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SISTEMA FIRJAN

22 A 28 DE MAIO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

No cotidiano das pequenas, médias

e grandes empresas há grande

necessidade de práticas e técnicas

inovadoras que tornem o trabalho

mais ágil. É natural que as empresas,

buscando maior competitividade,

invistam em “bens imateriais” de modo

a agregar valor ao seu produto ou

serviço, como por exemplo as patentes

ou direitos de autor.

A seu turno, o governo federal e

os estados oferecem uma série de

estímulos financeiros para empresas

que invistam em inovação: incentivos

fiscais, linhas de crédito específicas,

recursos reembolsáveis e não

reembolsáveis, redução de juros nos

empréstimos e subvenção para a

contratação de pesquisadores.

Todavia, esses recursos imateriais gerados

dentro das empresas são muitas vezes

fruto da atividade de seus empregados,

fazendo emergir uma questão que

suscita polêmica: tem o empregado

direitos econômicos sobre o “bem

imaterial” que criou para a empresa?

Existe uma pluralidade de respostas

a essa pergunta, e muito se deve a

uma zona nebulosa criada pela pouca

atenção à questão da propriedade

intelectual no âmbito trabalhista, sendo

a maioria dos contratos de trabalho

omissos nesse ponto.

Há casos em que a legislação sugere

o tratamento da questão, como na

regulação para softwares e patentes

que concede ao empregador

os direitos sobre as criações do

empregado. Devido à existência de uma

multiplicidade de entendimentos sobre

o tema, por vezes a Justiça Trabalhista

incorpora ao pagamento do trabalhador

ganhos econômicos relativos à

exploração dos direitos.

Nesse campo complexo, muitas

são as possibilidades para a solução

do conflito em torno dos direitos

econômicos de inovações. Especialistas

de propriedade intelectual tendem

a crer que a questão varia caso a

caso, passando a sua solução pela

função para a qual o empregado foi

contratado: se sua função básica é

desempenhar atividade inventiva, e se

a sua remuneração for justa para tal

atividade, a titularidade da invenção

deve, obviamente, ser do empregador.

Não sendo esse o caso, a solução irá

variar, podendo inclusive ser resolvido

por meio da divisão de lucros da

inovação com o empregado.

Uma das formas de se evitar ações

por propriedade intelectual é a

previsão detalhada da questão nos

contratos de trabalho. Outra maneira

é a constituição de uma política

interna remuneratória desvinculada ao

salário que valorize as contribuições

intelectuais de funcionários.

Cabe ressaltar a importância que tal

assunto vem tomando: nos últimos

anos o número de ações trabalhistas

relacionadas à propriedade intelectual

vem crescendo nos grandes escritórios

de direito. Especialistas advertem

ainda que o fato de as discussões

no Poder Judiciário serem feitas

pela via trabalhista é equivocada,

pois a questão é na sua relação legal

vinculada à propriedade intelectual:

Justiça Cível comum.

Considerada a relevância do tema

e suas possíveis consequências, a

propriedade intelectual dos bens

imateriais da empresa originados

de empregados é assunto que

exige profunda reflexão e debate. A

Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN

seguirá acompanhando a evolução da

legislação e decisões judiciais sobre

o assunto, no melhor interesse do

empresariado fluminense.

MUDANÇA NA ALÍQUOTA DA CSLL

DO SETOR FINANCEIRO

Foi publicada no Diário Oficial da

União de 22 de maio a Medida Provisória

nº 675, de 21 de maio de 2015, que eleva

a alíquota da Contribuição Social sobre

o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas

pessoas jurídicas de seguros privados

e de capitalização e pelas instituições

financeiras.

A alteração proposta aumenta de 15%

(quinze por cento) para 20% (vinte por

cento) a alíquota da CSLL. A medida

entrará em vigor em 1º de setembro

de 2015. A proposta aponta para um

incremento estimado da contribuição

apurada de aproximadamente R$ 747

milhões para o ano de 2015 e R$ 3,8

bilhões para o ano de 2016.

CRESCE O NÚMERO DE AÇÕES TRABALHISTAS RELACIONADAS À

PROPRIEDADE INTELECTUAL

NORMA DA RECEITA SOBRE IR INCIDENTE NOS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS

NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS ESTÁ EM CONSULTA PÚBLICA

As sugestões para aperfeiçoamento

da minuta de Instrução Normativa que

dispõe sobre o imposto sobre a renda

incidente sobre os rendimentos e

ganhos líquidos auferidos nos mercados

financeiro e de capitais podem ser

formalizadas até 1º de junho. A Receita

Federal disponibilizou nesta semana a

norma em Consulta Pública, que pode

ser acessada na Internet em:

http://idg

.

receita.fazenda.gov.br/dialogo-com-a-

sociedade/consulta-publica/consulta-

publica.

Essa é a terceira norma da Receita

Federal oferecida à sociedade para

recebimento de sugestões. O objetivo

do órgão é garantir maior transparência

no processo de elaboração dos atos

tributários e aduaneiros, mediante o

recebimento de subsídios e sugestões

para o aperfeiçoamento de atos

normativos. As manifestações são

conhecidas pela instituição e levadas em

consideração na definição do conteúdo

definitivo da norma.

Fonte: Receita Federal do Brasil