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SISTEMA FIRJAN

23 A 29 DE OUTUBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO

Empresa é condenada a pagar

100 mil de indenização por dano

moral coletivo, em razão de

reiterados descumprimentos da

legislação trabalhista.

Assim entendeu a Sétima Turma

do Tribunal Superior do Trabalho,

ao condenar empresa do Paraná a

pagar R$ 100 mil de indenização por

dano moral coletivo por desrespeitar

reiteradamente a legislação trabalhista

ao manter sistema de controle

paralelo de horários.

O Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª Região (PR) havia negado

provimento ao recurso do Ministério

Público do Trabalho (MPT) em

pedido de condenação por danos

morais coletivos da empresa em

R$ 300 mil. Segundo a ação civil

pública, normas coletivas estavam

REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA LEVA EMPRESA

A PAGAR R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

dano moral coletivo, por não

haver comprovação do alegado

desrespeito aos empregados”.

O relator ressaltou que a coletividade

encontra-se representada pelo

grupo de empregados da empresa,

cujos direitos trabalhistas não estão

sendo inteiramente assegurados, já

que constatado o descumprimento

pela empresa das normas previstas

em Convenção Coletiva de Trabalho.

“Manter sistema de controle paralelo

de horários, em desrespeito à lei, a

ensejar insegurança do trabalhador

quanto à jornada a ser cumprida”,

concluiu.

A decisão foi unânime, e o valor

foi fixado em R$ 100 mil, a ser

revertido ao Fundo de Amparo ao

Trabalhador (FAT).

Fonte: TST RR-82-54.2010.5.09.0018

Recentemente a Receita Federal do

Brasil editou a Solução de Consulta

nº 212/2015, na qual reconhece

que as bonificações concedidas

a clientes, visando ao incremento

de vendas e, consequentemente,

dos lucros, se reconhecidamente

vinculadas às operações comerciais

realizadas pelo consulente,

enquadram-se no conceito de

despesas operacionais dedutíveis

para fins de apuração das bases de

cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para que sejam dedutíveis, é

imprescindível que as bonificações

concedidas se submetam ao

estabelecido no art. 299 do

RIR/1999, bem como ao disposto

nos itens 3, 4 e 5 do PN CST

n° 32/81, devendo ser comprovadas

por documentos idôneos, de

maneira que se possa, com exatidão,

conferir sua estrita pertinência

e conexão com a atividade e

com a manutenção de sua fonte

produtora de receita. Por fim, a

efetividade, magnitude e certeza

RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECONHECE COMO DEDUTÍVEIS DO IR E CSLL

AS BONIFICAÇÕES COMERCIAIS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

– CSLL. BASE DE CÁLCULO.

BONIFICAÇÕES COMERCIAIS

CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível na determinação da

base de cálculo da CSLL, a despesa

com a concessão de bonificações

em operações de natureza

mercantil, com o fito de manter

fidelidade comercial e ampliar

mercado, visando aumento de

vendas e possivelmente do lucro,

visto que não há na legislação

relativa a essa contribuição

dispositivo que determine a sua

adição ao lucro líquido para efeito

de apuração de sua base de cálculo.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689,

de 15 de dezembro de 1988,

art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro

de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de

26 de dezembro de 1995, art. 13;

Lei nº 9.430, 27 de dezembro de

1996, art 28; Instrução Normativa

RFB nº 390, de 30 de janeiro de

2004, arts. 3º e 38.

Fonte: RFB

sendo desrespeitadas devido à

manutenção de sistema de controle

paralelo de horários. Mas o Regional

entendeu que o procedimento da

empresa poderia causar prejuízos na

esfera patrimonial dos empregados,

porém não implicou sentimento

de indignação coletiva, apta a atrair

a condenação por danos morais

coletivos.

DECISÃO

Ao examinar o recurso da empresa

para o TST contra a decisão regional,

o relator, ministro Cláudio Brandão,

ressaltou que houve tentativa frustrada

de se firmar um termo de ajuste de

conduta. O juízo do primeiro grau,

acrescentou, condenou a empresa em

obrigação de fazer, sob pena de multa

no valor de R$ 500, por empregado

prejudicado, a ser revertida ao FAT,

“mas indeferiu a indenização por

dos dispêndios incorridos com as

referidas bonificações devem estar

amparadas em operações comerciais

efetivamente realizadas.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A

RENDA DE PESSOA JURÍDICA –

IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS.

BONIFICAÇÕES COMERCIAIS

CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.

A concessão de bonificações em

operações de natureza mercantil,

com o fito de manter fidelidade

comercial e ampliar mercado, visando

aumento de vendas e possivelmente

do lucro, é considerada despesa

operacional dedutível, devendo,

entretanto, as bonificações

concedidas guardar estrita

consonância com as operações

mercantis que lhes originaram.

Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de

30 de novembro de 1964, art. 47;

Decreto n° 3.000, de 26 de março

de 1999 (Regulamento do Imposto

de Renda – RIR/1999), arts. 249, 299

e 366, inciso V; e Parecer Normativo

CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.