SISTEMA FIRJAN
22 A 28 DE MAIO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
No cotidiano das pequenas, médias
e grandes empresas há grande
necessidade de práticas e técnicas
inovadoras que tornem o trabalho
mais ágil. É natural que as empresas,
buscando maior competitividade,
invistam em “bens imateriais” de modo
a agregar valor ao seu produto ou
serviço, como por exemplo as patentes
ou direitos de autor.
A seu turno, o governo federal e
os estados oferecem uma série de
estímulos financeiros para empresas
que invistam em inovação: incentivos
fiscais, linhas de crédito específicas,
recursos reembolsáveis e não
reembolsáveis, redução de juros nos
empréstimos e subvenção para a
contratação de pesquisadores.
Todavia, esses recursos imateriais gerados
dentro das empresas são muitas vezes
fruto da atividade de seus empregados,
fazendo emergir uma questão que
suscita polêmica: tem o empregado
direitos econômicos sobre o “bem
imaterial” que criou para a empresa?
Existe uma pluralidade de respostas
a essa pergunta, e muito se deve a
uma zona nebulosa criada pela pouca
atenção à questão da propriedade
intelectual no âmbito trabalhista, sendo
a maioria dos contratos de trabalho
omissos nesse ponto.
Há casos em que a legislação sugere
o tratamento da questão, como na
regulação para softwares e patentes
que concede ao empregador
os direitos sobre as criações do
empregado. Devido à existência de uma
multiplicidade de entendimentos sobre
o tema, por vezes a Justiça Trabalhista
incorpora ao pagamento do trabalhador
ganhos econômicos relativos à
exploração dos direitos.
Nesse campo complexo, muitas
são as possibilidades para a solução
do conflito em torno dos direitos
econômicos de inovações. Especialistas
de propriedade intelectual tendem
a crer que a questão varia caso a
caso, passando a sua solução pela
função para a qual o empregado foi
contratado: se sua função básica é
desempenhar atividade inventiva, e se
a sua remuneração for justa para tal
atividade, a titularidade da invenção
deve, obviamente, ser do empregador.
Não sendo esse o caso, a solução irá
variar, podendo inclusive ser resolvido
por meio da divisão de lucros da
inovação com o empregado.
Uma das formas de se evitar ações
por propriedade intelectual é a
previsão detalhada da questão nos
contratos de trabalho. Outra maneira
é a constituição de uma política
interna remuneratória desvinculada ao
salário que valorize as contribuições
intelectuais de funcionários.
Cabe ressaltar a importância que tal
assunto vem tomando: nos últimos
anos o número de ações trabalhistas
relacionadas à propriedade intelectual
vem crescendo nos grandes escritórios
de direito. Especialistas advertem
ainda que o fato de as discussões
no Poder Judiciário serem feitas
pela via trabalhista é equivocada,
pois a questão é na sua relação legal
vinculada à propriedade intelectual:
Justiça Cível comum.
Considerada a relevância do tema
e suas possíveis consequências, a
propriedade intelectual dos bens
imateriais da empresa originados
de empregados é assunto que
exige profunda reflexão e debate. A
Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN
seguirá acompanhando a evolução da
legislação e decisões judiciais sobre
o assunto, no melhor interesse do
empresariado fluminense.
MUDANÇA NA ALÍQUOTA DA CSLL
DO SETOR FINANCEIRO
Foi publicada no Diário Oficial da
União de 22 de maio a Medida Provisória
nº 675, de 21 de maio de 2015, que eleva
a alíquota da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas
pessoas jurídicas de seguros privados
e de capitalização e pelas instituições
financeiras.
A alteração proposta aumenta de 15%
(quinze por cento) para 20% (vinte por
cento) a alíquota da CSLL. A medida
entrará em vigor em 1º de setembro
de 2015. A proposta aponta para um
incremento estimado da contribuição
apurada de aproximadamente R$ 747
milhões para o ano de 2015 e R$ 3,8
bilhões para o ano de 2016.
CRESCE O NÚMERO DE AÇÕES TRABALHISTAS RELACIONADAS À
PROPRIEDADE INTELECTUAL
NORMA DA RECEITA SOBRE IR INCIDENTE NOS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS
NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS ESTÁ EM CONSULTA PÚBLICA
As sugestões para aperfeiçoamento
da minuta de Instrução Normativa que
dispõe sobre o imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos nos mercados
financeiro e de capitais podem ser
formalizadas até 1º de junho. A Receita
Federal disponibilizou nesta semana a
norma em Consulta Pública, que pode
ser acessada na Internet em:
http://idg.
receita.fazenda.gov.br/dialogo-com-a-
sociedade/consulta-publica/consulta-
publica.
Essa é a terceira norma da Receita
Federal oferecida à sociedade para
recebimento de sugestões. O objetivo
do órgão é garantir maior transparência
no processo de elaboração dos atos
tributários e aduaneiros, mediante o
recebimento de subsídios e sugestões
para o aperfeiçoamento de atos
normativos. As manifestações são
conhecidas pela instituição e levadas em
consideração na definição do conteúdo
definitivo da norma.
Fonte: Receita Federal do Brasil