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ACOMPA-
NHAMENTO
JURÍDICO
A
Em janeiro de 2016, entra em vigor a Lei da Inclusão
da Pessoa com Deficiência (PCD), sancionada pela
Presidência da República, no dia 6 de julho deste
ano. A referida Lei objetiva consolidar várias medidas
protetivas voltadas à inclusão da pessoa com
deficiência, dando-lhes, portanto, maiores garantias ao
exercício dos direitos civis, administrativos e judiciais.
Entre outras matérias, disciplina a inclusão da pessoa
com deficiência no mercado de trabalho, buscando
promover, incentivar e dar efetividade ao cumprimento
da reserva de cotas.
O projeto de lei que deu origem ao novel diploma foi
aprovado no Congresso Nacional, com dispositivos
cujo cumprimento imediato seria de extrema
dificuldade para algumas empresas, a exemplo do art.
101 – que fazia remição à regra percentual prevista no
art. 93 da Lei 8.213/91 para obrigar as empresas com
100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos
seus cargos com beneficiários habilitados ou pessoas
com deficiência.
Porém, a Exma. Sra. Presidente da República, ao
examinar o texto para efeito de sancioná-lo ou vetá-lo,
houve por bem vetar parcialmente a referida iniciativa,
nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição da
República, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade.
Dentre 7 (sete) vetos presidenciais, 3 (três) destacam-
se pelo impacto negativo que os dispositivos poderiam
causar à Indústria Nacional, bem como ao setor
produtivo como um todo.
Assim, a Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro – FIRJAN, no exercício da
representatividade da indústria fluminense, vem
trabalhando junto ao Congresso Nacional pela
manutenção dos vetos presidenciais aos seguintes
dispositivos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, na
forma das justificativas abaixo:
• "Art. 29. As instituições de educação profissional e
tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e
as de educação superior, públicas federais e privadas,
são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo
para ingresso nos respectivos cursos de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional,
de educação profissional técnica de nível médio, de
educação profissional tecnológica e de graduação e
pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento)
de suas vagas, por curso e turno, para estudantes
com deficiência.”
Justificativa: a cota estabelecida impactará a
administração das vagas nos cursos de qualificação
profissional e de ensino superior do SENAI; além
disso, no âmbito do Programa Universidade para
Todos - PROUNI o governo federal concede bolsas
integrais e parciais a pessoas com deficiência, de
acordo com a respectiva renda familiar.
• "Art. 32, (...) II - definição de projetos e adoção de
tipologias construtivas que considerem os princípios
do desenho universal".
Justificativa: a permanência do dispositivo impactaria
negativamente as empresas no setor da construção
civil, responsáveis pela construção das unidades
habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida,
gerando aumento significativo dos custos.
• “Art. 101 [que altera caput, incisos e § 4º do art. 93
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991]: "Art. 93. As
empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados
são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas
com deficiência e com beneficiários reabilitados da
Previdência Social, na seguinte proporção: I - de 50
(cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1
(um) empregado; II - de 100 (cem) a 200 (duzentos)
empregados, 2% (dois por cento) do total de
empregados; III - de 201 (duzentos e um) a 500
(quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do
total de empregados; IV - de 501 (quinhentos e
um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por
cento) do total de empregados; V - mais de 1.000
(mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de
empregados. (...) § 4º O cumprimento da reserva
de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99
(noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado
no prazo de 3 (três) anos."
Justificativa: A reserva de vagas para os portadores de
deficiência não garante a inserção dessas pessoas no
mercado de trabalho tendo em vista que há enorme
dificuldade dos empregadores em encontrar pessoas
beneficiadas pela cota com qualificação exigida pelo
Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO). Sendo assim, mais importante do
que ampliar a abrangência da lei 8.213/91, é preparar
LEI DE INCLUSÃO DE PCD
s
:
POSICIONAMENTO DA FIRJAN
JULHO/AGOSTO | NOTAS TRABALHISTAS