SISTEMA FIRJAN
PÁG. 4
SÚMULA AMBIENTAL | JUNHO DE 2015
Gustavo Kelly Alencar
Consultor Jurídico – Gerência Geral Jurídica
Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN
Entrou em vigor em 1º de junho de 2015 a Portaria
nº 541/2014 do Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), aplicando-se aos processos em curso
perante o órgão e respeitando-se as fases em que se
encontram. Ela altera as seguintes Portarias: nº 23/1997,
sobre Prorrogação de Autorização de Pesquisa; nº
178/2004, sobre Permissão de Lavra Garimpeira; nº
199/2006, sobre Cessão e Transferência de Direitos
Minerários; nº 144/2007, que Regulamenta a Guia de
Utilização; nº 266/2008, sobre Registro de Licença; nº
268/2008, sobre o Procedimento de Disponibilidade;
nº 400/2008 e nº 163/2014, sobre valores de taxas,
emolumentos, multas etc.; e nº 216/2010, sobre
Delegação de Competência do Diretor-Geral do DNPM.
Entre as alterações trazidas pela Portaria nº 541/2014,
destacamos:
• O requerimento de renovação da permissão de
lavra garimpeira deverá ser instruído, sob pena
de indeferimento, com nova licença ambiental e
assentimento da autoridade administrativa local na
hipótese de área situada em perímetro urbano, caso as
anteriores estejam vencidas, e prova de recolhimento
de 50% dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM
referentes a “demais atos de averbação”. É facultada ao
DNPM a solicitação de outros documentos, mediante
exigência, para melhor instrução do pedido.
• Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a
emissão da Guia de Utilização – documento que
permite excepcionalmente a extração de substâncias
minerais em área titulada antes da outorga de concessão
de lavra – ficará condicionada ao deferimento de
eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de
pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa,
conforme o caso.
• A concessão da Guia de Utilização passa a levar
em conta também a política pública aplicável, e
não somente o preceito de se custear a pesquisa
mineral. Além disso, na ausência de decisão sobre
o requerimento de nova guia, fica assegurada a
continuidade dos trabalhos de extração nas condições
fixadas na guia já emitida até o prazo de um ano,
E
ESPAÇO
JURÍDICO
contado do seu vencimento. Antes do término deste
prazo, se houver interesse, o requerente deverá
apresentar novo pedido de guia devidamente instruído
ao DNPM.
• Para a outorga da concessão de lavra, o interessado
deverá instruir o processo minerário com a licença
ambiental emitida pelo órgão competente. O
DNPM pode formular exigência ao interessado para
apresentação da licença, com prazo de 180 dias
prorrogáveis a critério do órgão, desde que o pedido,
devidamente justificado, tenha sido protocolizado
dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.
• Será permitida a mudança de regime de autorização
para os regimes de licenciamento e de permissão de
lavra garimpeira, ou o inverso, efetuada a requerimento
do interessado. A mudança de regime será deferida a
critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o
caso: à ausência de débitos relativos a emolumentos,
taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria,
serviços administrativos e quitação de eventuais
parcelamentos, todos relativos ao processo minerário
objeto do requerimento de mudança de regime; à
ausência de débito de Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) inscrito em
dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de
regime; e à adequação da área ao máximo permitido
pelo regime de aproveitamento objetivado.
• Fica previsto que, salvo disposição em contrário
e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a
comunicação das decisões proferidas nos processos
minerários será efetuada mediante publicação no
Diário Oficial da União. No entanto, o encaminhamento
de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão,
mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão
nos autos supre a ausência ou a irregularidade de
sua publicação.
Essas são apenas algumas das alterações realizadas,
razão pela qual os interessados devem consultar sua
íntegra para evitar o eventual descumprimento, que
sujeita o infrator às consequências cabíveis.
A Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN está à disposição
para fornecer mais detalhes sobre este e outros temas
afeitos ao Direito Ambiental.
ATENÇÃO: ENTRADA EM
VIGOR DA
PORTARIA DNPMNº 541/2014