SISTEMA FIRJAN
23 A 29 DE OUTUBRO DE 2015 | INFORME JURÍDICO
Empresa é condenada a pagar
100 mil de indenização por dano
moral coletivo, em razão de
reiterados descumprimentos da
legislação trabalhista.
Assim entendeu a Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho,
ao condenar empresa do Paraná a
pagar R$ 100 mil de indenização por
dano moral coletivo por desrespeitar
reiteradamente a legislação trabalhista
ao manter sistema de controle
paralelo de horários.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) havia negado
provimento ao recurso do Ministério
Público do Trabalho (MPT) em
pedido de condenação por danos
morais coletivos da empresa em
R$ 300 mil. Segundo a ação civil
pública, normas coletivas estavam
REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA LEVA EMPRESA
A PAGAR R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
dano moral coletivo, por não
haver comprovação do alegado
desrespeito aos empregados”.
O relator ressaltou que a coletividade
encontra-se representada pelo
grupo de empregados da empresa,
cujos direitos trabalhistas não estão
sendo inteiramente assegurados, já
que constatado o descumprimento
pela empresa das normas previstas
em Convenção Coletiva de Trabalho.
“Manter sistema de controle paralelo
de horários, em desrespeito à lei, a
ensejar insegurança do trabalhador
quanto à jornada a ser cumprida”,
concluiu.
A decisão foi unânime, e o valor
foi fixado em R$ 100 mil, a ser
revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Fonte: TST RR-82-54.2010.5.09.0018
Recentemente a Receita Federal do
Brasil editou a Solução de Consulta
nº 212/2015, na qual reconhece
que as bonificações concedidas
a clientes, visando ao incremento
de vendas e, consequentemente,
dos lucros, se reconhecidamente
vinculadas às operações comerciais
realizadas pelo consulente,
enquadram-se no conceito de
despesas operacionais dedutíveis
para fins de apuração das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para que sejam dedutíveis, é
imprescindível que as bonificações
concedidas se submetam ao
estabelecido no art. 299 do
RIR/1999, bem como ao disposto
nos itens 3, 4 e 5 do PN CST
n° 32/81, devendo ser comprovadas
por documentos idôneos, de
maneira que se possa, com exatidão,
conferir sua estrita pertinência
e conexão com a atividade e
com a manutenção de sua fonte
produtora de receita. Por fim, a
efetividade, magnitude e certeza
RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECONHECE COMO DEDUTÍVEIS DO IR E CSLL
AS BONIFICAÇÕES COMERCIAIS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
– CSLL. BASE DE CÁLCULO.
BONIFICAÇÕES COMERCIAIS
CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível na determinação da
base de cálculo da CSLL, a despesa
com a concessão de bonificações
em operações de natureza
mercantil, com o fito de manter
fidelidade comercial e ampliar
mercado, visando aumento de
vendas e possivelmente do lucro,
visto que não há na legislação
relativa a essa contribuição
dispositivo que determine a sua
adição ao lucro líquido para efeito
de apuração de sua base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988,
art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, art. 13;
Lei nº 9.430, 27 de dezembro de
1996, art 28; Instrução Normativa
RFB nº 390, de 30 de janeiro de
2004, arts. 3º e 38.
Fonte: RFB
sendo desrespeitadas devido à
manutenção de sistema de controle
paralelo de horários. Mas o Regional
entendeu que o procedimento da
empresa poderia causar prejuízos na
esfera patrimonial dos empregados,
porém não implicou sentimento
de indignação coletiva, apta a atrair
a condenação por danos morais
coletivos.
DECISÃO
Ao examinar o recurso da empresa
para o TST contra a decisão regional,
o relator, ministro Cláudio Brandão,
ressaltou que houve tentativa frustrada
de se firmar um termo de ajuste de
conduta. O juízo do primeiro grau,
acrescentou, condenou a empresa em
obrigação de fazer, sob pena de multa
no valor de R$ 500, por empregado
prejudicado, a ser revertida ao FAT,
“mas indeferiu a indenização por
dos dispêndios incorridos com as
referidas bonificações devem estar
amparadas em operações comerciais
efetivamente realizadas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA –
IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS.
BONIFICAÇÕES COMERCIAIS
CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.
A concessão de bonificações em
operações de natureza mercantil,
com o fito de manter fidelidade
comercial e ampliar mercado, visando
aumento de vendas e possivelmente
do lucro, é considerada despesa
operacional dedutível, devendo,
entretanto, as bonificações
concedidas guardar estrita
consonância com as operações
mercantis que lhes originaram.
Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de
30 de novembro de 1964, art. 47;
Decreto n° 3.000, de 26 de março
de 1999 (Regulamento do Imposto
de Renda – RIR/1999), arts. 249, 299
e 366, inciso V; e Parecer Normativo
CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.