 de 31 de outubro de 2013, que institui claramente

a opção por executar diretamente esse recurso, ou por

contratação e sua responsabilidade ou por mecanismos

operacionais e financeiros implementados pela SEA,

onde o Mecanismo FMA se insere. Há ainda o baixo risco

da operação, graças à governança pública, que confere

COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS E O MECANISMO

FINANCEIRO FUNDO DA MATA ATLÂNTICA

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Luís Augusto Azevedo e Carolina Zoccoli; Assessoria de Imprensa: Lorena Storani – SÚMULA AMBIENTAL é uma publicação do SISTEMA FIRJAN editada pela

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