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SISTEMA FIRJAN

PÁG. 4

SÚMULA AMBIENTAL | JUNHO DE 2015

Gustavo Kelly Alencar

Consultor Jurídico – Gerência Geral Jurídica

Diretoria Jurídica – Sistema FIRJAN

Entrou em vigor em 1º de junho de 2015 a Portaria

nº 541/2014 do Departamento Nacional de Produção

Mineral (DNPM), aplicando-se aos processos em curso

perante o órgão e respeitando-se as fases em que se

encontram. Ela altera as seguintes Portarias: nº 23/1997,

sobre Prorrogação de Autorização de Pesquisa; nº

178/2004, sobre Permissão de Lavra Garimpeira; nº

199/2006, sobre Cessão e Transferência de Direitos

Minerários; nº 144/2007, que Regulamenta a Guia de

Utilização; nº 266/2008, sobre Registro de Licença; nº

268/2008, sobre o Procedimento de Disponibilidade;

nº 400/2008 e nº 163/2014, sobre valores de taxas,

emolumentos, multas etc.; e nº 216/2010, sobre

Delegação de Competência do Diretor-Geral do DNPM.

Entre as alterações trazidas pela Portaria nº 541/2014,

destacamos:

• O requerimento de renovação da permissão de

lavra garimpeira deverá ser instruído, sob pena

de indeferimento, com nova licença ambiental e

assentimento da autoridade administrativa local na

hipótese de área situada em perímetro urbano, caso as

anteriores estejam vencidas, e prova de recolhimento

de 50% dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM

referentes a “demais atos de averbação”. É facultada ao

DNPM a solicitação de outros documentos, mediante

exigência, para melhor instrução do pedido.

• Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a

emissão da Guia de Utilização – documento que

permite excepcionalmente a extração de substâncias

minerais em área titulada antes da outorga de concessão

de lavra – ficará condicionada ao deferimento de

eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de

pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa,

conforme o caso.

• A concessão da Guia de Utilização passa a levar

em conta também a política pública aplicável, e

não somente o preceito de se custear a pesquisa

mineral. Além disso, na ausência de decisão sobre

o requerimento de nova guia, fica assegurada a

continuidade dos trabalhos de extração nas condições

fixadas na guia já emitida até o prazo de um ano,

E

ESPAÇO

JURÍDICO

contado do seu vencimento. Antes do término deste

prazo, se houver interesse, o requerente deverá

apresentar novo pedido de guia devidamente instruído

ao DNPM.

• Para a outorga da concessão de lavra, o interessado

deverá instruir o processo minerário com a licença

ambiental emitida pelo órgão competente. O

DNPM pode formular exigência ao interessado para

apresentação da licença, com prazo de 180 dias

prorrogáveis a critério do órgão, desde que o pedido,

devidamente justificado, tenha sido protocolizado

dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.

• Será permitida a mudança de regime de autorização

para os regimes de licenciamento e de permissão de

lavra garimpeira, ou o inverso, efetuada a requerimento

do interessado. A mudança de regime será deferida a

critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o

caso: à ausência de débitos relativos a emolumentos,

taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria,

serviços administrativos e quitação de eventuais

parcelamentos, todos relativos ao processo minerário

objeto do requerimento de mudança de regime; à

ausência de débito de Compensação Financeira pela

Exploração de Recursos Minerais (CFEM) inscrito em

dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de

regime; e à adequação da área ao máximo permitido

pelo regime de aproveitamento objetivado.

• Fica previsto que, salvo disposição em contrário

e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a

comunicação das decisões proferidas nos processos

minerários será efetuada mediante publicação no

Diário Oficial da União. No entanto, o encaminhamento

de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão,

mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão

nos autos supre a ausência ou a irregularidade de

sua publicação.

Essas são apenas algumas das alterações realizadas,

razão pela qual os interessados devem consultar sua

íntegra para evitar o eventual descumprimento, que

sujeita o infrator às consequências cabíveis.

A Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN está à disposição

para fornecer mais detalhes sobre este e outros temas

afeitos ao Direito Ambiental.

ATENÇÃO: ENTRADA EM

VIGOR DA

PORTARIA DNPMNº 541/2014