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PÁG. 6

ACOMPA-

NHAMENTO

JURÍDICO

A

Em janeiro de 2016, entra em vigor a Lei da Inclusão

da Pessoa com Deficiência (PCD), sancionada pela

Presidência da República, no dia 6 de julho deste

ano. A referida Lei objetiva consolidar várias medidas

protetivas voltadas à inclusão da pessoa com

deficiência, dando-lhes, portanto, maiores garantias ao

exercício dos direitos civis, administrativos e judiciais.

Entre outras matérias, disciplina a inclusão da pessoa

com deficiência no mercado de trabalho, buscando

promover, incentivar e dar efetividade ao cumprimento

da reserva de cotas.

O projeto de lei que deu origem ao novel diploma foi

aprovado no Congresso Nacional, com dispositivos

cujo cumprimento imediato seria de extrema

dificuldade para algumas empresas, a exemplo do art.

101 – que fazia remição à regra percentual prevista no

art. 93 da Lei 8.213/91 para obrigar as empresas com

100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos

seus cargos com beneficiários habilitados ou pessoas

com deficiência.

Porém, a Exma. Sra. Presidente da República, ao

examinar o texto para efeito de sancioná-lo ou vetá-lo,

houve por bem vetar parcialmente a referida iniciativa,

nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição da

República, por contrariedade ao interesse público e

inconstitucionalidade.

Dentre 7 (sete) vetos presidenciais, 3 (três) destacam-

se pelo impacto negativo que os dispositivos poderiam

causar à Indústria Nacional, bem como ao setor

produtivo como um todo.

Assim, a Federação das Indústrias do Estado do Rio

de Janeiro – FIRJAN, no exercício da

representatividade da indústria fluminense, vem

trabalhando junto ao Congresso Nacional pela

manutenção dos vetos presidenciais aos seguintes

dispositivos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, na

forma das justificativas abaixo:

• "Art. 29. As instituições de educação profissional e

tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e

as de educação superior, públicas federais e privadas,

são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo

para ingresso nos respectivos cursos de formação

inicial e continuada ou de qualificação profissional,

de educação profissional técnica de nível médio, de

educação profissional tecnológica e de graduação e

pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento)

de suas vagas, por curso e turno, para estudantes

com deficiência.”

Justificativa: a cota estabelecida impactará a

administração das vagas nos cursos de qualificação

profissional e de ensino superior do SENAI; além

disso, no âmbito do Programa Universidade para

Todos - PROUNI o governo federal concede bolsas

integrais e parciais a pessoas com deficiência, de

acordo com a respectiva renda familiar.

• "Art. 32, (...) II - definição de projetos e adoção de

tipologias construtivas que considerem os princípios

do desenho universal".

Justificativa: a permanência do dispositivo impactaria

negativamente as empresas no setor da construção

civil, responsáveis pela construção das unidades

habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida,

gerando aumento significativo dos custos.

• “Art. 101 [que altera caput, incisos e § 4º do art. 93

da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991]: "Art. 93. As

empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados

são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas

com deficiência e com beneficiários reabilitados da

Previdência Social, na seguinte proporção: I - de 50

(cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1

(um) empregado; II - de 100 (cem) a 200 (duzentos)

empregados, 2% (dois por cento) do total de

empregados; III - de 201 (duzentos e um) a 500

(quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do

total de empregados; IV - de 501 (quinhentos e

um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por

cento) do total de empregados; V - mais de 1.000

(mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de

empregados. (...) § 4º O cumprimento da reserva

de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99

(noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado

no prazo de 3 (três) anos."

Justificativa: A reserva de vagas para os portadores de

deficiência não garante a inserção dessas pessoas no

mercado de trabalho tendo em vista que há enorme

dificuldade dos empregadores em encontrar pessoas

beneficiadas pela cota com qualificação exigida pelo

Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de

Ocupações (CBO). Sendo assim, mais importante do

que ampliar a abrangência da lei 8.213/91, é preparar

LEI DE INCLUSÃO DE PCD

s

:

POSICIONAMENTO DA FIRJAN

JULHO/AGOSTO | NOTAS TRABALHISTAS